TJSP 04/07/2022 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3539
2001
de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de
advogado de 10% sobre o valor do débito. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, poderá
a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar
o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser
efetuada. Int. - ADV: VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB 457767/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 0009132-87.2021.8.26.0344 (processo principal 1006081-51.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Gabriel de Morais Palombo - Banco Bradesco S.A. - Vistos, Diante da satisfação da obrigação,
JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Deve a parte
credora preencher o formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais(OrientaçõesGerais) - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), de acordo com o
Comunicado Conjunto n. 749/2019, juntando cópia no processo. Após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em
favor do exequente, tanto do depósito existente nestes autos, quanto do depósito realizado nos autos de nº 1609-87.2022. Em
havendo taxa judiciária em aberto, desde logo, intime-se a parte devedora, pessoalmente, para comprovar o recolhimento no
prazo de 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente, procedam-se as baixas de estilo no SAJ e arquivemse. P. e I. (as custas finais devidas pela parte executada importam em R$ 159,85 e devem ser recolhidas na guia DARE - Cod.
230-6.) - ADV: GABRIEL DE MORAIS PALOMBO (OAB 282588/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 0017278-88.2019.8.26.0344 (processo principal 1016022-64.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Títulos
de Crédito - Marcos Martins da Costa Santos - Distribuidora de Medicamentos Santa Clara Me - - Iuri Doreto Cintra - Fls.
227/228 e 231/232: ciência às partes sobre os ofícios juntados. - ADV: MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/
SP), GUILHERME TIRADO LEITE (OAB 343315/SP), RICARDO MARQUES DE ALMEIDA (OAB 253447/SP), LUIS GUSTAVO
TIRADO LEITE (OAB 208598/SP)
Processo 1000025-94.2022.8.26.0593 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Petição intermediária - Talita Freire da
Silva - Vistos. Tendo em vista que a petição inicial foi direcionada ao Juizado Especial Cível, ao Distribuidor para redistribuição
Intime-se. - ADV: GUILHERME LYRA ALVES DORETTO (OAB 426360/SP)
Processo 1000324-42.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marinalva Pereira de Jesus Rcb Investimentos S/A - - Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Não Padronizados - POSTO ISTO e
considerando o mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida por MARINALVA
PEREIRA DE JESUS contra RCB INVESTIMENTOS S.A. e ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, para o fim de DECLARAR a inexigibilidade dos débitos de R$ 2.407,02 e
de R$ 921,59 referentes aos contratos 474047792 e W001576445, diante da prescrição. Concedo a tutela de urgência para
cancelamento das inscrições mencionadas, comunicando-se ao SERASA. Sucumbentes parciais, CONDENO as partes a recolher
as custas e despesas processuais na proporção de 50% a autora e 50% a ré. Fixo os honorários advocatícios dos Patronos
das partes a serem pagos pela parte adversa que fixo em 10% sobre o proveito econômico atualizado desde o ajuizamento da
ação ( R$ 2.407,02 + R$ 921,59), com fulcro art. 85, § 2º do CPC, devendo, contudo, ser observada a condição da autora de
beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. P.I.C. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB
178033/SP), CAROLINA ROCHA BOTTI (OAB 422056/SP)
Processo 1000644-92.2022.8.26.0344 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome D.B.E. - POSTO ISTO e considerando o que mais dos autos consta, julgo procedente a ação e defiro as retificações pretendidas
pela autora, conforme descritas nas alíneas 1 a 10 (fls. 3/6) do pedido formulado na inicial. Expeçam-se mandados de retificação
encaminhando-se ao Cartório de Registro Civil de Marília-SP para os documentos a serem por ele alterados. Oportunamente,
nos termos do artigo 109 § 5º, da lei nº 6.015/1973, expeçam-se também mandados de retificação aos R. Juízos competentes
para encaminhar a cada respectivo Cartório, a fim de proceder as retificações a serem cumpridas em jurisdição diversa desta
Comarca. Por cautela, oficie-se aos Cartórios de Protesto (fls. 55/59) comunicando as alterações deferidas nos documentos
da autora itens 9 e 10 (fls. 06) para que não haja nenhum problema quanto à sua identificação, resguardando interesse de
terceiros. Após, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FELIPE GARCIA TELO (OAB 324891/SP)
Processo 1000840-62.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.S. - H.A.M. POSTO ISTO, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta por BANCO PAN
S/A contra HELEN DE ABREU MAGALHÃES e o faço para, tornando definitiva a liminar concedida, DECLARAR consolidada a
propriedade a e posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial, em favor do autor, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto
Lei 911/69. Sucumbente, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios
do advogado da parte adversa que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo
Civil. P.I.C. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP), RÉU REVEL (OAB A/RR)
Processo 1000908-12.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marcelo Dias - Jaic
Comércio e Importação de Motos Ltda - - Honda Amazonia Ltda - POSTO ISTO e considerando o mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta
por MARCELO DIAS contra JAIC COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE MOTOS LTDA e MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA e o
faço para: 1- CONDENAR as rés a efetuarem a troca da motocicleta apontada na inicial, qual seja, Honda CB 250F Twister,
cor azul, ano fabricação/modelo 2021, chassi 9C2MC4400MR003976, entregando ao autor uma motocicleta nova, de mesmo
modelo e características, zero quilômetro, devidamente registrada a propriedade em nome do autor e licenciada, no prazo de 30
(trinta) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada dia de descumprimento, até o limite de 30 (trinta) dias. Notifique-se. No
mesmo prazo, deverá o autor providenciar a devolução, às rés, da motocicleta Honda CB 250F Twister, cor azul, ano fabricação/
modelo 2021, chassi 9C2MC4400MR003976 às rés. 2- CONDENAR as rés a pagarem ao autor, a título de indenização por
danos morais, a importância de R$ 8.000,00, (oito mil reais), acrescidos de correção monetária, a contar desta decisão, e juros
moratórios legais, a partir da citação. Evidenciado o direito postulado pelo autor e verificado o risco dano, CONCEDO a tutela de
urgência para determinar às rés o cumprimento da obrigação imposta, qual seja, a efetuarem a troca da motocicleta apontada
na inicial, qual seja, Honda CB 250F Twister, cor azul, ano fabricação/modelo 2021, chassi 9C2MC4400MR003976, entregando
ao autor uma motocicleta nova, de mesmo modelo e características, zero quilômetro, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena
de multa de R$ 500,00 por cada dia de descumprimento, até o limite de 30 (trinta) dias. Sucumbente, CONDENO as rés ao
pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa que fixo em 15% sobre o
proveito econômico (indenização por danos morais mais o valor da motocicleta adquirida), nos termos do art. 85, §2º do CPC.
P.I.C.. - ADV: MATEUS CEREN LIMA (OAB 354198/SP), MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB 156347/SP), ADILSON
DE SIQUEIRA LIMA (OAB 56710/SP), IAN SOUSA (OAB 280293/SP), BRUNO CEREN LIMA (OAB 305008/SP), ROBERTA
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