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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 - Página 2783

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TJSP 04/07/2022 - Pág. 2783 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3539

2783

Acolho a declinatória. Trata-se de “Ação Revisional de Cláusula de Contrato c/c. Repetição de Indébito”, em que visa o autor
questionar encargos que considera ilegais no contrato para aquisição de veículo entabulado com a requerida. Requer, em pedido
liminar : a) o depósito das parcelas incontroversas no valor de R$ 481,19; b) a proibição da requerida ajuizar ação de busca e
apreensão, mantendo-se a posse do veículo com o autor; e c) para que o nome do autor não seja lançado precocemente nos
órgãos de proteção ao crédito. No entanto, os pleitos liminares devem ser rejeitados. Como se sabe, a simples propositura de
demanda com pedido de revisão de contrato não afasta a mora e não impede a inclusão do nome do devedor nos cadastros
de inadimplentes. Nesse sentido é a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça : “A simples propositura da ação de revisão
de contrato não inibe a caracterização de mora do autor”. No caso, em cognição sumária, não vislumbro a existência de prova
inequívoca que aponte a probabilidade das alegações do autor, eis que os elementos de convicção até então colacionados
não permitem a verificação segura das abusividades alegadas, devendo o feito aguardar a vinda do contraditório. Por tal, fica
indeferido o pedido antecipatório de não lançamento precocemente nos órgãos de proteção ao crédito, diante da já mencionada
falta de probabilidade. Outrossim, indefiro o pedido de manutenção da posse do veículo financiado porque, verificada a mora,
não se poderia impedir o ente credor de exercer judicialmente suas faculdades legais e contratuais. Por tal, não existindo
sequer indícios de que a entidade credora esteja injustificadamente, de qualquer modo, causando qualquer tipo de embaraço
ao recebimento do valor expresso nos boletos de cobrança, indefiro o depósito no processo do montante das parcelas. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se a parte requerida, na pessoa de seu representante legal, via
postal, do inteiro teor da petição inicial para, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, cujo
prazo começará a fluir da juntada do “AR” aos autos, cientificando-a dos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Diante do documento de fls. 24, concedo ao autor a gratuidade da justiça. Tarje-se. Int. N.Paulista, 30 de junho de 2022. - ADV:
MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP)
Processo 1500004-25.2016.8.26.0382 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Dream Industria
e Comercio de Alimentos - 1. Defiro a penhora de bens da executada. Expeça-se mandado para penhora e avaliação de bens da
executada suficientes para a garantia da execução, com observância do valor atualizado do débito de fls. 500 (R$ 585.712,14),
devendo o oficial de justiça atender ao artigo 836, §1º, do Código de Processo Civil. 2. Faça constar também no mandado a
intimação da executada acerca da penhora realizada e do prazo de 30 dias para apresentar embargos. Int. N.Paulista, 01 de
julho de 2022. - ADV: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB 128515/SP)
Processo 1500009-47.2016.8.26.0382 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Dream Industria
e Comercio de Alimentos - 1. Apesar de não comunicado nos autos pela parte, observo que foi interposto agravo de instrumento
pela executada em face da decisão de fls. 1011, conforme informação de fls. 1019/1023. 2. Diante do recurso interposto pela
executada, mantenho a decisão agravada de fls. 1011, pelos seus próprios fundamentos. 3. Conforme v. decisão do E. Tribunal
de fls. 1021/1023, não foi atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Por tal, prossiga-se o feito. 4. Por ora, requeira
a exequente o que de direito no prazo de 15 dias. Int. N.Paulista, 01 de julho de 2022. - ADV: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER
JUNIOR (OAB 128515/SP)
Processo 1500023-60.2018.8.26.0382 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Neves Elo Ind
Com de Moveis Lt - Suspendo o curso do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80, porque
não encontrados bens sobre os quais possam recair a penhora. Decorrido o prazo supra sem manifestação, encaminhem-se os
autos ao arquivo provisório, pelo prazo da prescrição quinquenal intercorrente, sem baixa, consoante determina ao artigo 40, §
2o da Lei 6.830/80, reiniciando-se o curso do prazo prescricional, anotando-se na planilha do movimento judiciário. Cientifiquese a exequente que se informado por ela o encontro a qualquer tempo, do devedor ou dos bens, serão desarquivados os autos
para prosseguimento da execução (§3º, artigo 40, da Lei 6.830/80). Transcorrido o prazo do arquivo provisório de prescrição
quinquenal, manifeste-se a exequente, nos termos do artigo 40, §4º, da Lei 6.830/80. Int. N.Paulista, 01 de julho de 2022. - ADV:
CLOVIS HENRIQUE DE MOURA (OAB 152679/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0243/2022
Processo 1000161-45.2022.8.26.0382 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Leandro Dionísio - Vistos.
LEANDRO DIONÍSIO propôs EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de HELEN ELAINE DA SILVA LOBÃO, pelos
fundamentos deduzidos na petição inicial de fls. 01/07. Após a citação, a executada informou que celebrou acordo com o
exequente e apresentou comprovante de pagamento do valor integral do débito (fls. 43/44). Intimado a se manifestar, o exequente
concordou com o valor pago e requereu a extinção da execução pelo seu integral pagamento (fls. 48/49). Isto posto, diante da
petição da exequente de fls. 48/49 e com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO
o presente processo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sem custas nem honorários
nesta fase. P.I.C. Neves Paulista, 30 de junho de 2022. - ADV: JEFFERSON FERREIRA DE REZENDE (OAB 228632/SP)
Processo 1000275-18.2021.8.26.0382 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Piso Salarial - A.C.C.M. Em caso de recurso, deverá ser recolhida a seguinte taxa: PREPARO R$ 3.809,00 (Guia DARE, Código 230-6). O recolhimento
da taxa judiciária (DARE) deverá ser efetuado diretamente no Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos do TJSP. - ADV:
MARIA CLAUDIA CANALE (OAB 121188/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0244/2022
Processo 1000150-16.2022.8.26.0382 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Palherani Moveis Neves
Paulista Ltda - Vistos. 1. Homologo o acordo noticiado a fls. 45/46 e determino a suspensão da execução, na forma do art. 922
do Código de Processo Civil. Aguarde-se em cartório o prazo do pagamento (20/05/2023). Após, no prazo de 30 dias, manifestese a exequente sobre a quitação. No silêncio, o processo será extinto, presumindo-se cumprido o acordo. Int. Neves Paulista, 30
de junho de 2022. - ADV: JOSÉ BATISTA DE SOUZA NETO (OAB 270649/SP)
Processo 1000226-40.2022.8.26.0382 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Palherani Moveis Neves
Paulista Ltda - Vistos. Não tendo sido localizada a executada, conforme certidões da oficiala de justiça de fls. 17 e 39, indefiro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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