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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 - Página 2083

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TJSP 04/07/2022 - Pág. 2083 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3539

2083

Tadeu da Silva - JAVEP - Veículos Peças e Serviços Ltda. - Vistos. Fls 21 : anote-se o necessário. Após, aguarde-se audiência
designada às fls. 14/15. Int. - ADV: FERNANDO AUGUSTO DE NANUZI E PAVESI (OAB 182084/SP), CAIO EDUARDO TADEU
DA SILVA (OAB 426115/SP)
Processo 1007820-25.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Alcemir Cassio Greggio - Vistos.
Recebo a petição inicial de fls. 12/13 (ação de Cobrança). Nos termos do art. 1.048 do NCPC, defiro a prioridade na tramitação.
Anote-se. Designo audiência de conciliação para o dia 29 de JULHO de 2022 às 13:30 horas, a ser realizada presencialmente
no CEJUSC, situado na Universidade de Marília (UNIMAR), estabelecida na Avenida Hygino Muzzi Filho, nº 1001, Bloco VI
(ao lado da Biblioteca da Unimar), Marília-SP (telefones: (14) 2105-4018 ou (14) 2105-4020), devendo a parte requerente
comparecer pessoalmente, sob pena de extinção nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95 e consequente condenação em
multa no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 4º, §1º, da Lei 11.608/03. Cite(m)-se e intimem-se
com as advertências de praxe, bem como de que o presente feito tramita na forma digital, de maneira que somente serão aceitas
petições e documentos disponibilizados diretamente na pasta digital do feito, a teor do Artigo 1.268, das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de revelia, nos termos do art. 344, do NCPC. Senha para acesso - Este processo
tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo
considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o
sitewww.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que consta na folha de rosto do mandado ou que segue anexa. Em
caso de dúvidas, envie um e-mail para [email protected]. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando, desde já, autorizada a utilização dos permissivos do art. 212,
Parágrafo 2º do NCPC. Prov. Int. - ADV: JULIANO BIRELLI (OAB 214545/SP)
Processo 1008161-51.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Ana Claudia de Almeida
Rocha Iasniswski - Vistos. Diante da diligência negativa, cuja citação dos executados não foi efetivada eis que não localizados
no endereço fornecido na inicial, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias, indicando
o atual endereço da parte contrária para fins de citação, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 53, § 4º, da Lei
9.099/95. Apresentado novo endereço nesta Comarca, expeça-se mandado/aditamento para citação, penhora e avaliação de
bens nos termos da decisão que recebeu a inicial. Int. - ADV: CAIO EDUARDO TADEU DA SILVA (OAB 426115/SP), LUCIANO
SANTEL TADEU DA SILVA (OAB 377693/SP)
Processo 1008255-96.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Marcio
Vinicius Lacava - Vistos. Tendo em vista a diligência negativa para citação do(a)(s) requerido(a)(s), eis que não encontrado(a)(s)
no endereço fornecido na inicial, manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento,
indicando o correto e atual endereço da parte contrária, a fim de viabilizar sua citação, sob pena de extinção do processo, sem
resolução do mérito, nos termos do art. 51, caput, da Lei 9.099/95 c.c. art. 485, inciso IV, do CPC. Int. - ADV: ALEX FERNANDO
DE SOUZA RUEDA (OAB 398963/SP)
Processo 1008489-78.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Jose Roberto da Costa
Marcari - Vistos. Tendo em vista a diligência negativa para citação do(a)(s) requerido(a)(s), eis que não encontrado(a)(s) no
endereço fornecido na inicial e tendo em vista a proximidade da audiência, manifeste-se a parte requerente, com urgência, em
termos de prosseguimento, indicando o correto e atual endereço da parte contrária, a fim de viabilizar sua citação, sob pena de
extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, caput, da Lei 9.099/95 c.c. art. 485, inciso IV, do CPC.
