TJSP 04/07/2022 - Pág. 1491 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3539
1491
RICARDI (OAB 133117/SP), FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 355334/SP)
Processo 0010326-38.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1005355-90.2018.8.26.0309) (processo principal 100535590.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Fixação - T.V.B.P. - C.B.P. - Ciência à exequente da expedição de novo
mandado de prisão, tendo em vista a atualização do endereço do executado. - ADV: PRISCILA INGRID OLIVATO (OAB 399533/
SP), SÍLVIA REGINA TRESMONDI (OAB 163397/SP), MARCELO GUSMANO (OAB 146895/SP)
Processo 0011882-41.2019.8.26.0309 (processo principal 0006508-40.2002.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Alimentos - A.V.A.M. - Fls. 71/77- Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 dias, face os endereços encontrados nas pesquisas
- ADV: ALESSANDRA PERALLI PIACENTINI (OAB 147093/SP)
Processo 1006865-02.2022.8.26.0309 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - A.P.L.A. - Vistos. Tendo-se em vista
que o autor pede o processamento pelo rito do inventário, retifiquem-se a classe/assunto junto ao distribuidor e cadastro do
processo. Nomeio a requerente A. P. L. A. inventariante, mediante compromisso. Em 15 dias, a inventariante deverá comparecer
em cartório para lavratura do termo de compromisso. O pedido de gratuidade será analisado após a individualização dos bens
do espólio. Nos termos do artigo 618, inciso III, do NCPC, a inventariante deve prestar as primeiras e últimas declarações
pessoalmente ou por procurador com poderes especiais. Providencie a procuração com poderes especiais. No prazo de 20
(vinte) dias, a inventariante deverá trazer para os autos: relação dos herdeiros, relação de bens e plano de partilha, nos termos
dos artigos 620, em especial, incisos II e IV, e 653 do NCPC; cópia de matrícula dos imóveis a inventariar; prova do valor venal
dos imóveis na época do falecimento; certidão negativa federal e estadual em nome da de cujus; certidões negativas municipais
em relação aos bens imóveis; certidão do Colégio Notarial do Brasil acerca de existência ou inexistência de eventual testamento
deixado pelo de cujuspelo autor da herança, que deverá ser requerida diretamente através do link: http://www.censec.org.br/
Cadastro/CertidãoOnline/. 6. A inventariante deverá providenciar a abertura do procedimento para recolhimento do ITCMD no
Posto Fiscal no prazo de 15 (quinze) dias após protocolizadas as primeiras declarações que devem ser apresentadas em 20
(vinte) dias após intimação deste despacho, nos termos do item 04. Na inércia, ao arquivo. Intime-se. - ADV: ELIAS MORAES
(OAB 339647/SP)
Processo 1008767-87.2022.8.26.0309 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Lidia Marigatti Provençali
- Intimada, a parte autora cumpriu em parte a determinação de pág. 14. Assim, concedo a requerente o prazo adicional de 15
dias, para o fim de juntar aos autos as certidões negativa federal e de inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS em
nome do falecido. - ADV: GILZA MARIANE COUTINHO BORGES (OAB 317524/SP)
Processo 1011173-81.2022.8.26.0309 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Marlene Siquetti Tonoli - Vistos. Tendose em vista que o autor pede o processamento pelo artigo 659 (arrolamento sumário), retifiquem-se a classe/assunto junto ao
distribuidor e cadastro do processo. Nomeio a requerente M. S. T. inventariante, independente de compromisso. Em relação à
homologação da partilha, recentemente o STJ determinou a suspensão de todos os processos de arrolamentos sumários em
razão da afetação do processo paradigma do Tema 1074 até o julgamento do recurso. O tema se refere à exigência ou não de
comprovação do pagamento de ITCMD nos arrolamentos sumários para a homologação das partilhas ou expedição da carta
de adjudicação. Assim, com vistas a não causar prejuízo às partes concedo o prazo de 30 dias para a juntada de Certidão de
Homologação da Declaração de ITCMD para que seja possível a homologação da partilha. Em caso de inércia, os autos deverão
permanecer suspensos até o julgamento do recurso ou juntada de certidão de homologação. Na inércia, ao arquivo. Intime-se. ADV: NADIR DE FATIMA COSTA (OAB 144929/SP)
Processo 1011178-06.2022.8.26.0309 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Leonardo David Vidaurre
