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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 - Página 4015

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TJSP 04/07/2022 - Pág. 4015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3539

4015

DOS SANTOS - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Fica o DR. ADRIANO MARCOS SAPIA GAMA, OAB/SP nº 163.356,
devidamente intimado da expedição dos ALVARÁS DE LEVANTAMENTO às fls. 248/250, podendo imprimí-los pelo sistema
SAJ e encaminhar à agência bancária correspondente. - ADV: ADRIANO MARCOS SAPIA GAMA (OAB 163356/SP), GUSTAVO
AURÉLIO FAUSTINO (OAB 264663/SP)
Processo 1000295-83.2018.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - João Correa
de Melo - ELEKTRO REDES S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela
antecipada deferida, para para determinar o fornecimento de energia e a instalação de um medidor individual de consumo na
residência da parte autora, independentemente de qualquer regularização do imóvel, no prazo de 30 dias, sob pena de multa
diária de R$ 100,00. - ADV: ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB
178033/SP), SANDRO CESAR RAMOS BERTASSO (OAB 322034/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
(OAB 403594/SP)
Processo 1001767-51.2020.8.26.0456 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - M.A.G. - Manifeste-se
a requerente sobre a certidão de fls. 56. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: TIAGO TAGLIATTI DOS SANTOS (OAB 252115/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0502/2022
Processo 0000473-10.2022.8.26.0456 (processo principal 3001933-93.2013.8.26.0456) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Nelson da Silva Araujo - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do
Estado de São Paulo - Vistos. 1) Fls. 48/49. Defiro. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos valores incontroversos,
mediante apresentação do formulário respectivo. 2) Intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias comprovar
o pagamento dos valores remanescentes R$ 9.860,42, sob pena de prosseguimento da execução. Int. - ADV: CARLOS CÉSAR
MESSINETTI (OAB 161324/SP), GABRIELA VICENTE DA CRUZ (OAB 328859/SP), EDIVANY RITA DE LEMOS MALDANER
(OAB 339381/SP), RICARDO DESIDERIO JUNQUEIRA FILHO (OAB 385833/SP), MANOELA RIBEIRO BORGES NOGUEIRA
(OAB 385458/SP), LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP)
Processo 0000828-20.2022.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AGNALDO RIBEIRO
- JOSE APARECIDO GOUVEIA DA SILVA e outro - Acolho a redistribuição deste feito que, doravante, tramitará por este juízo.
Cientifique-se as partes. Oportunizada a especificação de provas e manifestação sobre interesse na conciliação, apenas os
réus reconvintes anuíram ao ato conciliatório. A Fazenda Estadual, inclusive, manifestou-se pela impossibilidade dado o caráter
indisponível do bem público. Neste contexto, deixo de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC, pois certamente se tornará
ato inócuo que contribuirá apenas pelo atraso na marcha processual. Ainda protestaram os “réus-reconvintes” pelo depoimento
pessoal “do requerido” (fls. 222/223). O pedido não comporta deferimento. Veja-se que além de não explicitar se ‘o requerido’
refere-se à Fazenda Pública, corré na ação principal ou ao autor, réu na reconvenção, não há razão de ser para prolongar
este trâmite. A um porque em relação ao autor, o depoimento pessoal servirá apenas e tão somente para reiterar o que já
explicitou na inicial. A dois porque em relação à Fazenda Pública não é possível a aplicação da pena de confesso, em razão da
indisponibilidade do interesse público. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA INDEFERIMENTO
DE DEPOIMENTO PESSOAL Pretensão da agravante de comprovar desvio de função em suas atividades mediante o depoimento
pessoal da parte contrária, inclusive com a aplicação dapena de confessoem caso de não comparecimento ou recusa a depor
Decisão do juízo de primeira instância que indeferiu a produção de prova pleiteada Decisório que merece subsistir Recurso
