TJSP 04/07/2022 - Pág. 4315 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3539
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devolução, independente de cumprimento. Determino ao(a) exequente, a quem foi expedida certidão prevista no art. 828 do
CPC, para fins de averbação da admissão da presente execução junto ao registro de imóveis, de veículos, ou de outros bens
sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, que proceda ao CANCELAMENTO de eventual penhora ou averbação realizada,
nos termos do art. 828, § 5º, do CPC, valendo-se desta sentença, como OFÍCIO, comprovando-se nos autos, no prazo de 10
(dez) dias. Defiro a expedição, a pedido do exequente, de certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao
Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade nos termos do Enunciado n. 76 do FONAJE. Eventual requerimento
deverá vir acompanhado de planilha de cálculo atualizado do débito. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações e
cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. cumpra-se. - ADV: THIAGO CARDOSO FRAGOSO (OAB 269439/SP)
Processo 1001204-38.2022.8.26.0472 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Debora
Kelly Zamprogno - - Cristiano Benedito de Oliveira - Vistos. Ante o teor da certidão retro, REITERE-SE à intimação à parte
autora, na pessoa de sua patrona: 1-Advertindo-o(a) de que ambos os requerentes deverão participar pessoalmente da
audiência virtual designada as fls. 37/39 e de que sua ausência (ainda que presente o(a) patrono) ocasionará a EXTINÇÃO do
processo, nos moldes do artigo 51, inciso I da Lei nº 9.099/95. 2-Intimando-o(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar
os endereços eletrônicos e telefones dos participantes (advogados e partes) ou esclareça se a parte autora participará do
ato em seu escritório, por meio de link único, para que o CEJUSC encaminhe as instruções para acesso à plataforma virtual.
2-Intimando-o(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste ciência e anuência com o pagamento da quota-parte dos honorários
do(a) conciliador(a) OU requeira (se o caso) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando a seguinte documentação
(em caso de pessoa física): (a) cópia da Carteira de Trabalho e de seus últimos 3 (três) demonstrativos de salário ou benefício
previdenciário, bem como de seu cônjuge ou companheiro, se casada for; b) cópia da última declaração do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ressalto que, ainda que isenta da apresentação das declarações de Imposto
de Renda, deverá comprovar documentalmente sua alegação, realizando a pesquisa junto ao site da Receita Federal, em
relação ao último exercício, momento em que o sistema daquele r.órgão informa que não constam declarações na sua base
de dados, juntando então esse extrato da pesquisa a esses autos; c) certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis ou
pedido de buscas- item 13 da Lei Estadual nº 11.331, de 26/12/2022, no CRI, que dispensa a certidão; e d) certidão negativa
da CIRETRAN. No mais, aguarde-se a habilitação nos autos da requerida Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., bem como a
apresentação dos e-mails necessários para participação em audiência, sob pena de revelia, uma vez que devidamente citado e
intimado as fls. 46. Int. e Dil. - ADV: DÉBORA KELLY ZAMPROGNO DE OLIVEIRA (OAB 332154/SP)
Processo 1001366-33.2022.8.26.0472 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenizações Regulares Glauco Eduardo Romão - Vistas dos autos ao autor/exequente para: manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre a contestação e
eventuais documentos apresentados. - ADV: MÍRIAM CRISTINA SAIA (OAB 348102/SP)
Processo 1001391-46.2022.8.26.0472 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Claudionor
Aparecido de Souza - Vistos. Ante os documentos carreados para estes autos, DEFIRO em favor da parte autora os benefícios
da gratuidade da justiça, nos nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995 e 98, do Código de Processo Civil. Anote-se,
inserindo a tarja correspondente. Anote-se o e-mail informado as fls. 45 em campo próprio do sistema. Atendendo ao disposto
naResolução nº 809/2019, informe-seao CEJUSC que o(a) requerente é beneficiário(a) da Justiça Gratuita. No mais, aguardese a citação da parte requerida e a realização da audiência designada. Int. e Dil. - ADV: ALESSANDRO VANDERLEI BAPTISTA
(OAB 249359/SP)
