TJSP 04/07/2022 - Pág. 1716 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3539
1716
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0620/2022
Processo 0000053-25.2022.8.26.0320 (processo principal 1010249-71.2021.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Liminar
- Fernando Gozzi - - Reginaldo José da Costa - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos. Tendo em vista o bloqueio de valor
integral do débito, sem impugnação da parte adversa, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se MLE em favor da parte exequente. Expeça-se o necessário
para o cancelamento de eventual penhora ou bloqueio. Cabe à parte interessada, sem a intervenção do Juízo, a retirada do
nome do executado de cadastro de inadimplentes ou de Cartório de Protesto. Após o recolhimento de eventuais custas em
aberto, arquive-se. Certifique-se na forma do Art. 1.098 das NSCGJ. P.R.I. - ADV: EVANDER GARCIA DE OLIVEIRA (OAB
459347/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), REGINALDO JOSÉ DA COSTA (OAB 264367/SP)
Processo 0000278-45.2022.8.26.0320 (apensado ao processo 1005517-81.2020.8.26.0320) (processo principal
1005517-81.2020.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jacira da Silva Fta Desenvolvimento Imobiliário S/A e outro - Vistos. Fls 59/63: as executadas apresentaram impugnação ao cumprimento
de sentença, alegando que não são devedoras e sim credoras da ora exequente, tanto que promoveram o cumprimento de
sentença 0000213-50.2022 para a cobrança do crédito; não são devidos os honorários de sucumbência; e há erro na planilha
de cálculo da exequente: valor da restituição e da fruição, sendo que, para o cálculo desta última, utilizou como término data
não fixada pelo acórdão. Houve manifestação da exequente às fls. 163/168. No v. acórdão de fls. 158/163 do feito principal
ficou estabelecido que: “O cálculo da fruição deverá levar em conta a data de assinatura do contrato como início da posse e a
efetiva devolução do bem como seu fim, e, de acordo como os parâmetros desta Câmara para casos afins, a taxa de fruição
deverá ser calculada à razão de 0,5% do valor contratual atualizado do imóvel, aos quais deverão ser acrescidos juros legais
desde a citação, devendo haver, assim, a compensação de tais valores com aqueles que se determinou repetir à apelada.”
Não há prova documental da restituição do bem em abril de 2020. Assim, para o valor de fruição, deverá ser considerado o
período entre a assinatura do contrato (em 13/11/18) e até o trânsito em julgado. Não é necessário atualizar o valor da fruição
mês a mês, porque, se adotado tal raciocínio, cada valor necessitaria de nova atualização até a data em que o cálculo final
for realizado. Os honorários sucumbenciais não são devidos pelas executadas, já que no v. Acórdão estes foram imputados à
apelada, ora exequente: “Quanto aos ônus sucumbenciais, devem imputados unicamente à apelada.” (fls. 157); “Isto posto,
DÁ PROVIMENTO ao apelo ... e para imputar à apelada os ônus sucumbenciais, arbitrada a honorária, por equidade, em
R$ 1.000,00.” (fls. 158). Encaminhe-se o feito à Contadoria para conferência dos cálculos, observando-se o disposto aqui e
apurando-se se há valor devido pelas executadas. Após, volte o processo. Intime-se. - ADV: DANILO BRITO DE AZEVEDO
(OAB 399971/SP), DONIZETE DE OLIVEIRA (OAB 436248/SP), ANA PAULA ZATZ CORREIA (OAB 88079/SP), JOAO INACIO
CORREIA (OAB 49990/SP)
Processo 0000623-45.2021.8.26.0320 (apensado ao processo 1009484-08.2018.8.26.0320) (processo principal 100948408.2018.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - O processo encontra-se
arquivado, o requerente deverá no prazo legal recolher as custas de desarquivamento no valor de R$ 38,75 (trinta e oito reais
e setenta e cinco centavos), conforme comunicado 211/2019 da NSCGJ. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP)