conhecido tendo em vista a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC quando restar verificada a urgência decorrente
da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação - REsp nº 1.704.520/MT Tema nº 988, do E. STJ - Art. 370,
caput e parágrafo único, do CPC que consagra o princípio da persuasão racional das provas, tendo o juiz como o destinatário
destas, inclusive enunciando as hipóteses que autorizam o indeferimento da produção probatória Hipóteses de indeferimento
que devem ser analisadas no caso concreto Depoimento pessoal que se demonstra despiciendo, haja vista aimpossibilidadede
aplicação dapena de confessoem razão da indisponibilidade do interesse público Decisão mantida Recurso não provido. (TJ-SP,
Agravo de Instrumento 2002386-37.2021.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Relator(a):Rubens Rihl, j. 30/4/2021). Por
fim, juntaram os réus novos documentos (fls. 224/225), de sorte que oportunizo às demais partes o prazo comum de 15 dias para
manifestação nos termos do art. 437, CPC. Neste mesmo prazo, faculto as partes a manifestação em alegações finais. Após,
tornem conclusos para sentença. - ADV: FLÁVIO FERREIRA DA SILVA (OAB 409090/SP), BRUNO RICARDO FRANCISCO
GOMES BARBOSA (OAB 58669/PR), NATHALIA DE SOUZA PIRAN (OAB 107837/PR), GABRIEL REGINATO FERREIRA (OAB
321064/SP)
Processo 0000846-61.2010.8.26.0456 (456.01.2010.000846) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cidade Jóia Posto
de Serviço Ltda - Alex Cristiano de Menezes e outro - Conforme requerido, fl. 363, providenciada a regularização da pendência
apontada: digitalização do verso do Cheque, fl. 15 e, reorganizada a ordem das peças dos autos. - ADV: ANDRÉ EDUARDO
LOPES (OAB 157044/SP), RODRIGO PESENTE (OAB 159947/SP)
Processo 0001031-50.2020.8.26.0456 (processo principal 1000142-16.2019.8.26.0456) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Sumetal Industria e Comércio de Botões e Fivelas de Metal Ltda. Epp - Telefônica Brasil S.A. - Trata-se
de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL com vistas ao recebimento de astreintes em razão do descumprimento de obrigação
de fazer imposta em decisão interlocutória que determinou à ré que não suspendesse o serviço telefônico, sob pena de multa
de R$ 10 mil. Na impugnação, a executada afirma que não houve descumprimento da liminar, mesmo porque há um ‘filtro
jurídico’ em relação ao nome da empresa exequente, de modo que não haja suspensão de atendimento. Prossegue afirmando
que, em verdade, a linha telefônica estava indisponível em virtude de defeito interno, constatado e regularizado após visita da
empresa. Subsidiariamente, caso não acolhida a tese anterior, pugna pela redução do valor da multa, porquanto excessiva,
visto corresponder ao dobro do valor atribuído à causa. Houve réplica. Após o executado juntou o documento com o relatório de
atendimento, demonstrando defeito interno (fio interno curto para o cabo de rede) e a exequente se manifestou. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente destaco que o ponto crucial para aferir sobre a exigibilidade da multa exequenda é
identificar se houve ou não o aventado descumprimento da ordem judicial proferida. Pois bem. Cotejando-se detidamente o
feito, desde a fase de conhecimento, verifico que durante as férias coletivas da empresa exequente houve fraude no serviço,
de modo que foram realizadas ligações telefônicas internacionais não reconhecidas por ela. Em razão disso, pleiteava fossem
tais débitos declarados inexigíveis, bem como não houvesse negativação em seu nome e nem suspensão do serviço telefônico.
Decisão inicial da fase de conhecimento deferiu a liminar para que a ré não suspendesse a prestação de serviços em favor da
autora, tampouco inserisse anotações nos cadastros de inadimplentes. Para o descumprimento, fixada multa de R$ 10 mil (fls.
64/65 12/02/2019). Ao final, a sentença julgou procedente a demanda, confirmando a tutela inicial e declarando inexigíveis os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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