Skeet - - Marcelo Daniell Vidaurre Skeet - - Ketlheen Jessica Viadaurre Skeet - Trata-se de pedido de alvará autônomo para
levantamento de resíduo previdência e saldo bancário. No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial,
apresente a parte autora os documentos necessários à propositura da ação, consistente em: a) certidões negativas federal e
estadual em nome do falecido; b) certidões de inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS e de testamento. No mais,
expeça-se oficio ao INSS para que informe a este juízo o valor atualizado do resíduo previdência, com o encaminhamento de
preferência e, se possível no endereço eletrônico, com avisos de recebimento e de leitura. Após, conclusos para decisão. - ADV:
DIEGO LEONEL ZORZI DE MORAIS (OAB 425171/SP)
Processo 1011187-65.2022.8.26.0309 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Fabiana Aparecida Marchi - Flavia
Roberta Marchi Pavan - Tratando-se dos mesmos herdeiros, possível é a cumulação dos inventários para prosseguimento em
conjunto, nos termos do art. 672 do CPC. Contudo, o rito do arrolamento pressupõe a vinda, com a inicial, de relação de bens
e herdeiros, atribuição de valor aos bens do espólio, observado o disposto no art. 620, do Novo Código de Processo Civil, e
o esboço de partilha amigável, na forma do art. 664 do mesmo diploma legal em relação às duas sucessões respeitando o
princípio da continuidade do registro público. A parte autora deverá ainda emendar a inicial com a qualificação completa de
todas as partes, nos termos do artigo 319 , inciso II do CPC e artigo 2º do Provimento 61/2017 da CGJ, ou seja, nome completo,
vedada a utilização de abreviaturas, número do CPF ou número do CNPJ, nacionalidade, estado civil, existência de união
estável e filiação, profissão, domicílio e residência e endereço eletrônico. É necessária, também, a prova de quitação de tributos
relativos aos bens do espólio (certidões municipais e negativa federal e estadual) e de suas rendas (art. 664, do Novo Código
de Processo Civil) e certidão do Colégio Notarial do Brasil acerca de existência ou inexistência de eventual testamento deixado
pelos autores da herança, que deverão ser requeridas diretamente pelo link: http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidãoOnline/.
Assim, para que se viabilize o processamento do inventário sob o rito de arrolamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento da inicial, deverá ser emendada a inicial, atendendo às exigências legais mencionadas, e sem prejuízo da juntada
dos documentos necessários. - ADV: HANNAH MICHELE DE OLIVEIRA (OAB 426747/SP)
Processo 1011220-55.2022.8.26.0309 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - V.G.O.D. - - M.A.O.D. - C.T.O.D. - Vistos. Recebo fls. 49/67 como emenda à inicial para excluir os filhos do polo ativo. Anote-se no cadastro dos autos.
No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, deverá ser providenciada a juntada do título (sentença com
o trânsito em julgado) em que fixada a obrigação que a autora pretende a revisão, por consistir em documento indispensável
à propositura da ação. Deverá ainda a autora juntar aos autos, no mesmo prazo, a certidão de nascimento do filho V. Com o
cumprimento integral, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: CAMILA LUCIA CASELATO (OAB 416304/SP), KIMBERLY DE
MEDICI VARANDA (OAB 412748/SP)
Processo 1011222-25.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Família - Luciandrea Amadio - Por ora, pela
documentação existente nos autos, inexiste prova capaz de demonstrar que a parte autora possui condições de arcar com
as custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento próprio e da sua família. Portanto, defiro os benefícios da
gratuidade Judiciária. Destaco, entretanto, que o benefício pode ser revogado na hipótese de comprovação da capacidade
financeira da requerente. Trata-se de pedido de arbitramento de aluguel c/c cobrança de alugueres e tutela de urgência em
que a requerente pretende a fixação de aluguel em relação a imóvel deixado pelo seu falecido genitor. Afirma que os imóveis
estão ocupados pela viúva e pela herdeira, ora requerida, sem que estejam repassando os frutos dos rendimentos aos demais
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