TJSP 04/07/2022 - Pág. 2324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3539
2324
PROCESSO :
1003202-92.2022.8.26.0358
CLASSE
:
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
REQTE
: Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
ADVOGADO : 328945/SP - Daniela Ferreira Tiburtino
REQDO
: Matheus de Souza Ferrarezi
VARA:
2ª VARA
PROCESSO :
1003203-77.2022.8.26.0358
CLASSE
:
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
REQTE
: Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
ADVOGADO : 328945/SP - Daniela Ferreira Tiburtino
REQDO
: Leandro Alves Catardo
VARA:
1ª VARA
PROCESSO :
1003204-62.2022.8.26.0358
CLASSE
:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: Juliano Barbosa da Silva
ADVOGADO : 367523/SP - Vinicius Braz Lopes Ferrari
REQDO
: Pestillo & Massaroli Ltda Me
VARA:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :
1003205-47.2022.8.26.0358
CLASSE
:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
REQTE
: Antonio Carlos Pereira Junior
ADVOGADO : 61170/SP - Antonio Moacir Carvalho
REQDO
: MUNICIPIO DE MIRASSOL
VARA:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :
1003206-32.2022.8.26.0358
CLASSE
:
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
REQTE
: J.V.P.
ADVOGADO : 221122/SP - Adnael Alves da Costa Neto
REQDA
: F.O.P.
VARA:
3ª VARA
PROCESSO :
1003207-17.2022.8.26.0358
CLASSE
:
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
REQTE
: L.M.
ADVOGADO : 221122/SP - Adnael Alves da Costa Neto
AUTHERANÇA : M.J.P.
VARA:
2ª VARA
PROCESSO :
1003208-02.2022.8.26.0358
CLASSE
:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
REQTE
: Marcos da Silva Sumaio
ADVOGADO : 350806/SP - Lerissa Bertolassi Pereira Montanari
REQDO
: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
VARA:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0521/2022
Processo 0000127-67.2019.8.26.0358 (processo principal 0004069-06.2002.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco do Brasil S/A - Adenir Luiz da Silva - - Maria Senhorinha da Silva e outro - Vistos.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado caso esteja(m) representado(s) nos autos, para indicar(em) no
prazo de cinco (5) dias quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de
incorrer em ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 774, inc. V, do CPC). Intime-se e cumpra-se. - ADV: NEI CALDERON
(OAB 114904/SP), ISAAC FERREIRA DA SILVA NETO (OAB 331393/SP), JOSE LUIS CABRAL DE MELO (OAB 84662/SP)
Processo 0000248-90.2022.8.26.0358 (processo principal 0001076-33.2015.8.26.0358) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - José Ronaldo Rufino - - Josiane de Souza Araujo Rufino - Hospital Maternidade
Mãe Divino Amor - - Paulo Eduardo Colombo - Vistos, O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Art. 98, do Código de Processo Civil,
por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as
custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99,
§ 3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir
instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de
Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar
sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa
encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente
para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última
análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não
pode ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual de duzido pela ASSOCIAÇÃO
LAR SÃO FRANCISCO DE ASSIS na petição de fl. 152/153. Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das
custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. Aguarde-se o recolhimento dos honorários periciais pelo prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º