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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 - Página 1924

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TJSP 04/07/2022 - Pág. 1924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3539

1924

indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do artigo 847, do Código de
Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre
o valor em execução (art. 774, § único). É defeso ao Oficial de Justiça devolver o mandado com a mera alegação do devedor
acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de quinze (15) dias, contado da data
da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (art. 915, do
CPC). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o
valor em execução (art. 918, § único). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução
(incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido
o pagamento do saldo remanescente em até seis (6) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por
cento) ao mês (art. 916, do CPC). Intimem-se. Lucelia, 30 de junho de 2022. - ADV: PAULA CRISTINA DE SOUZA LOURENCINI
(OAB 276836/SP), JOSÉ EDUARDO LIMA LOURENCINI (OAB 275158/SP)
Processo 1001054-10.2022.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - LUCIANA
ROSA DOS SANTOS CAMARGO - JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da justiça gratuita. PETIÇÃO INICIAL A petição
inicial preenche os requisitos essenciais. Não verifico a hipótese de improcedência liminar do pedido. Inviável a designação de
audiência de conciliação no presente momento processual. A uma porque como cabe ao Magistrado, diante das especificidades
da causa, adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação ou mediação (334 do CPC), nos expressos termos do artigo 139, inciso VI, do mesmo diploma
processual, bem como no Enunciado nº 35 da ENFAM. A duas, pois obrigar a parte autora a comparecer à audiência, sob pena
de litigância de má fé (art. 334, § 8º, do CPC), sem ao menos confirmar que o réu foi citado e em contrariedade à sua própria
vontade, é inequivocamente atividade contrária à liberdade da parte autora, violando-lhe garantias fundamentais. A três, pois
a designação de audiência no presente caso é contrária ao interesse social, pois ocupará a pauta, em prejuízo de outras
audiências cuja viabilidade é superior, causando relevante demora processual e se posicionando na contramão da duração
razoável do processo. CITAÇÃO Proceda-se pelo rito comum. Cite-se para contestação no prazo de quinze(15) dias, expedindose o necessário. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Vindo a contestação e alegando a parte requerida fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC) e/ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC,
intime-se a parte autora para se manifestar sobre ela em quinze dias. Havendo participação obrigatória do Ministério Público,
abra-se-lhe vista. Intimem-se. Lucelia, 30 de junho de 2022. - ADV: RAFAEL PINHEIRO ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 458578/
SP)
Processo 1001057-62.2022.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Oncológico - ZULEIDE APARECIDA IANHES
ALBUQUERQUE - Vistos. JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da justiça gratuita. APENSAMENTO Apense-se ao
processo anterior nº 1000107-87.2021.8.26.0326, referido na inicial. TUTELA PROVISÓRIA Observo que é caso de concessão
da tutela de urgência. Com efeito, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação, ex vi do artigo 196, da Constituição Federal. No caso, depreende-se das
alegações da autora, especialmente por meio dos documentos médicos acostados com a inicial, que ela necessita dar
continuidade a tratamento médico oncológico. O caso é grave e exige cuidados urgentes, uma vez que houve recidiva metastática
em ossos da pele. Verifica-se deste quadro, assim, que a prestação jurisdicional final poderá resultar ineficaz caso não seja
assegurado o acesso imediato ao tratamento indicado, o que demonstra a existência de um justo receio de dano irreparável à
sua saúde. As tutelas de urgência representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver
presente o perigo de dano (ao direito) ou um risco ao resultado útil do processo. Portanto, tutela cautelar e antecipação de tutela
podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência. Ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem
definitivas e que são concedidas com fundamento (e em razão de) um perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
As tutelas de urgência, porque são medidas voltadas a eliminar ou minorar especificamente os males do tempo do processo,
têm por fundamento uma situação de perigo. Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 positivou dois perigos que
podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência. São eles: o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Ambas as expressões, em verdade, representam igual fenômeno, qual seja os males que o tempo pode trazer para o processo
ou para direito nele postulado. Além das situações de urgência que representam verdadeiro fundamento do pleito urgente, o
Código de Processo Civil de 2015 também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a
probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito
à situação de perigo. Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do
autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor
em um juízo de cognição sumária, e não exauriente. No caso, há documento subscrito por médico indicando a necessidade do
medicamento. O fármaco possui registro na ANVISA, é indicado ao caso da autora e não há indicação de eficácia daqueles
padronizados. Também se encontra configurada a responsabilidade objetiva do Poder Público em atender às pessoas que não
tem recursos financeiros para aquisição de medicamentos, ante os princípios constitucionais vigentes (artigo 5º “caput”), qual
seja, o direito à vida e dignidade humana. Ademais, a saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196 da CF). No caso em
exame, os documentos anexados indicam a probabilidade do direito da parte autora, pois evidencia a necessidade da
continuidade ao tratamento indicado. Há urgência no pedido. Há também perigo de dano, consistente no risco de morte. Observo
que houve comprovação às fls. 42/44 de prévio requerimento administrativo, mas ainda sem resposta, requisito exigido pelo
Tema 106, mas que resta infirmado pela urgência do pleito. Anoto ainda a existência de ação anterior, em trâmite por esta
mesma Vara, em que se determinou o fornecimento de outro medicamento para tratamento da mesma doença que aflige a
autora. Lá, diante de dificuldades burocráticas para o fornecimento do medicamento, houve a determinação de sequestro de
valores, a fim de custear a aquisição, com regular prestação de contas e sem qualquer impugnação da Fazenda Pública,
conforme se verifica dos autos nº 1000107-87.2021.8.26.0326, em especial do incidente de cumprimento provisório de sentença
nº 0000747-10.2021.8.26.0326, cujo apensamento foi acima determinado. Verifica-se que o bloqueio de ativos financeiros é
possível por meio da aplicação analógica do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/09. Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE O
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA para determinar à Fazenda do Estado de São Paulo, por meio do Departamento Regional de
Saúde de Marília (DRS IX), que forneça à autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os medicamentos DABRAFENIBE e
TRAMETINIBE, conforme prescrição médica de fls. 32/33. O fornecimento deverá ocorrer na quantidade prescrita e suficiente
para, no mínimo, 1 (um) mês, de modo a não ocorrer interrupção no tratamento. Oficie-se à DRS IX de Marília, comunicando-se
para adoção das providências necessárias, sob pena de desobediência. Decorrido o prazo sem entrega efetiva dos fármacos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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