TJSP 04/07/2022 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3539
2009
17.2007.8.26.0344) (344.01.2007.015357/1) - Cumprimento de sentença - C.C.M.A.S. - Proc 1408/07-01 Vistos. Fls. 172: Defiro.
Proceda-se o desbloqueio do valor bloqueado. No mais, para atendimento do pedido venha pelo exequente o recolhimento da
taxa. Int. - ADV: GALDINO LUIZ RAMOS JUNIOR (OAB 138793/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0540/2022
Processo 0005086-21.2022.8.26.0344 (processo principal 1000869-15.2022.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Duplicata - Comércio Atacadista e Varejista Sem Limites Ltda Me - Vistos, Na forma do artigo 513 § 2º, do Código de Processo
Civil, intime-se a parte executada, pessoalmente, mediante prévio depósito da diligência e/ou recolhimento da taxa postal, em
5 dias, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito,
acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 do CPC, sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% sobre o valor do débito. Ademais, não efetuado
o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Int. - ADV: RENATA CARRARA BUSSAB (OAB 318150/SP)
Processo 0005728-91.2022.8.26.0344 (processo principal 1005377-38.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Títulos
de Crédito - Clauriolano Junior Alves - Vistos, Deve a Serventia certificar o trânsito em julgado da sentença proferida na ação
principal, procedendo ao arquivamento do processo de conhecimento. Expeça-se certidão, nos termos do artigo 828, do Código
de Processo Civil. Na forma do artigo 513 § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, pessoalmente, por
carta, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito,
acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 do CPC, sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% sobre o valor do débito. Ademais, não efetuado
o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo. Int. - ADV: NILTON CESAR ALVES (OAB 382297/SP)
Processo 0005729-76.2022.8.26.0344 (processo principal 1005377-38.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Títulos
de Crédito - Nilton Cesar Alves - Vistos, Expeça-se certidão, nos termos do artigo 828, do Código de Processo Civil. Na forma do
artigo 513 § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, pessoalmente, mediante prévio recolhimento da taxa
postal, em 5 dias, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado
do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523
do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% sobre o valor do débito. Ademais,
não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Int. - ADV: NILTON CESAR ALVES (OAB 382297/
SP)
Processo 0005799-93.2022.8.26.0344 (processo principal 1010106-10.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A. - Pedro Mota - Vistos, Na forma do artigo 513 § 2º, do Código de Processo Civil,
intime-se a parte executada, por meio de seu advogado constituído no processo, mediante publicação no Diário Eletrônico da
Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no
art.523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% sobre o valor do débito. Ademais,
não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Int. - ADV: JULIO CESAR BAPTISTA RIBEIRO
(OAB 372641/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP)
Processo 0008440-25.2020.8.26.0344 (processo principal 1011881-94.2020.8.26.0344) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Fornecimento de medicamentos - Francisca Micaele Siqueira Cardoso - Unimed de Marília Cooperativa de Trabalho
Médico - Fls. 168/180: ciência às partes do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento Nº 2024088-05.2022.8.26.0000, que
transitou em julgado em 24/06/2022. Negaram provimento ao Recurso. - ADV: RAFAEL SALVIANO SILVEIRA (OAB 348936/SP),
SCHEILA BAUMGÄRTNER IASCO (OAB 158567/SP), VICTOR SINICIATO KATAYAMA (OAB 338316/SP), RUBENS AMARAL
BERGAMINI (OAB 359593/SP)
Processo 0008686-84.2021.8.26.0344 (processo principal 1002884-88.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Banco Bradesco Financiamentos SA - Fls. 61/63: Apresente a parte exequente o demonstrativo de seu
crédito atualizado para as referidas pesquisas, em 15 (quinze) dias. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 0016514-73.2017.8.26.0344 (processo principal 0030322-58.2011.8.26.0344) - Cumprimento de sentença
- Contratos Bancários - Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados - Mariah
Bianchin Gonçalves e outro - Fls. 603/608: ciência às partes do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento Nº 208073180.2022.8.26.0000. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/
MG), LÉO SARTORI ASSUNÇÃO (OAB 87344/RS)
Processo 1000759-50.2021.8.26.0344 - Usucapião - Aquisição - Joseph Emile Ghislain Marie Zimmer - - Maria Elizabete
Alcadipani Zimmer - Clarindo Anequini e outros - Condominio Residencial Fragata Center e outros - Vistos. Nos termos do artigo
357, do Código de Processo Civil, não sendo o caso de extinção do processo, uma vez que presentes as condições da ação e
pressupostos processuais, assim como por não comportar o processo julgamento conforme o estado, passo ao saneamento.
Citados, os réus, confinantes e terceiros interessados, ausentes e desconhecidos, deixaram de contestar o pedido. Apenas o
réu Clarindo Anequini apresentou contestação, alegando sua ilegitimidade de parte e informando que não se opõe ao pedido da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º