TJSP 04/07/2022 - Pág. 1512 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3539
1512
CEJUSC, VIRTUALMENTE. Havendo interesse, nos termos da Portarianº 01 CEJUSC/2020 (artigo 4º ) providencie a indicação
dos celulares e e.mails de advogados e parte ré. O silêncio será interpretado como desistência da mediação neste momento
processual. Havendo interesse de ambas as partes pela realização da mediação virtual, fica À SERVENTIA determinado que
envie o feito ao CEJUSC para a realização do ato. Ficam cientes as partes de que no caso de restar infrutífera a mediação,
passará a correr o prazo para que o autor se manifeste em RÉPLICA. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Via digitalmente assinada da decisão servirá como
mandado. Int. - ADV: PRISCILA CAMPANELI SÃO MARCO (OAB 388374/SP), LARISSA SEQUEIRA SOARES (OAB 457502/
SP)
Processo 1006152-95.2020.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.M. - - D.M.M. - A.C.M. - Vistos.
Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos, proposta por C.M. (varão) em face de A.C.D.M. (varoa). Aduz o autor que nos
autos do divórcio que tramitou perante a Comarca de Penha de França-SP, constou que: “O varão pensionará a virago e os filhos
na proporção de 30% do seu salário liquido, considerados estes os vencimentos brutos menos os descontos obrigatórios...”.
A situação permaneceu assim e inalterada até janeiro de 1988, quando fora implantado o desconto dos alimentos junto ao
beneficio de aposentadoria do autor, fato que perpetua até a presente data (título acostado às fls. 08/10). Ocorre que o Autor
tem prestado tais alimentos com dificuldades, além de ter constituído outra família, encontra-se adoentado, passando por
tratamentos médicos, com uso continuo de medicamentos; ademais, sua ex-cônjuge está aposentada, auferindo renda para
a sua própria subsistência, sua filha Daniela já alcançou a maioridade, tendo se formado, gozando de plena saúde, provendo
seu próprio sustento (documento às fls. 15 atualmente com 40 anos de idade), já seu filho Celso Marques Junior veio a falecer
(certidão de óbito fls. 17), deixando um apartamento em favor de seus genitores, imóvel que tem sido utilizado integralmente
pela requerida, sem pagar aluguel ao requerente. Por fim, postulou pela exoneração dos alimentos. Fls. 31/32: Emenda à inicial,
incluindo-se a filha maior Daniela no polo passivo do feito. Juntou procuração da filha Daniela às fls. 33 o que corresponde à
sua anuência com a presente ação de exoneração de alimentos. A ex-cônjuge, devidamente citada, ofertou contestação às
fls. 47/50, a qual foi tornada sem efeito, por força do despacho de fls. 75/76, que reputou intempestiva a contestação. Réplica
às fls. 57/61, onde o autor informa que paga pensão alimentícia à requerida e filhos há 28 anos, tempo suficiente para que
a ex-cônjuge se restabelecesse no mercado de trabalho. No mais, afirmou que a filha atingiu a maioridade, um dos filhos
faleceu, e que a ex-cônjuge está aposentada, e possui um imóvel localizado na Penha/SP locado, com rendimento locatício
de aproximadamente R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Aduziu ainda, que a requerida atualmente está residindo de forma
exclusiva no apartamento que fora de seu falecido filho, imóvel que se encontra em Ação de Inventário que tramita perante a
2ª Vara da Família e Sucessões de Jundiaí. Ofício do INSS às fls. 88/92 onde consta do benefício previdenciário auferido pela
varoa requerida (aposentadoria por idade desde 19.06.2014). Pesquisa SISBAJUD em nome da ré às fls. 94/108. Fls. 118/119:
Afastada a preliminar e deferido os benefícios da Justiça Gratuita à parte ré. A requerida às fls. 122, postulou pela produção
de prova testemunhal. Fls. 129/149: Comprovantes de despesas juntados pela requerida. CNIS do autor às fls. 151/153. Na
decisão de fls. 159/161 foi deferido a tutela provisória de urgência, para REDUZIR proporcionalmente os alimentos devidos à
ex-cônjuge, para o percentual de 10% do salário líquido do autor, mantendo-se as demais incidências constantes do título (fls
09). Fls. 187/188: Termo de audiência de conciliação, instrução e julgamento, onde não foram produzidas provas e foi encerrada
a fase de instrução com abertura de prazo para oferecimento de memoriais. Memoriais apresentados pelo autor às fls. 189/191,
e pela ré às fls. 192/194. Relatados. D E C I D O. Acerca da questão trazida, observo que, a obrigação alimentar tem CARÁTER
PERSONALÍSSIMO e por isso é fixada intuitu personae, sendo que o direito de acrescer é característico das obrigações ‘intuitu
familae e deve estar expressamente previsto, não podendo ser dessumido do acordo por exercício interpretativo (2ª Câmara
do TJSP, no agravo de instrumento 120.651-4, sendo relator o Des. Linneu Carvalho, julgada em sessão de 21.9.1999). Outro
não é o entendimento jurisprudencial: Alimentos - Pensão alimentícia - Filho que atinge a maioridade - Valor da verba alimentar
que deve ser prestada pelo pai que deve ser reduzido, proporcionalmente - Direito de acrescer à cota-parte dos demais filhos
inexistente (Ap. 297.448.4/1-00 - j. 2.10.2003 - Rel. Des. Sebastião Carlos Garcia (RT 821/141-145). E ainda temos: ALIMENTOS
- Pensão - Direito de acrescer - Necessidade de constar expressamente do acordo se a obrigação é intuitu familiae ou intuitu
personae - Falta que permite a redução proporcional da obrigação - Ação revisional procedente em parte - Recurso não provido.
