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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 - Página 2007

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TJSP 04/07/2022 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3539

2007

Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Andre Luis Cavalhieri - Bruno Castilho - - Alexandre Rossi da
Cruz - Fls. 413/414: ciência às partes sobre as informações prestadas pelo Itaú Unibanco S.A. - ADV: CARLOS ROBERTO
GONÇALVES (OAB 317717/SP), MYLENA QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 196085/SP)
Processo 1016330-95.2020.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Andre Luis Cavalhieri - Bruno Castilho - - Alexandre Rossi da
Cruz - Para a emissão de mandado de penhora, avaliação e depósito, venha pela parte exequente o recolhimento da diligência
do oficial de justiça. Prazo de 15 dias. - ADV: CARLOS ROBERTO GONÇALVES (OAB 317717/SP), MYLENA QUEIROZ DE
OLIVEIRA (OAB 196085/SP)
Processo 1017687-76.2021.8.26.0344 - Despejo - Despejo para Uso Próprio - Jandira Maria Oliveira Assis - Marta de Jesus
Coltro - JOSÉ GRINALDO NUNES - POSTO ISTO e considerando o que mais dos autos consta JULGO PROCEDENTE a ação
ajuizada por JANDIRA MARIA DE OLIVEIRA ASSIS contra MARTA DE JESUS COLTRO LIMA e o faço para o fim de decretar
o despejo da ré, notificando-lhe para desocupação voluntária do imóvel no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 63, §
1º, alínea a, da lei nº 8.245/91. Sucumbente, condeno a ré ao recolhimento de custas e despesas processuais e honorários
advocatícios, os quais arbitro em R$ 4.484,52, nos termos do artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, contudo, deverá ser
observada a condição da ré de beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. P.I.C - ADV: ANDRESSA
DE SOUZA CASTILHO (OAB 437546/SP), PAOLA FERNANDA DAL PONTE HILA (OAB 403495/SP)
Processo 1017895-60.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Marlene Aparecida Nitoli
- BANCO PAN S.A. - POSTO ISTO e considerando o mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE a presente ação
movida por MARILENE APARECIDA NITOLI contra o BANCO PAN S.A, com fundamento no art. 487, inciso I, segunda parte,
do Código de Processo Civil. Sucumbente, CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim
como os honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do
CPC, cuja exigência ficará suspensa enquanto perdurar a condição de necessitada da autora (art. 98, §3º, do CPC). Revogo a
tutela de urgência concedida a fls. 19/20, restabelecendo os descontos referente ao contrato impugnado, oficiando-se ao INSS.
Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da autora (fls. 29). Arquivem-se os autos, oportunamente. P.I.C. ADV: JONATHAN WILLIAM WADA (OAB 337616/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1018111-21.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marco Antonio Dolce Elisangela Dal Evedove - POSTO ISTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação
ajuizada por MARCO ANTONIO DOLCE contra ELISANGELA DALEVEDOVE, com fundamento no artigo 487, I, 2ª parte, do
Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência concedida (fls. 35/36). Sucumbente, CONDENO o autor ao pagamento
das custas e despesas processuais bem como honorários advocatícios do advogado da parte adversa que fixo 15% sobre
o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, deverá ser observada sua condição
de beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. P.I.C. - ADV: FERNANDO HENRIQUE BUFFULIN
RIBEIRO (OAB 295504/SP), FABIANA VENTURA (OAB 255130/SP)
Processo 1018460-24.2021.8.26.0344 - Monitória - Cheque - Gustavo Lazarini Brito - POSTO ISTO e considerando o mais
que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO MONITÓRIA proposta por GUSTAVO LAZARINI BRITO contra
C C MOVEIS PLANEJADOS DE MARILIA LTDA com resolução de mérito (artigo 487, I, 1ª parte, do CPC), e o faço para
DECLARAR CONSTITUÍDO título judicial no valor de R$1.290,00 (mil e duzentos e noventa reais), acrescidos da correção
monetária a contar da data de emissão e juros de mora de 1% ao mês desde a data da apresentação do cheque. Sucumbente,
CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa que
fixo em R$ 800,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. P.I.C - ADV: DÂMARIS BRITO DE ALMEIDA CARDOSO (OAB 340698/
SP), EUGENIO FRANCISCO DE CAMPOS CARDOSO (OAB 443447/SP)
Processo 1018803-20.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Mrv, Engenharia e Participações
S/A - Providencie a exequente o recolhimento das taxas postais, para proceder as citações da executada nos endereços
informados às fls. 123. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP)
Processo 1019081-21.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Melissa Schimidt Rosseti - Unimed de Marília
Cooperativa de Trabalho Médico - ISTO POSTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente
ação proposta por MELISSA SCHIMIDT ROSSETI contra UNIMED DE MARÍLIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com
fundamento no artigo 487, inciso III, alínea a do Código de Processo Civil. Confirmo a tutela antecipadamente concedida.
Sucumbente, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte
adversa que fixo em 18% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. P.I.C.. - ADV: MARINO
MORGATO (OAB 37920/SP), GUILHERME BERNUY LOPES (OAB 279277/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0538/2022
Processo 0000420-60.2011.8.26.0344 (344.01.2011.000420) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Banco Bradesco Sa - José Roberto da Costa Marcari e outros - ANDALUZ FOMENTO MERCANTIL LTDA - Proc 50/11 Vistos.
Fls. 910/911: Antes, venha pelo requerente o demonstrativo de débito atualizado. Int. - ADV: BRUNO CEREN LIMA (OAB 305008/
SP), PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR (OAB 66479/SP), ADILSON DE SIQUEIRA LIMA (OAB 56710/SP), FÁBIO RICARDO
RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 172523/SP)
Processo 0001257-23.2008.8.26.0344 (344.01.2008.001257) - Procedimento Comum Cível - Nelson Marco Ângelo - Aparecida Vera Trambaioli Marani - - Angelina Zago Nicoletti - - Margarida Nicoletti Cova - - Rosalina Nicoletti Oliveira - Banco
Bradesco Sa - Proc. N° 59/08 Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Nelson Marco Ângelo, Aparecida Vera Trambaioli
Marani, Angelina Zago Nicoletti, Margarida Nicoletti Cova e Rosalina Nicoletti Oliveira em face de Banco Bradesco S.A. Às fls.
60/74 foi proferida sentença que julgou procedente a presente demanda. Às fls. 76/102 foi interposto recurso de apelação pelo
requerido. Às fls. 119 o banco requerido informou que o autor Nelson Marco Ângelo aderiu ao acordo coletivo que foi firmado
em 11/12/2017 por entidades de defesa dos consumidores. Às fls. 123 o autor Nelson Marco Ângelo apresentou o termo de
adesão ao referido acordo coletivo, no qual constou expressamente sua desistência ao recurso interposto. Às fls. 128 o Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão monocrática, determinou a remessa dos autos a esta Vara para a homologação do
acordo com o qual o autor Nelson aderiu, tendo a referida decisão transitada em julgado em 03/03/2020 (fls. 130). Às fls. 131 o
acordo acima mencionado foi homologado por sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito e que transitou
em julgado em 01/10/2020 (fls. 140). É o breve relatório do processado até o momento. Pois bem. Conforme acima exposto,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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