Int. - ADV: FÁBIO RICARDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 172523/SP)
Processo 1008522-68.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Wilson Clayton dos Santos
- - Eliane Silva Pires - Vistos. Recebo a petição inicial. Designo audiência de conciliação para o dia 29 de JULHO de 2022
às 13:30 horas, a ser realizada presencialmente no CEJUSC, situado na Universidade de Marília (UNIMAR), estabelecida na
Avenida Hygino Muzzi Filho, nº 1001, Bloco VI (ao lado da Biblioteca da Unimar), Marília-SP (telefones: (14) 2105-4018 ou (14)
2105-4020), devendo a parte requerente comparecer pessoalmente, sob pena de extinção nos termos do artigo 51, I da Lei
9.099/95 e consequente condenação em multa no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 4º, §1º,
da Lei 11.608/03. Cite(m)-se e intimem-se com as advertências de praxe, bem como de que o presente feito tramita na forma
digital, de maneira que somente serão aceitas petições e documentos disponibilizados diretamente na pasta digital do feito, a
teor do Artigo 1.268, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de revelia, nos termos do art. 344,
do NCPC. Senha para acesso - Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e
decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que
desobriga a anexação. Para visualização, acesse o sitewww.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que consta
na folha de rosto do mandado ou que segue anexa. Em caso de dúvidas, envie um e-mail para [email protected]. Servirá a
presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando, desde
já, autorizada a utilização dos permissivos do art. 212, Parágrafo 2º do NCPC. Prov. Int. - ADV: NESSANDO SANTOS ASSIS
(OAB 167638/SP), VALTER LANZA NETO (OAB 278150/SP), OSWALDO SEGAMARCHI NETO (OAB 92475/SP)
Processo 1009299-53.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Reinaldo Clemente Souza
Júnior - - Reinaldo Clemente Souza Júnior - Mei - Vistos. Recebo a petição inicial. O inciso V do art. 52 da Lei 9099/95,
demonstra que o Sistema dos Juizados Especiais comporta as ações de preceito cominatório, ou seja, processo de conhecimento
que tenha por objetivo a condenação de alguém ao cumprimento de uma obrigação de entregar, de fazer ou de não fazer,
que poderá ser imposta antecipadamente. Para tanto, exige-se a demonstração do fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação, bem como prova inequívoca do direito alegado, suficiente para convencer o juiz da sua verossimilhança,
impondo-se a existência de prova que não enfrente qualquer discussão. No caso dos autos, há que se prestigiar a concessão da
medida requerida, eis que a empresa requerente se encontra privada de utilizar seus recursos financeiros, bem como porque, a
princípio, resta plenamente demonstrada pela verossimilhança de suas alegações e pelos documentos acostados, o bloqueio da
conta, bem como as inúmeras tentativas para solução. Assim, DEFIRO a antecipação da tutela para determinar o desbloqueio
da conta 29568517804, MEI FÁCIL, bem como dos valores apontados na petição inicial, ou seja, R$2.999,62, no prazo de cinco
(5) dias, justificando eventual impossibilidade em igual prazo, sob pena de multa diária que fixo em R$100,00 (cem reais), até
o limite de trinta (30) dias, sem prejuízo de restabelecimento e majoração em caso de descumprimento. Oficie-se, ficando a
cargo dos Procuradores da parte requerente a impressão e respectiva postagem do ofício, mediante comprovação nos autos,
oportunamente. À Serventia para exclusão da pessoa física do cadastro processual. Após, tornem cls. Intime-se. - ADV: TIAGO
CLEMENTE SOUZA (OAB 312445/SP)
Processo 1009492-68.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Guilherme
Roméra de Rezende Paoliello - - Bianca Rosa Paoliello - Vistos. Nos termos da petição de fls. 25, à Serventia para correção do
cadastro processual, excluindo a incapaz. Após, tornem cls. Intime-se. - ADV: GUILHERME ROMÉRA DE REZENDE PAOLIELLO
(OAB 174668/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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