TJSP 04/07/2022 - Pág. 827 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3539
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(com distribuição por dependência) ou, reconhecendo o débito, comprovar o depósito de 30% do valor devido (mais custas e
honorários) e requerer seja o restante parcelado em 6 (seis) vezes, com correção monetária e juros legais de 1% ao mês; b)
os honorários do advogado da parte exequente ficam arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do débito e serão reduzidos
pela metade caso haja o pagamento integral nos 03 (três) dias após a citação; c) deverá efetuar o pagamento da respectiva
parcela da taxa judiciária depois de satisfeita a execução (art. 4°, inc. III, Lei Estadual n. 11.608/03). Servirá a presente decisão
como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro
de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 29/06/2022 e admitida em juízo,
dados do processo no cabeçalho sob o nº 1006102-70.2022.8.26.0286, à 2ª Vara Cível do Foro de Itu, em que são partes:
parte autora/exequente - SIEMPRE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS LTDA, CNPJ 14096604000198, e parte
ré/executado - CONSÓRCIO ÁGUA FORTE RYSAM,, CNPJ 41520698000153, cujo valor da causa é: R$ 4.946,44(QUATRO
MIL E NOVECENTOS E QUARENTA E SEIS REAIS E QUARENTA E QUATRO CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão
e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Esta
decisãoservirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral
da Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à
Central de Mandados. Int. - ADV: EDUARDO LUIZ ARAUJO BRAZ (OAB 130528/MG)
Processo 1006103-55.2022.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Votorantim S.A. - Vistos. Considerando que a mora está comprovada (fls. 51), DEFIRO liminarmente a medida. Proceda-se à
busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar e, após, cite-se a devedora. Desde logo, autorizo
arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário. No prazo de 5 (cinco) dias
após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse
plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade
da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído
livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 05 dias
sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. A devedora fiduciante
poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Esta
decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de
Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Em se tratando de medida liminar, fica autorizado o
enquadramento do mandado à classificação URGENTE. Int. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS MARTOS (OAB 241999/SP)
Processo 1006106-10.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Soneti Ribeiro da Silva
- Vistos. A autora é responsável pela unidade consumidora nº 2096059168 e em agosto/2021, após fiscalização dos prepostos
da ré, foi lavrado o TOI nº 771496787, apontando irregularidades na medição do consumo de energia elétrica, no período de
04/2019 a 08/2021, apurando-se um débito no valor de R$3.900,60 (fls. 20/22). A autora firmou termo de confissão de dívida,
em 06/05/2022, obrigando-se ao pagamento do débito em 24 parcelas de R$ 162,64, com vencimento a partir de 06/05/2022
(fls. 25/28). Contudo, afirma que entende que o débito não é devido. Pretende, em sede de tutela antecipada, a suspensão
da exigibilidade das parcelas do acordo até decisão final, impondo-se à ré a obrigação de se abster de realizar a interrupção
da energia elétrica na unidade consumidora. Em sede de cognição sumária, observa-se a verossimilhança das alegações
formuladas na inicial, pois, a princípio, não pode a autora ser privada do fornecimento de energia elétrica, por débito antigo,
apurado unilateralmente pela ré. Possível, ainda, a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a autora fique
sem o fornecimento de energia elétrica. Neste sentido: Ação anulatória - Energia elétrica - Tutela antecipada indeferida - Pedido
liminar que visava determinar à concessionária ré que se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica em razão
de fraude no registro de consumo - Constatação da fraude consubstanciada em Termo de Ocorrência de Irregularidade- Só a
constatação da irregularidade não justifica medida extrema de interrupção no fornecimento de energia, não obstante a presunção
de veracidade que decorre do TOI - O aviso enviado aos agravantes teve por base o TOI, e não a inadimplência de contas de
consumo regular, inexistente no caso - O corte no fornecimento só se justifica com prova da inadimplência de consumo regular
- Matéria dependente de apuração - Tutela antecipada concedida somente para evitar o corte com base no consumo irregular,
mantendo-se a exigibilidade do crédito enquanto perdurar a discussão - Agravo provido em parte (TJ-SP - AI: 1188033001 SP,
Relator: Romeu Ricupero, Data de Julgamento: 31/07/2008, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2008)
Isto posto, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido liminar ofertado, para, por
ora, suspender a cobrança referente ao TOI nº 771496787 impugnado na exordial e, por consequência, determinar que a ré
se abstenha de efetuar qualquer corte de energia elétrica na residência da autora por conta da dívida objeto desta lide. Para o
cumprimento desta decisão, INTIME-SE a ré (quando de sua citação). Para análise do pedido de gratuidade processual (fls. 02),
PROVIDENCIE o(a) autor(a), em 15 (quinze) dias úteis, a juntada dos seguintes documentos: a)holerites dos últimos três meses
e cópia da CTPS; b)últimos extratos de conta bancária e cartão de crédito; c)declaração de todos os bens móveis (veículos,
jóias, obras de arte, ativos financeiros, entre outros) e imóveis (casa, apartamento, terreno, etc) que possui; d)informação de
existência de cônjuge ou companheiro e, em caso positivo, qual sua profissão e renda. Com a juntada, TORNEM, para análise
da gratuidade postulada e consequente recebimento da inicial. Int. - ADV: PRISCILA DE CASTRO BAPTISTA RUGOLO (OAB
272736/SP)
Processo 1006273-61.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Rafael Alberto Lorente
Moller - Edison Wellendorf - - Carlos Augusto Wellendorf - - Marinho Participações Ltda. - - Siqueira Toledo Investimentos e
Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Pelo exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para o processamento
do feito e determino a remessa dos autos para que seja distribuído na Comarca de Salto, observadas as cautelas e providências
de praxe. Int. e cumpra-se - ADV: TIAGO AUGUSTO GOMES (OAB 443764/SP), EDUARDO SILVEIRA ARRUDA (OAB 47049/
SP), SIDNEIA LOPES (OAB 289956/SP), ESTEVAM FERRAZ DE LARA (OAB 300294/SP), ALINE RENATA BARBI (OAB 396379/
SP), FELIPE DE LIMA GRESPAN (OAB 239555/SP)
Processo 1006573-28.2018.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Empreitada - Mcx Construtora Ltda - Vistos. Remetamse os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, após a publicação deste despacho, com as homenagens deste
Juízo e as certificações de praxe. Int. - ADV: WALTER ROBERTO ZERATIN RIZZI (OAB 388737/SP)
Processo 1006639-03.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - Silvana da Silva Pereira - BANCO
C6 CONSIGNADO S.A. - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre os esclarecimentos do perito juntados aos autos.
- ADV: BETRISSA PIAIA BELTRAME (OAB 348381/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), LILIAN CRISTINA DE
CARVALHO CIRELLI (OAB 433331/SP)
Processo 1006711-29.2017.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Italia Neide Bussaglia de Paula - Nato
- Serviços Implantodônticos Ltda. - DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para: 1) CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$2.400,00
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