TJSP 04/07/2022 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3539
1566
Agravo de instrumento. Cabimento em hipóteses de lesão grave ou de difícil reparação. Recolhimento de preparo a menor.
Prazo da lei Especial. Inaplicabilidade do artigo 1.007 e parágrafos do CPC; Regras objetivas, prévias e públicas quanto ao
valor a ser recolhido, inclusive quanto à imprescindibilidade de atualização. Mera reposição da perda inflacionária. Artigo 1º da
Lei n; 8.889/91. Negado provimento. Mantida a decisão recorrida. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100044-34.2017.8.26.9022;
Relator (a): Josiane Patricia Cabrini; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Ibitinga - Juizado Especial Cível e Criminal; Data
do Julgamento: 18/04/2017; Data de Registro: 19/04/2017). Ressalte-se, ainda, que, tal tema não foi abordado no Provimento
2.203/2014 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, que revogou o Provimento nº 1.670/2009. Assim, levando em
consideração que o procedimento dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da informalidade e celeridade, a publicação
do valor do preparo e porte de retorno não é imperativa. Nesse contexto, a falta ou insuficiência do preparo, enseja juízo
negativo de admissibilidade do recurso inominado. Esse entendimento é ratificado pela melhor jurisprudência: PROCESSUAL
CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PREPARO. DESCABIMENTO DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO.
DESNECESSIDADE DA PUBLICAÇÃO DO SEU VALOR QUANDO PROFERIDA A SENTENÇA EM AUDIÊNCIA. No sistema dos
Juizados Especiais, em 1º grau de jurisdição, o artigo 54, caput, da Lei no 9.099/95, isenta a parte do recolhimento de custas e
despesas processuais. Entretanto, uma vez interposto recurso contra a sentença, para além das custas relativas ao ato de
interposição, impõe o artigo 54, parágrafo único, da Lei no 9.099/95, o recolhimento daquelas dispensadas em 1º grau. Inviável
a imposição da intimação do recorrente para complementação do preparo à luz do artigo 42, parágrafo 1º, da Lei no 9.099/95,
regramento específico no sistema dos Juizados Especiais, a prevalecer sobre o disposto pelo artigo 1.007, parágrafo 2º, do
Código de Processo Civil. No mais, ausente disciplina da questão no Provimento nº 2.203/2014 do Egrégio Conselho Superior
da Magistratura, para além de revogado o artigo 1.096 das Normas de Serviços da Colenda Corregedoria Geral de Justiça pelo
seu Provimento nº 17/2016. Agravo não provido(E.TJSP; Agravo de Instrumento 0100912-78.2017.8.26.9000; Relator (a):
Anderson Cortez Mendes; Órgão Julgador: Sétima Turma Cível; N/A - N/A; Data do Julgamento: 29/09/2017; Data de Registro:
29/09/2017) grifei. Assim, a Decisão embargada resta mantida como lançada. No mais, em atenção aos documentos de
fls.202/221, defiro a gratuidade processual à requerente e recebo o recurso por ela interposto, no efeito devolutivo, de acordo
com o disposto no artigo 43 da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 10
dias úteis, por meio de advogado. Decorrido o prazo, independentemente da apresentação das contrarrazões, remetam-se os
autos ao Colégio Recursal de Jundiaí, com nossas homenagens. Int. À fl. 284, a parte ré CLARO S.A. se opôs ao julgamento
virtual e manifestou seu interesse na sustentação oral do recurso por ela interposto, e na certidão de fl. 285 constata-se que a
parte autora, também recorrente, não manifestou oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. Pois bem. Não se
vislumbra, a partir da análise dos autos, que a recorrente CLARO S.A. tenha se insurgido contra as decisões de fls. 258 e
269/272 através de agravo de instrumento, recurso hábil para, em tese, reverter a decisão de deserção do recurso inominado
por ela interposto. Ademais, conforme certidão de fls. 275/276, a publicação da decisão de embargos se deu em 12 de novembro
de 2021, ou seja, leva-se a crer que houve o trânsito em julgado das decisões de fls. 258 e 269/272. Isto posto, NÃO CONHEÇO
DO RECURSO INTERPOSTO PELA RECORRENTE CLARO S.A.. Por consectário lógico, indefiro o prosseguimento dos autos
