TJSP 04/07/2022 - Pág. 3197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3539
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proposta por filhos-alimentandos em face de genitor alimentante. Decisão recorrida indefere do pedido de tutela provisória de
urgência. Inconformismo dos filhos alimentandos. Não provimento. Decisão mantida. 1. Deve ser mantida a decisão que indeferiu
pleito de tutela provisória de urgência para majoração dos alimentos (de 3 salários mínimos para R$ 6.600,00), ausente, por
ora, demonstração inequívoca dos autores agravantes das melhoras das condições financeiras da parte agravada, genitoralimentante, insuficiente e vago o apontamento de que ele tenha obtido êxito em sua profissão de negociante nos últimos tempos.
2. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2172689-84.2021.8.26.0000 - 9ª Câmara de Direito Privado - Processo de
origem: Comarca de São João da Boa Vista - 2ª Vara Cível - Processo 1002278-67.2021.8.26.0568. Relator: Piva Rodrigues.
Data da publicação: 20/08/2021). Não há nos autos, até o momento, manifestação do Alimentado, sem qualquer prova efetiva e
suficiente de alteração das necessidades do Requerido, observado o binônimo alimentar de que trata o parágrafo primeiro, do
artigo 1.694, do Código Civil. Frente à incerteza instalada, com circunstâncias que somente serão melhor esclarecidas em sede
de dilação probatória, de modo a possibilitar segura análise de todas as questões pelo juízo. Neste contexto, por ora, manifestese o Autor acerca da contestação ofertada a fls. 68/78, instruída por documentos (fls. 79/106). Intimem-se. - ADV: JUCELE
MENDES MARTINS (OAB 361106/SP), ALLAN CARLOS PEREIRA FERNANDES (OAB 304998/SP), ALESSANDRA ROBERTA
FONTES (OAB 237426/SP)
Processo 1000532-62.2021.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcos Antônio da Silva - BANCO
DO BRASIL S/A - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação movida por MARCOS ANTÔNIO DA SILVA em
face de BANCO DO BRASIL S/A. Como consequência, revogo a tutela de urgência anteriormente deferida. Pela sucumbência,
condeno o autor ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono do
réu que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Observo a suspensão de tais obrigações
eis que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. I. - ADV:
ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), FERNANDO GODINHO DE LIMA (OAB 407226/SP), FERNANDO
GUILHERME FATEL (OAB 404746/SP)
Processo 1000680-39.2022.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Everton Eugênio dos Santos Manifeste-se o requerente acerca da certidão de oficial de justiça juntada às fls. 38, vez que negativa, no prazo legal. - ADV:
SIDNEY DA SILVA AUGUSTO (OAB 436401/SP), RENAN OLIVEIRA DA SILVA (OAB 430619/SP)
Processo 1001013-98.2016.8.26.0408 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento
de Óbito - S.A.G. - Manifeste-se a requerente acerca da certidão de oficial de justiça juntada às fls. 167, vez que negativa, no
prazo legal. - ADV: MARIA IZILDINHA QUEIROZ RODRIGUES (OAB 71572/SP)
Processo 1002823-98.2022.8.26.0408 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.R.R. - - D.A.B.R. - Defiro ao Autor os
benefícios da gratuidade judiciária, tendo em vista os termos da declaração de fls. 07, e informes fls. 17/19, cujos rendimentos
não ultrapassam os parâmetros estabelecidos para o deferimento da justiça gratuita, pelo Juízo. Anote-se. Para que o benefício
seja estendido para a autora, comprove a condição de hipossuficiente, carreando aos autos os três últimos comprovantes de
rendimento, ou, se o caso, demonstrativo da Receita Federal de inexistência de renda tributária. Se auferir renda superior a três
salários mínimos e não for comprovada documentalmente a condição aventada, desde já fica determinado o recolhimento das
custas iniciais. Prazo: quinze dias. Intime-se. - ADV: ANDRESSA CRISTIANE CARNEIRO (OAB 342942/SP)
Processo 1002959-03.2019.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Agnaldo Benedito, Ativos S.A. - Securitizadora de Créditos Financeiros - Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido da ação de conhecimento movida por Agnaldo Benedito, em face de Ativos S.A. - Securitizadora de
Créditos Financeiros, declarando inexigível o débito oriundo contratos de n.º 5054882, 760158157, 761256279 e 734982633,
vencidos em 01/11/2010; 10/12/2010; 03/10/2010 e 10/10/2010, respectivamente, impondo à ré obrigação de fazer, consistente
na retirada da dívida da plataforma contratada para a realização da cobrança. Por força de sucumbência, arcará a ré com as
custas e demais despesas processuais, além dos honorários advocatícios do Patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre
o valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. I - ADV: LUIS
ANTONIO MATHEUS (OAB 230250/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1003381-70.2022.8.26.0408 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1003078-56.2019.8.26.0248 - 1ª Vara Cível do
Foro da Comarca de Indaiatuba) - Ilma Freitas Ribas Pinheiro - - Francielio Avelino Pinheiro - Manifestem-se os requerentes
acerca da certidão de oficial de justiça juntada às fls. 24, vez que negativa, no prazo legal. - ADV: CLAUDENICE DA SILVA
SOUZA (OAB 355844/SP)
Processo 1003891-83.2022.8.26.0408 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0000304-32.2022.8.26.0453 - 2ª Vara do Foro
da Comarca de Pirajuí) - J A Tesser Maquinas e Serviços Ltda -me - Ao requerente para recolhe o valor de R$ 95,91 referente
a diligência de Oficial de Justiça para o cumprimento do ato, no prazo legal. - ADV: CESAR AUGUSTO JAEGER BENTO VIDAL
FILHO (OAB 355496/SP), MARIA VIRGINIA BELLO J BENTO VIDAL (OAB 105664/SP)
Processo 1004401-09.2016.8.26.0408 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Tercio do Carmo
Barnabé - - Terezinha Tereran Barnabé - Manifestem-se, os Autores, no prazo legal, em termos de regular prosseguimento do
feito, sob pena de extinção e arquivamento. - ADV: ANTONIO GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 127619/SP), LUCIANA
CALDAS GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 142325/SP)
Processo 1006086-80.2018.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - P.E.M. - B. - Diante do exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da ação movida por Pedro Eikichi Miyashiro em face de Banco Bradesco
S/A, para o fim de declarar nulo o contrato discutido nos autos e inexigíveis os débitos no benefício do autor relativos a tal
contrato. Outrossim, deverá o réu restituir ao autor os valores indevidamente descontados de forma simples, com correção
monetária a partir de cada desembolso, incidindo ainda juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Confirmo a tutela de
urgência deferida às fls. 42/43. Por força de sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e demais despesas
processuais. Ademais, deverá o autor indenizar os honorários advocatícios do patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor
pretendido a título de danos morais, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Noutro lanço, deverá o réu indenizar os honorários
advocatícios do patrono do autor, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme art. 85, §8º, do CPC. Observo que tais
obrigações encontram-se suspensas para a parte autora, eis que goza dos benefícios da justiça gratuita. P. I. - ADV: PRISCILA
PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), FELIPE AUGUSTO FERREIRA FATEL (OAB
361630/SP)
Processo 1006237-75.2020.8.26.0408 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da presente ação
de busca e apreensão proposta por OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de LUCAS HENRIQUE
CARNEIRO BRITO, confirmando a liminar concedida à fl. 47, declarando ser o autor proprietário plena do bem apreendido às
fls. 61/63. Em razão da abusividade contratual reconhecida, condeno o autor a devolver ao réu o valor de R$ 700,00 (setecentos
reais), corrigido monetariamente desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Pela sucumbência
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