TJSP 04/07/2022 - Pág. 3695 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3539
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época, a ser apurado em liquidação, valores mensais que deverão ser devidamente corrigidos nos termos da Tabela Prática do
E. TJ/SP desde a data de cada mês de vencimento, e com juros de mora de 1% a.m., estes contados desde a citação, tudo até
o efetivo pagamento; 1.c) pensal mensal vitalícia, contada esta após o decurso daquele período de um ano referido no item (ii)
deste dispositivo, em montante equivalente a 10% de sua remuneração mensal à época (a ser, como já pontuado, apurado em
liquidação), valores mensais que deverão ser devidamente corrigidos nos termos da Tabela Prática do E. TJ/SP desde a data de
cada mês de vencimento, e com juros de mora de 1% a.m., estes contados desde a citação, tudo até o efetivo pagamento; 1.d) o
montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de compensação por dano moral, e o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais), a título de compensação por dano estético, corrigidos monetariamente segundo os índices constantes da Tabela Prática
do E. TJ/SP e acrescidos de juros de mora de 1% a. m., ambos a partir do presente arbitramento, nos termos da Súmula nº 362
do E. STJ, rejeitados os demais pedidos deduzidos. 2. Quanto à lide secundária, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação, e
assim o faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/15, para CONDENAR a litisdenunciada NOBRE SEGURADORA DO
BRASIL S/A. a pagar à litisdenunciate EMPRESA NARESSI NARESSI TRANSPORTE, a titulo de ressarcimento securitário: 2.a)
o montante de R$ 6.268,24 objeto da condenação disposta no item (1.a) deste dispositivo, a título de dano material emergente,
devidamente corrigido nos termos da Tabela Prática do E. TJ/SP desde a data do evento danoso e com juros de mora de 1%
a.m., estes contados desde a citação; 2.b) o montante de pensão mensal vitalícia, objeto da condenação disposta no item (1.c)
deste dispositivo, contada esta após o decurso daquele período de um ano referido no item (1.b) deste dispositivo, em montante
equivalente a 10% de sua remuneração mensal à época (a ser, como já pontuado, apurado em liquidação), valores mensais
que deverão ser devidamente corrigidos nos termos da Tabela Prática do E. TJ/SP desde a data de cada mês de vencimento,
e com juros de mora de 1% a.m., estes contados desde a citação, tudo até o efetivo pagamento. Rejeitados os demais pedidos
deduzidos Na lide principal, considerando a sucumbência recíproca, por força dos arts. 82, § 2º, 84, e 86, todos do CPC/15, cada
parte arcará com as respectivas custas e despesas processuais. Com relação aos honorários advocatícios, tendo em vista o
disposto no art. 85, § 14, do CPC/15, condeno a requerida a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios que fixo
no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, assim como condeno a parte autora a pagar ao advogado da
requerida honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observado o disposto no § 16 do art.
85 do CPC/15, e observados os critérios previstos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC/15, ressalvada a gratuidade da
justiça concedida à parte autora. Na lide secundária, considerando também a sucumbência recíproca, por força dos arts. 82, § 2º,
84, e 86, todos do CPC/15, cada parte arcará com as respectivas custas e despesas processuais. Com relação aos honorários
advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 85, § 14, do CPC/15, condeno a litisdenunciada NOBRE SEGURADORA DO
BRASIL S/A. a pagar ao advogado da litisdenunciate EMPRESA NARESSI NARESSI TRANSPORTE honorários advocatícios que
fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação da lide secundária, assim como condeno a litisdenunciate
EMPRESA NARESSI NARESSI TRANSPORTE a pagar ao advogado litisdenunciada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A.
honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00 (dois mil reais), observado o disposto no § 16 do art. 85 do
CPC/15, e observados os critérios previstos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC/15. Transitada esta em julgado, expeçase o necessário, arquivando-se ao final. P.I.C. - ADV: SYNTHEA TELLES DE CASTRO SCHMIDT (OAB 102647/SP), MÁRCIA
MARIA MARCONDES ZYMBERKNOPF (OAB 161155/SP), ANA BEATRIZ TEIXEIRA CALTABIANO (OAB 223268/SP), MARIA
EMILIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), ADEMAR DOS SANTOS FILHO (OAB 278685/SP), GISELLA APARECIDA
TOMMASIELLO (OAB 272666/SP), VIVIANE APARECIDA LOPES MONTEIRO DE FARIA (OAB 253503/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0560/2022
Processo 1001983-16.2018.8.26.0445 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Espólio de José Maria Mandu - - Espólio de
Expedita Alves Silva - Maciano Mandu da Silva e outros - Manifestem-se os autores acerca da certidão lançada às fls. 272. ADV: JOSIAS DA CONCEICAO (OAB 348435/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO WELLINGTON URBANO MARINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TELMA MARIA BORGES SOARES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0556/2022
Processo 0000004-94.2022.8.26.0445 (processo principal 1002042-33.2020.8.26.0445) - Cumprimento de sentença
- Contratos Bancários - Sicoob Unimais Mantiqueira - Manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, em termos de
andamento do feito, que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será intimada, por mandado ou por carta,
para dar andamento ao processo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fundamento no § 1º do artigo 485, do
CPC. - ADV: MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP)
Processo 0000677-58.2020.8.26.0445 (processo principal 1002137-97.2019.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Terezinha de Jesus Roberto - Providenciar, a parte autora, o recolhimento necessário para a intimação do
requerido, conforme determinação de fl. 106. - ADV: DALVA DOMICIANO MARTINS ROBERTO (OAB 329501/SP)
Processo 0000915-14.2019.8.26.0445 (processo principal 1002829-33.2018.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Dissolução - A.A.G.P. - - M.V.G.P. - - S.E.G.P. - - T.G.L.P. - D.J.L.P. - Apresentar memória do débito atualizado até julho/2022.
- ADV: RENATO MARCONDES DA FONSECA RAGASINE (OAB 332312/SP)
Processo 0001147-21.2022.8.26.0445 (processo principal 1002295-84.2021.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Dissolução - Josias da Conceicao - Proceder, a parte autora, o recolhimento do complemento para expedição da carta AR
Digital Unipaginada (valor de R$ 27,10 cada, faltou R$ 1,20), conforme Provimento CSM nº 2649/2022, publicado no DJE de
10/02/2022. - ADV: JOSIAS DA CONCEICAO (OAB 348435/SP)
Processo 0002445-82.2021.8.26.0445 (processo principal 1005526-56.2020.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Propriedade Fiduciária - M.I.P.S. - Manifeste-se a parte exequente, no prazo legal, requerendo o que de direito, em termos de
prosseguimento do feito, vez que, a carta AR não foi recebida em mão própria pelo requerido. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO
DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 0003124-19.2020.8.26.0445 (processo principal 1003592-34.2018.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Revisão - L.R.P. - Informar, a parte autora, com urgência, o endereço e/ou o e-mail da empresa do alimentante, para expedição
do ofício, uma vez que só foi indicado o nome da empresa nas petições de folhas 107/109 e 112/113. - ADV: CHARLES MARTINS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º