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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 - Página 2072

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TJSP 04/07/2022 - Pág. 2072 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3539

2072

ficam excluídas da avaliação pelo perito judicial. No mesmo sentido, a inclusão da caixa d’água e a troca de encanamento,
além de controvertidos constitui o último, igualmente, mera manutenção do imóvel. Para avaliação das benfeitorias realizadas
no imóvel (Chácara Branca de Neve Rancho Campestre 1 em Padre Nóbrega) nomeio o perito José Albino Manzano. Oficie-se
à Defensoria Pública Estadual para requisição e reserva de honorários periciais, juntamente com formulário especifico para
requisição. Com a reserva dos honorários periciais pela Defensoria Pública Estadual providencie a serventia a remessa dos
autos ao perito nomeado a fim de proceder a avaliação. Concedo às partes o prazo de dez dias para apresentarem quesitos e
indicarem assistentes técnicos. Intime-se. - ADV: MANUEL EVARISTO SANTAREM GONZALES (OAB 186353/SP), MARIANA
VARGAS BORGES (OAB 380085/SP), ANA CARLA MARCUCI TORRES (OAB 381871/SP)
Processo 1003010-07.2022.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.L.P. - Vistos. Fls. 107 O trânsito
em julgado da sentença de fls. 96/100 será oportunamente certificado pela serventia, se caso, observando-se que a parte autora
é representada pela Defensoria Pública que tem prazo em dobro para interpor eventual recurso, nos termos do artigo 186 do
Código de Processo Civil. Aguarde-se, portanto, eventual decurso de prazo. Intimem-se. Ciência à Defensoria Pública e ao
Ministério Público. - ADV: LEVI GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 213739/SP)
Processo 1003268-85.2020.8.26.0344 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Loreine Cardillo dos Santos - Isis
Cardillo dos Santos Alves - Vistos, Diante da certidão de fls. 349, torne a z. Serventia, sem efeito o ato ordinatório de fls. 346,
dos autos. Fls. 344/345: Manifeste-se o digno representante do Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se.
- ADV: MATHEUS AUGUSTO MACEDO RASTELLI (OAB 433274/SP)
Processo 1004562-07.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - R.G.R. - H.F.D.F. Vistos. Trata-se de ação de Reconhecimento e Dissolução de união estável promovida pelas partes acima indicadas. Designada
audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos do artigo 334 do CPC, as partes realizaram acordo parcial no processo
com relação à guarda dos filhos e o regime de visitas, prosseguindo o feito somente ao período da união estável, alimentos
dos filhos, partilha de bens e dívidas. Pelo exposto, homologo o acordo de fls. 89/90. Manifeste-se a parte autora sobre a
contestação e documentos apresentados. Sem prejuízo, designo audiência de conciliação perante este juízo, para o dia 30 de
agosto de 2022, às 14 horas . A audiência será VIRTUAL realizada por meio de videoconferência utilizando-se a ferramenta
Microsoft Teams via computador ou smartphone. Ficam as partes intimadas nas pessoas de seus respectivos patronos para
comparecimento na audiência. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: WAGNER TIMOTEO RAMOS DA SILVA (OAB
249765/SP), RENAN AMANCIO MACEDO (OAB 313580/SP), ANA MARIA DA SILVA (OAB 433299/SP)
Processo 1007800-34.2022.8.26.0344 - Divórcio Consensual - Dissolução - O.R.B.N. - - F.P.B. - Diante do trânsito em
julgado, intimação para o autor imprimir a sentença acompanhada da certidão de trânsito em julgado e proceder à devida
averbação no Cartório de Registro Civil. - ADV: DIRCE MARIA SENTANIN (OAB 78387/SP), JORDANA VIANA PAYÃO (OAB
307704/SP)
Processo 1008814-92.2018.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.G.O.S. - VISTOS. Fls. 80/81
Como já determinado na decisão de fls. 74, deve a parte autora peticionar no incidente de cumprimento de sentença, uma vez
que esta ação de alimentos já está extinta e não é o procedimento adequado para satisfação de débito alimentar. Retornem os
autos ao arquivo. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: LUCAS SOARES DE CARVALHO (OAB 440853/SP)
Processo 1008843-06.2022.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - B.R. - VISTOS. Fls. 37/38 A ação
tramita pelo rito especial da Lei de Alimentos, que é mais célere, não havendo irregularidade na designação de audiência de
