TJSP 04/07/2022 - Pág. 3697 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3539
3697
Processo 1006125-58.2021.8.26.0445 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO YAMAHA
MOTOR DO BRASIL S.A. - Tendo em vista o resultado das pesquisas de endereços realizadas através dos sistemas RenaJud
e InfoJud, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito. Prazo de 05 dias. - ADV: JOSE AUGUSTO DE
REZENDE JUNIOR (OAB 131443/SP)
Processo 1006881-67.2021.8.26.0445 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.S. - M.L.C. Manifeste-se a parte interessada, no prazo no prazo de 30 (trinta) dias, em termos de Cumprimento de Sentença. Atente o credor
que, para o adequado processamento do pedido de cumprimento de sentença, este deverá tramitar como incidente processual,
com numeração própria, vinculado ao processo principal, com numeração a este sequencial, devendo a parte exequente
observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI): no portal E-SAJ, escolher a opção
“Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença”,e selecionar a classe “156 - Cumprimento de Sentença”.
O peticionamento eletrônico deverá ser instruído com as seguintes peças, na ordem adiante exposta: petição de requerimento,
procuração outorgada aos advogados das partes, sentença, acórdão (se houver), certidão do trânsito em julgado, demonstrativo
atualizado do débito e outros documentos pertinentes ao pedido, que o exequente considere necessários (NSCGJ, art. 1.286,
§ 2º, e Comunicado CG nº 438/2016). - ADV: DENILSON LUIZ BUENO (OAB 157258/SP), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI
JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1081209-33.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - S.G.L. - - F.C.S. Manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, em termos de andamento do feito, que se encontra paralisado há mais de
30 dias. Decorrido o prazo, será intimada, por mandado ou por carta, para dar andamento ao processo no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de arquivamento, com fundamento no § 1º do artigo 485, do CPC. - ADV: SIMONE GUIMARAES LAMBERT (OAB
149960/SP)
3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0510/2022
Processo 0000605-18.2013.8.26.0445 (044.52.0130.000605) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos
- Funvic Fundação Univeritária Vida Cristã - Fls. 54/56: defiro a consulta de veículos em nome dos executados pelo sistema
RENAJUD. Providencie a serventia o necessário. Sobrevindo resposta, intime-se a autora. - ADV: ALEXANDRE PEZOLATO
(OAB 242724/SP)
Processo 0000806-29.2021.8.26.0445 (processo principal 1000902-37.2015.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Fixação - L.G.J.C.G. - R.C.G. - 1. L. G. de J. C. G., menor impúbere, representado por sua genitora A. de J. C. iniciaram a
presente fase de cumprimento de sentença alegando que R. de C. G. não cumpre com a obrigação de lhe pagar alimentos
no valor mensal de R$ 397,09, desde novembro de 2020, totalizando um débito no valor de R$ 4.366,78 (p. 69). Com isso,
requereu intimação do devedor para o pagamento da dívida, no prazo de três dias, sob pena de prisão. (pp. 01/06). Documentos
nas pp. 07/18. Regularmente intimado (p. 44), o devedor nas pp. 34/42 apresentou a proposta do acordo avençado entre as
partes nas pp. 34/42; seguida da homologação judicial do acordo na p. 49. Manifestação do credor nas pp. 54/55, aduzindo o
descumprimento do acordo pelo devedor. O Ministério Público ofertou parecer na p. 61, pugnando pela prisão do devedor. Nova
manifestação do credor nas pp. 68/69, 70/71 e 73/ 76. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Como se pode observar pela síntese
do processo, o devedor desde novembro de 2020 não satisfaz a sua obrigação alimentar, em afronta ao princípio da paternidade
responsável. Houve a homologação de acordo entre as partes (p. 49) com o alimentante assumindo o pagamento da dívida de
forma parcelada. Todavia, ele descumpriu novamente com a obrigação, deixando o menor novamente desamparado. 2. Diante
do inadimplemento do devedor e da falta de justificativa para tanto, com fundamento no art. 528, §3º, do CPC, DECRETO a
prisão civil de R. de C. G., pelo prazo de 30 (trinta) dias. Expeçam-se o mandado de prisão (cumulativo/sucessivo) e certidão
para protesto, observandose o §2º do art. 517 do CPC. 2.1. Expeça-se, com urgência, ofício à empregadora do alimentante
para que efetue os descontos referentes à pensão alimentícia. 3. Caso o devedor compareça (i) apresentando comprovante do
pagamento integral do débito, assim compreendido como o valor constante do mandado de prisão acrescido das prestações
vincendas; (ii) ou apresentando instrumento de acordo concluído com a parte credora tendo por objeto a integralidade da dívida,
torne o processo eletrônico conclusos imediatamente para deliberação. 4. Aponto desde logo que, pelo fato de a parte credora
ser incapaz, a sua representante legal não pode dispor do crédito, reduzindo o seu valor ou exonerando o devedor de parte
da prestação. Somente se admitirá transação no que diz respeito à forma de pagamento. - ADV: SHARLENE MONTE MOR
BASTOS (OAB 356844/SP), ELIAS JOSÉ DAVID NASSER (OAB 351113/SP), VIVIANE APARECIDA EUGENIO DE MENEZES
MIGOTTO MARCONDES (OAB 279431/SP)
Processo 0001756-04.2022.8.26.0445 (processo principal 1000117-02.2020.8.26.0445) - Cumprimento de sentença - Fixação
- V.E. - Vista dos autos ao autor para manifestar em 15 (quinze) dias sobre à devolução da carta. ( Não existe o número ) - ADV:
FRANCINE CRISTINE SILVESTRE DOS SANTOS (OAB 418311/SP), FRANCISCA HELENA DA SILVA (OAB 101898/SP)
Processo 0002113-52.2020.8.26.0445 (processo principal 1004855-43.2014.8.26.0445) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - S.H.F.S. - C.H.F.C. - 1. S. H. F. de S., menor impúbere, neste ato representando
por sua genitora D. A. de S. B. iniciou a presente fase de cumprimento de sentença alegando que C. H. F. do C. não cumpre
com a obrigação de lhe pagar alimentos no valor mensal de R$ 313,50, desde maio de 2020, totalizando um débito no valor de
R$ 9.674,44 (p. 72). Com isso, requereu intimação do devedor para o pagamento da dívida, no prazo de três dias, sob pena de
prisão. (pp. 01/03). Documentos nas pp. 04/20. Regularmente intimado (p. 35), o devedor se manifestou nas pp. 36/46, aduzindo
que está passando por dificuldades financeiras, vez que está desempregado e a esposa atual está grávida e também não está
trabalhando. Manifestação do credor nas pp. 50/54, 62/63 e 70/72. O Ministério Público se manifestou na p. 75, concordando
com o pedido da decretação da prisão civil do devedor. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2. A justificativa apresentada pelo
devedor, fundada exclusivamente no desemprego e na dificuldade financeira, não comporta acolhimento, uma vez que não se
verifica fator físico ou mental que o impeça de exercer atividade remunerada. Além disso, a obrigação alimentar estipulada já
previu situações como essa, dispondo do valor que o requerido deveria arcar caso se encontrasse em situação de informalidade
ou de trabalhos autônomos e eventuais. 3. Do exposto, rejeito a justificativa apresentada pelo devedor e, por consequência,
com fundamento no art. 528, §3º, do CPC, DECRETO a prisão civil de C. H. F. do C., pelo prazo de 30 (trinta) dias. Expeçamse mandado de prisão (cumulativo/sucessivo) e certidão para fins de protesto, observando-se o §1º do art. 517 do CPC. 4.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º