para julgamento telepresencial, indeferindo o pleito de fl. 284. Por fim, tendo em vista que não houve oposição da parte autora,
também recorrente, encaminhem-se os autos para o julgamento virtual do recurso inominado por ela interposto. Intime-se via
Imprensa Oficial. Int. - Magistrado(a) Juliana Nobrega Feitosa - Advs: José Maria de Oliveira Júnior (OAB: 426446/SP) - João
Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP)
DESPACHO
Nº 0003684-31.2021.8.26.0281 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Itatiba - Recte/Recdo: Carlos Henrique
Cardoso Barbosa - Recte/Recdo: Fellipe Soares - Recte/Recdo: Alexandra Pinheiro da Silva - Vistos. Esclareça a parte ré, ora
recorrente, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, se insiste na oposição ao julgamento virtual, tendo em vista
que apresentou memoriais escritos, às fls. 150/165. No silêncio, encaminhem-se os autos para julgamento virtual. Intime-se pela
imprensa oficial. Int. - Magistrado(a) Juliana Nobrega Feitosa - Advs: Angelica Pim Augusto (OAB: 338362/SP) - Raul Gallo Giro
(OAB: 436548/SP) - Filipe Gonçalves Brito (OAB: 404749/SP)
Nº 1002919-85.2021.8.26.0655 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Várzea Paulista - Apelante: Vitória Marques
dos Santos - Apelado: PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA PAULISTA - Vistos. Esclareça a parte recorrente, no prazo
improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, se insiste na oposição ao julgamento virtual, tendo em vista que apresentou
sustentação oral através de link via internet, que equivale a memoriais orais, às fls. 199/200 dos autos. No silêncio, encaminhemse os autos para julgamento virtual. Intime-se pela imprensa oficial. Int. - Magistrado(a) Juliana Nobrega Feitosa - Advs: Bruno
Santos Conrado (OAB: 374394/SP) - Rogério Bruno (OAB: 155850/SP)
Nº 1002959-67.2021.8.26.0655 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Várzea Paulista - Apelante: Maria do Carmo
Santos Guilherme - Apelado: PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA PAULISTA - Vistos. Esclareça a parte recorrente, no prazo
improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, se insiste na oposição ao julgamento virtual, tendo em vista que apresentou
sustentação oral através de link via internet, que equivale a memoriais orais, às fls. 106/107 dos autos. No silêncio, encaminhemse os autos para julgamento virtual. Intime-se pela imprensa oficial. Int. - Magistrado(a) Juliana Nobrega Feitosa - Advs: Bruno
Santos Conrado (OAB: 374394/SP) - Marcelo Eduardo Malvassori (OAB: 246169/SP)
Nº 1002967-44.2021.8.26.0655 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Várzea Paulista - Apelante: José Carlos
Albino de Souza - Apelado: PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA PAULISTA - Vistos. Esclareça a parte recorrente, no prazo
improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, se insiste na oposição ao julgamento virtual, tendo em vista que apresentou
sustentação oral através de link via internet, que equivale a memoriais orais, às fls. 108/109 dos autos. No silêncio, encaminhemse os autos para julgamento virtual. Intime-se pela imprensa oficial. Int. - Magistrado(a) Juliana Nobrega Feitosa - Advs: Bruno
Santos Conrado (OAB: 374394/SP) - Marcelo Eduardo Malvassori (OAB: 246169/SP)
Nº 1002987-35.2021.8.26.0655 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Várzea Paulista - Apelante: Lilian de Fatima
Silva Meirelles - Apelado: PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA PAULISTA - Vistos. Esclareça a parte recorrente, no prazo
improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, se insiste na oposição ao julgamento virtual, tendo em vista que apresentou
sustentação oral através de link via internet, que equivale a memoriais orais, às fls. 145/146 dos autos. No silêncio, encaminhemse os autos para julgamento virtual. Intime-se pela imprensa oficial. Int. - Magistrado(a) Juliana Nobrega Feitosa - Advs: Bruno
Santos Conrado (OAB: 374394/SP) - Rogério Bruno (OAB: 155850/SP)
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