conciliação, instrução e julgamento nos termos do artigo 6º da Lei nº 5478/68. Aguarde-se, portanto, a audiência designada para
o dia 11/08/2022, às 14:30h. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: EDNILSON DE CASTRO (OAB 205438/SP)
Processo 1009064-86.2022.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.F.F.S. - VISTOS. Fls. 13 Cumpra
a parte autora integralmente a determinação de emenda da petição inicial (fls. 8), esclarecendo o valor dos alimentos a serem
fixados nas hipóteses de emprego e desemprego do alimentante. Prazo: 15 dias sob pena de extinção do feito. Intime-se.
Ciência ao Ministério Público. - ADV: JOÃO MATHEUS GONÇALEZ NETO (OAB 243933/SP)
Processo 1009831-27.2022.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.X.L. - Vistos, 1. Em razão da
hipossuficiência econômica demonstrada, defiro a justiça gratuita a parte autora. 2. Dos termos da inicial e documentos que a
instruem se infere o dever de mútua assistência decorrente da norma do art. 1.696 do Código Civil. Por outro lado, a considerar
a idade da autora, aliada ao seu estado físico e mental, estando impossibilitada para o trabalho e dependendo do auxilio de
terceiros, nesta fase de cognição sumária, pode-se afirmar que necessita dos alimentos requeridos. Porém, na falta de maiores
elementos de prova, em especial quanto a real possibilidade econômica da ré, fixo os alimentos provisórios na importância
equivalente a 15% do salário mínimo nacional vigente, devendo tal importância ser entregue à autora mediante recibo ou outro
meio adequado. 3. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 23 de agosto de 2022, às 15 horas. 4. A
audiência será VIRTUAL realizada por meio de videoconferência utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams via computador ou
smartphone. Informe a parte autora e procurador(a) o endereço eletrônico e celular para audiência por meio de videoconferência
utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams via computador ou smartphone. Informem as partes e seus procuradores o endereço
eletrônico e telefone celular para audiência por meio de videoconferência utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams via
computador ou smartphone. O link de acesso à audiência será enviado às partes e aos seus nobres subscritores via e-mail.
As partes deverão ingressar na reunião agendada no e-mail recebido munidas de documento de identificação com foto.
Deverão aguardar no lobby até o momento de serem chamados à reunião. O manual de participação em audiências virtuais
encontra-se em anexo e está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.
pdf?d=1590606929446. 5. Providencie o(a) Sr(a) advogado(a) comparecimento da parte autora na audiência, ficando ciente
de que a ausência injustificada implicará na extinção do processo. 6. Determino que o(a) oficial(a) de justiça responsável pela
diligência certifique o endereço eletrônico da parte requerida. Caso a parte ré não forneça e-mail para contato, a audiência será
realizada e, não comparecendo na sala virtual será decretada sua revelia. O e-mail não precisa ser da própria parte. Pode ser
de um familiar que o réu tenha acesso e possa depois, por meio de celular próprio ou emprestado, participar da audiência. 7.
Cite-se e intime-se a parte requerida (com senha), nos termos da Lei 5.478/68, anotando-se que, eventual defesa deverá ser
apresentada até a audiência. A ausência da parte requerida, intimada, implicará em sua revelia e presumida confissão dos fatos
(não basta contestação prévia inteligência dos arts. 6º e 7°, da Lei 5.478/68). 8. Deve cada parte, querendo apresentar suas
testemunhas, em número máximo de três. 9. Intime-se e Ciência ao Ministério Público. - ADV: LAIS ROCHA (OAB 397115/SP),
ALESSANDRA SILVA DAMACENO (OAB 431371/SP)
Processo 1009953-40.2022.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.F.S. - VISTOS. Diante da
demonstração de hipossuficiência econômica, defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Emende a parte autora a petição
inicial para constar do tópico dos Requerimentos de forma completa o pedido para a fixação de pensão alimentícia nas
hipóteses de emprego e desemprego dos alimentantes com o respectivo valor; e regularizar a procuração de fls. 13, que deve
ser outorgada pela autora representada por sua curadora. Prazo: 15 dias sob pena de indeferimento da petição inicial. Após,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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