Processo 1001407-97.2022.8.26.0472 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Gabrielli & Spanguero Ltda
Me - Juiz de Direito: Dr(a). VALDEMAR BRAGHETO JUNQUEIRA Vistos. Diante do teor da petição noticiando o adimplemento
integral do débito discutido nestes autos, julgo EXTINTA a presente Ação de Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações,
pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há interesse recursal, de modo que a
sentença transitou em julgado nesta data. Certifique-se. Cancele-se a audiência designada as fls. 12/14, procedendo-se a
baixa na pauta e comunicando-se ao CEJUSC e às partes, sendo a parte autora, na pessoa de seu patrono e a parte requerida,
pessoalmente, por mandado ou carta com aviso de recebimento. Defiro a expedição, se o caso, isenta de custas, de certidão de
objeto e pé do processo, no prazo de 10 (dez) dias, ficando à disposição do(a) executado(a) para encaminhamento aos órgãos
de proteção ao crédito (SCPC e SERASA) que deverão excluir de seus apontamentos todas as anotações com relação ao
referido processo. Cumpridas estas diligências, proceda-se a z.Serventia o arquivamento destes autos digitais com as anotações
e comunicações necessárias. Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como ofício, carta precatória, mandado ou carta,
conforme a necessidade. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: LUIZ FERNANDO GABRIELLI GENTIL (OAB 24495/SP)
Processo 1001416-59.2022.8.26.0472 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de medicamentos - Celso
Luis Fuzaro - Juiz de Direito: Dr(a). VALDEMAR BRAGHETO JUNQUEIRA Vistos, etc. Recebo a petição de fls. 66, acompanhada
do documento subsequente como emenda à inicial. Anote-se. A despeito de tratar-se de procedimento da competência do
Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/09), em que goza a parte autora de isenção do pagamento de custas, taxas
ou despesas, em primeiro grau de jurisdição, ante a documentação carreada para estes autos, DEFIRO em favor da parte autora
os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995 e 98, do Código de Processo Civil.
Anote-se, inserindo a tarja correspondente. Comprovada a idade da parte autora (fl. 26), CONCEDO a prioridade na prática de
todos os atos e diligências realizadas neste processo, com fundamento na Lei nº 10.173/01 e artigo 1.048, inciso I, do Código
de Processo Civil, devendo a z.Serventia fazer constar de todos os ofícios expedidos a solicitação de urgência na resposta,
nos termos do artigo 3º do Provimento nº 27/2001 e anotar a tarja correspondente no sistema SAJ/PG5. Celso Luis Fuzaro,
qualificado nos autos, ajuizou o presente Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de medicamentos - com pedido
de tutela de urgência contra a Prefeitura Municipal de Porto Ferreira e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, aduzindo
em suma, ser portador de diabetes (CID E661) e obesidade grau III (CID E14), razão pela qual o médico que o acompanha
prescreveu o uso contínuo do medicamento Saxenda (liraglutida) 6mg/ml - 3 mg uma vez ao dia, por tempo indeterminado,
tendo em vista o insucesso do tratamento com outros fármacos (fl. 67). Tendo em vista o valor do medicamento (fls. 43/46),
o autor, autônomo (fls. 18/25), não tem condições de pagar pelo remédio. Requereu administrativamente a disponibilização
gratuita do medicamento junto à Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, tenho-lhe sido negado (fls. 50/53). Com isso,
requer a concessão da tutela antecipada para que as fazendas públicas disponibilizem imediatamente o medicamento receitado
(fl. 29). Juntou documentos em fls. 17/58. Manifestação do Ministério Público favorável ao deferimento do pedido de tutela
de urgência de natureza antecipada (fl. 71). Os documentos que instruem a inicial são suficientes à demonstração da real
necessidade da parte autora quanto ao uso contínuo do medicamento que requer, imprescindível ao seu tratamento, de acordo
com o médico especialista. O relatório médico de fls. 28 e 67, corroborado pelo exame acostado as fls. 54, indica que ele é
portador das enfermidades descritas na inicial a serem tratadas com o medicamento reclamado, que a princípio não lhe foi
fornecido pelo Estado, uma vez que o SUS disponibiliza outras opções de tratamento para as doenças em questão (fl. 53).
O Estado, interpretado em sua acepção lata, tem o dever de garantir à população carente os meios necessários à plenitude
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º