Apelação Cível n. 154.119-4. (Voto n. 13.371). (LEX - TJ-SP - 2001 Volume 239 - Página 40). Aliás, nesse sentido é expresso
o artigo 812 do Código Civil de 2002: “Art. 812 - Quando a renda for constituída em benefício de duas ou mais pessoas, sem
determinação da parte de cada uma, entende-se que os seus direitos são iguais; e, salvo estipulação diversa, não adquirirão
os sobrevivos direito à parte dos que morrerem”. Logo, não havendo a previsão (fls 09) de que fossem os alimentos intuitu
familiae, em razão da maioridade da filha Daniela (fls. 15), bem como de sua anuência ao pedido de exoneração (fls. 33), e
o falecimento do filho Celso (fls. 17), renovo a decisão de fls 161 no sentido de exonerar o autor do pagamento de alimentos
aos seus filhos, restando apenas deliberar sobre os alimentos devidos à ex-cônjuge no percentual de 10% do salário líquido do
autor. Pois bem, o autor paga pensão alimentícia à requerida e filhos há 30 anos (título às fls. 08/10 último valor de R$ 3.558,85
sendo que 1/3 equivale a R$ 1.186,28), tempo suficiente para que a ex-cônjuge se restabelecesse no mercado de trabalho.
Ademais, a requerida já está auferindo benefício previdenciário de R$ 1.024,87 para jan/2021, conforme ofício às fls. 88/92 e
tem imóvel próprio (fls 63). Sua movimentação bancária constante de fls 97/105 se constitui de saldo de valores elevados. Como
a requerida não ofereceu contestação no prazo legal, era seu dever, após a apresentação da réplica (fls 57), comprovar que
não tem os rendimentos provenientes da locação do imóvel próprio (não basta a alegação de fls. 166, sendo que nesse caso
deveria ter apresentado sua declaração de imposto de renda, além de documentos comprobatórios de seu atual domicílio, de
forma a afastar a conclusão de que possua outros rendimentos) e de que não está residindo no imóvel que pertencia ao filho
falecido do casal. Vale dizer, os valores encontrados em conta bancária da varoa comparado ao valor de sua aposentadoria
demonstram que efetivamente possui outros rendimentos. A par disso, houve melhora da sua condição de fortuna, na medida
em que a partir de 2014 passou a perceber a aposentadoria, em valor bem próximo à pensão alimentícia a que tem direito.
Acrescente-se, ainda, que o autor, hoje com 72 anos de idade (fls. 07), encontra-se aposentado, já constituiu outra família (fls
14), e está com dificuldades de prestar tais alimentos. Por tudo isso, de rigor a exoneração ao pagamento dos alimentos, pois
a requerida está apta a viver por si. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para exonerar o autor do
pagamento de alimentos em relação aos filhos e à ex-cônjuge. Em face da sucumbência experimentada condeno a requerida (ex
cônjuge) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor conferido
à ação, devidamente atualizado. Ressalvo que em relação ao beneficiários de justiça gratuita essas verbas somente poderão
ser exigidas após a perda da condição legal de necessitado. Após os trâmites legais, nada mais sendo requerido no prazo de 30
dias, arquive-se o feito. P. R. I. - ADV: RAQUEL DAL SASSO DI FOLCO (OAB 363791/SP), ADIEL ALVES NOGUEIRA SOBRAL
(OAB 270920/SP), ENZO DI FOLCO (OAB 254514/SP)
Processo 1006449-05.2020.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.M.B. - V.V.C. - - S.C.B. - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º