Processo 0000935-21.2021.8.26.0320 (processo principal 0001951-45.2000.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Heleno Jose Barbosa - Miguel do Carmo Silva - JUÍZO DEPRECADO:
Juízo de Direito da Comarca de Cordeirópolis SP Vistos. O executado foi intimado pessoalmente para cumprimento da obrigação
contida no pedido inicial para entrega do veículo caminhão Mercedes Benz 608 (fls.196). Mesmo intimado, o executado deixou
transcorrer o prazo sem entregar o bem. Assim, defiro o pedido para remoção do veículo, por conta e risco do exequente. Serve
a presente como carta precatória para constatação e remoção do veículo caminhão Mercedes Benz 608, placa YB7248 cuja
placa atual é DDN 1417 em favor da parte exequente, que segundo informações do requerente está na posse do requerido no
endereço Chácara São Miguel, n. 821, Jardim Cascalho - Cordeirópolis/SP. Caberá ao exequente acompanhar junto a Central
de mandados no r. Juízo deprecado quanto ao fornecimento dos meios para cumprimento da ordem, sem interferência deste
juízo. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que, após exarar o
seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Airton
Picolomini Restani e Dênis de Jesus de Souza - ADV: AIRTON PICOLOMINI RESTANI (OAB 155354/SP), JOSE ROBERTO
OURO (OAB 43051/SP), DÊNIS DE JESUS DE SOUZA (OAB 400832/SP)
Processo 0002285-10.2022.8.26.0320 (processo principal 1012756-05.2021.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Elton Fernandes da Silva - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA
- Deixo por ora de expedir MLE, tendo em vista que o número do CPF do titular da conta é o mesmo do CPF do beneficiário,
conforme formulário de fls. 28. - ADV: MARISA MITICO VIVAN MIZUNO DE OLIVEIRA (OAB 141235/SP), RAQUEL LOPES DE
CARVALHO (OAB 192297/SP), ADINAEL DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 157835/SP), FABIANO MORAIS (OAB 262051/SP)
Processo 0003003-12.2019.8.26.0320 (apensado ao processo 1010543-31.2018.8.26.0320) (processo principal 101054331.2018.8.26.0320) - Cumprimento Provisório de Sentença - Planos de Saúde - Therezinha de Assis do Espírito Santo - Unimed
Nacional de Belo Horizonte - Vistos. Fls 641 anote-se. Fls. 630 - por ora, o advogado deverá fazer em 15 dias a habilitação do
espólio, representado pelo inventariante; ou dos herdeiros da falecida. Intime-se. - ADV: CARINA DIRCE GROTTA BENEDETTI
(OAB 188688/SP), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 109730/MG), FELIPE GAZOLA VIEIRA GUIMARÃES JÚNIOR
(OAB 76696/MG), HEITOR LUIZ ANTONIAZZI (OAB 76696/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 0003383-35.2019.8.26.0320 (apensado ao processo 1004980-56.2018.8.26.0320) (processo principal 100498056.2018.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Jcmch Limeira Serviços Temporários Ltda - Itaú
Unibanco S/A - 1) Expedido mandado de levantamento eletrônico (MLE), conforme Comunicado Conjunto 915/2019, em favor
do interessado e de acordo com os dados contidos no formulário eletrônico fornecido, o qual foi encaminhado para conferência
e assinatura do MM. Juiz. Após assinatura, será enviado, eletronicamente, ao banco depositário para efetivo pagamento. Para
identificação do pagamento do MLE, poderá o interessado acessar o link a seguir: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/
resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx preenchendo os campos obrigatórios: número da conta judicial e CPF/CNPJ
do beneficiário. 2) ao cartório: Após assinatura, imprimir comprovante de transferência bancária e juntar ao processo. Nada
Mais. Limeira, 30 de junho de 2022. Eu, ___, Claudemir Damazio de Oliveira, Oficial Maior. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM
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