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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 - Página 2027

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TJSP 04/07/2022 - Pág. 2027 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3539

2027

Processo 0033828-47.2008.8.26.0344 (apensado ao processo 0009564-97.2007.8.26.0344) (processo principal 000956497.2007.8.26.0344) (344.01.2007.009564/1) - Cumprimento de sentença - Antonio Marcos Pontes e outros - Banco Nossa Caixa
Sa - . - ADV: SALIM MARGI (OAB 61238/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), FABIO EVANDRO
PORCELLI (OAB 138243/SP)
Processo 0035749-02.2012.8.26.0344 (processo principal 0007945-59.2012.8.26.0344) (344.01.2012.007945/1) Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Fundação Dr Amaral Carvalho - . - ADV: FAIZ MASSAD
(OAB 12071/SP), ROSELI ROSA DE OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 69950/SP)
Processo 1000024-80.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Nomeação de administrador provisório - Jose Honorio
de Oliveira Filho - Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial (art. 487, I, do CPC), confirmando-se a tutela provisória de
fls. 179/180 e, com fundamento no art. 49 do Código Civil, NOMEIO José Honório de Oliveira Filho administrador provisório
do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Vera Cruz, com poderes específicos para praticar atos necessários à
administração da entidade, inclusive para o fim de regularizar a situação registral da entidade, devendo convocar nova assembleia
geral para eleição da nova diretoria até 24/04/2023. Cópia desta decisão servirá como alvará para que o nomeado possa se
identificar como administrador provisório do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Vera Cruz e legitimamente cumprir
o encargo para o qual foi nomeado. Autorizo o Oficial do 2º Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de
Pessoa Jurídica da Comarca de Marília/SP a promover a averbação desta decisão, se necessário for, servindo a presente cópia
como mandado, competindo à parte interessada a impressão a partir do sistema informatizado. Sem condenação em custas e
honorários ante a inexistência de lide. P.I. - ADV: CASSIO TONON RODRIGUES (OAB 311845/SP)
Processo 1000532-31.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.S. - F.F.F.M. e outros J.S.A. - R.D.B. - Vistos. Fls. 666: Ciente. Aguarde-se. Intime-se - ADV: EMERSON COSTA SOARES (OAB 333000/SP), LUCIA
HELENA NETTO FATINANCI (OAB 118875/SP), ARNALDO MAS ROSA (OAB 40076/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA
(OAB 264825/SP)
Processo 1000533-11.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Mauro Liberali - Banco
Santander Brasil SA - Vistos. Estes autos vieram conclusos para sentença, todavia não estão maduros para tanto. Expeça-se
ofício ao BANCO SANTANDER S.A (agência 0011) para esclarecer se o valor informado à fl. 60 foi creditado em favor do autor,
comprovando documentalmente, devendo constar no ofício nome e CPF do autor e o número da conta informada às fls. 36 (nº
1086459-1). Intime-se. - ADV: ALESSANDRO DE MELO CAPPIA (OAB 199771/SP), DÊNIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR
(OAB 269103/SP)
Processo 1000663-35.2021.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Diego Papale Rodrigues - Vistos. Fls. 226: Manifeste-se o
exequente, inclusive se já houve algum pagamento na Reclamação Trabalhista. Prazo: 10 dias. No silêncio, aguarde-se eventual
transferência de valores. Intime-se. - ADV: ANDREA MARIA COELHO BAZZO (OAB 149346/SP)
Processo 1000776-23.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Moradas
Marília I - Vistos. Fls. 224/225: Diante da quitação outorgada, dou por satisfeita a obrigação e, declaro extinta a execução
com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Em virtude do pagamento efetuado diretamente em conta do
exequente, autorizo desde logo o levantamento do bloqueio on line de fls. 217/221 em favor do executado Wallace, mediante a
apresentação do respectivo formulário. Também fica autorizado o levantamento de eventuais restrições que recaíram no CPF
dos executados, bastando para tanto requerimento. Nos termos do artigo 4º, III, da Lei 11.608/2003, providencie o executado o
recolhimento da taxa judiciária (custas finais), no importe de 1% (um por cento) sobre o valor do acordo/débito. Em se tratando
de taxa judiciária nenhum recolhimento deverá ser inferior a 5 UFESP’S. Recolhida a taxa, arquive-se. Não recolhida, expeçase certidão para inscrição em dívida ativa, arquivando-se em seguida. P.I.C. - ADV: ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI (OAB
177936/SP), LUCAS COLOMBERA VAIANO PIVETO (OAB 389680/SP)
Processo 1000919-12.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Mrv Engenharia e Participações
S.a. - Vistos. Fls. 178/179. Não obstante a previsão expressa do parágrafo único do art. 341, do CPC, asseverando que ao
Curador Especial não se aplica o ônus da impugnação específica dos fatos, deve prevalecer, no caso, o quanto estabelecido na
norma especial, qual seja o art. 917, do CPC, que trata precisamente dos embargos à execução. E nesse sentido, o artigo 917 do
Código de processo Civil limita as matérias de defesa que podem ser deduzidas em sede de embargos à execução, não havendo
qualquer menção à possibilidade de defesa por negativa geral, motivo pelo qual a defesa apresentada às deve ser rejeitada. Nesse
sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO
RECEBE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, APRESENTADOS NOS PRÓPRIOS AUTOS EXECUTIVOS COMO CONTESTAÇÃO
POR NEGATIVA GERAL, E NÃO COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO EM INCIDENTE AUTÔNOMO - IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE EMBARGOS À EXECUÇÃO NECESSITAM DE PEDIDO ESPECÍFICO, NOS
TERMOS DO ARTIGO 917 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO BASTA A NEGATIVA GERAL NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO (TJSP; Agravo de Instrumento 2158248-69.2019.8.26.0000; Relator (a): Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2019; Data de Registro: 18/09/2019).
Manifeste-se o exequente acerca do prosseguimento do feito, apresentando a planilha atualizada e discriminada do débito,
indicando bens do devedor passíveis de constrição, podendo valer-se das pesquisas disponíveis ao Judiciário. Prazo: 10 dias.
No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação dos interessados pelo prazo prescricional. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO
MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP)
Processo 1001063-49.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Praça do
Pau Brasil - Luiz Carlos Pimentel - Vistos. Fls. 276: Comprove o executado o agendamento do depósito de fls. 271/272. Prazo:
05 dias. Com a comprovação, manifeste-se o exequente. Intime-se. - ADV: JOSÉ DAVID CANTU (OAB 213720/SP), JEAN
CARLOS BARBI (OAB 345642/SP)
Processo 1001213-93.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luzinete de Souza
Silva Leite - BANCO PAN S.A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com análise de mérito, nos termos do
artigo 487, inciso I, do CPC, ficando revogada a tutela de urgência deferida às fls. 35/36. Sucumbente, arcará a autora com o
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados no valor mínimo recomendado pelo Conselho
Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, ou seja, R$ 5.203,07, nos termos do artigo 85, §§ 8º e 8º A, do CPC, ficando
suspensa a exigibilidade de tais verbas, tendo em vista ser a autora beneficiária da gratuidade judiciária (CPC, artigo 98, § 3º).
P.I. - ADV: ALESSANDRO DE MELO CAPPIA (OAB 199771/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001233-84.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Kelvin da Silva Souza - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com análise de
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: 1 - DECLARAR a inexigibilidade do débito
de R$ 596,52, referente ao contrato n.º 965879183; 2 - CONDENAR o réu ao pagamento, em favor do autor, de indenização por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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