TJSP 05/07/2022 - Pág. 1113 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3540
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nos campos destinados à filiação da autora (página 18, ao representante da parte (advogado(s) da acionante, de imediato, e
acionada, oportunamente, se o caso) e ao objeto da ação, certificando-se nos autos, se necessário. 2. Conforme consta da ação
de busca e apreensão nº 1005449-34.2022.8.26.0071, fica aqui também registrado que, apesar do mesmo sobrenome
(Gonçalves), este juiz não é parente da autora e tampouco a conhece. Observe-se. 3. Ante o valor do salário constante no
contrato de trabalho de página 17 da CTPS de páginas 21/23, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015,
concedo à autora a gratuidade da justiça. Anote-se também no SAJ/PG5 (art. 61, III, das NSCGJ). 4. O art. 6º, VIII, do Código
de Defesa do Consumidor, configura norma de caráter processual, no entanto, a inversão do ônus da prova, além de facultativa
a critério exclusivo do juiz, funciona como mecanismo adequado para o exame e valoração do conjunto probatório de modo a
nortear o julgamento e deve ocorrer, se for o caso e presentes seus requisitos (verossimilhança da alegação e hipossuficiência
do interessado), por ocasião na sentença de mérito como, aliás, já julgou o Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São
Paulo, A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é uma faculdade concedida ao Juiz, que irá utilizá-la a
favor do consumidor no momento que entender oportuno, se e quando estiver em dúvida, geralmente por ocasião da sentença
(RT 770/278). No mesmo sentido: Somente após a instrução do feito estará o juiz habilitado a afirmar a conveniência da inversão
do ônus da prova, pois, fazê-lo em momento anterior acarreta inadmissível prejulgamento da causa (RT 799/260). O Superior
Tribunal de Justiça, que Pela competência que lhe dá, a Constituição Federal apresenta-o como defensor da lei federal e
unificador do direito (CF, art. 105, III, a a c), compartilha do mesmo entendimento: Recurso especial Consumidor Inversão do
ônus da prova Art. 6º, inciso VIII, do CDC Regra de julgamento. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do
Código de Defesa do Consumidor, é regra de julgamento. Ressalva do entendimento do relator, no sentido de que tal solução
não se compatibiliza com o devido processo legal (3ª Turma, REsp 949.000-ES, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, v. u., j.
27.03.2008, Boletim AASP nº 2.638, de 27.07 a 02.08.2009, p. 5.251). O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo não é diferente. Confira-se: Indenização por danos materiais e morais - Pretensão da autora na inversão do ônus da prova
a seu favor, em sede de cognição sumária - Impossibilidade - Verossimilhança as alegações e hipossuficiência técnica, para fins
do art. 6º, VIII, da lei consumerista, que devem ser aferidas à luz do contraditório e da ampla defesa - Decisão mantida,
ratificando-se seus fundamentos, a teor do art. 252 do RITJSP - Recurso improvido (2ª Câmara de Direito Privado, AI 024681205-2012.8.26.0000-Bauru, rel. Des. Álvaro Passos, v. u., j. 04.12.2012). Em sede de cognição sumária afigura-se prematura a
inversão do ônus da prova em favor do consumidor, pois a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência exigidas para a
concessão do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, somente poderão ser aferidas com os elementos trazidos pela
parte ré. A hipossuficiência em questão não é a econômica, portanto, sendo pobre o consumidor, pode ele se valer do benefício
da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015, como, aliás, já acontece nestes autos. A
hipossuficiência, para fins de inversão do ônus da prova, é a técnica, relacionada à inacessibilidade de informações e de meios
probantes, cuja análise depende da indispensável instauração do contraditório e da observância da ampla defesa, não podendo,
pois, ser presumida e automática. 5. Diante do enunciado de página 15, último parágrafo, deixo de designar a audiência de
conciliação de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a parte autora declarou expressamente
que não tem interesse em se conciliar, de modo que, nos termos do art. 139, II e VI, do mesmo Código, dispositivo que incumbe
ao juiz velar pela duração razoável do processo e adequá-lo às necessidade do conflito de modo a conferir maior efetividade à
tutela do direito (Enunciado 35 da ENFAM), relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista
no art. 334 do mesmo diploma legal, pois, não existe atualmente na Comarca de Bauru estrutura funcional suficiente para adotar
essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara Cível, portanto, razoável que
se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de se comprometer a brevidade da
pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio maior insculpido nos arts. 5º, LXXVIII da
Constituição Federal e 4º do sobredito Código, sem contar que não há nulidade sem prejuízo, especialmente porque é facultada
a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 6. No prazo de que trata o caput do art. 321 do Código de Processo
Civil de 2015, emende a autora a petição inicial, sob as penas da lei, para: a) trazer aos autos cópia das principais peças
processuais da ação de busca e apreensão mencionada no item 2, ou seja, petição inicial, auto de busca e apreensão e depósito,
contestação e réplica, se tiver, despachos, decisões interlocutórias, sentença e acórdão, se houver, com trânsito em julgado, e
outras que reputar úteis aos deslinde da causa; b) indicar de forma exata e precisa, como determina a teoria da substanciação,
que rege a causa de pedir, o valor que almeja restituição, cuja soma simples aparentemente resulta na quantia de R$ 4.898,63
(página 15, “d”, primeira parte), informando-o um a um ou item a item, até a data do ajuizamento da ação, com os acréscimos
legais (correção monetária e juros de mora), já que postulação dessa natureza não comporta dedução ilíquida, aleatória,
lacônica ou imprecisa; c) corrigir, se o caso, o valor atribuído à causa, sob as penas da lei (CPC/15, art. 321 e parágrafo único).
7. Nos termos do Provimento nº 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, faculto à parte autora dizer, no prazo assinado
no item 6, o endereço eletrônico das partes (art. 2º, VII, do referido Provimento) ou demonstrar, se o caso, a impossibilidade da
obtenção da informação requisitada em relação à acionada (art. 4º, § 1º, do referido Provimento) e então cumprir, se necessário,
a primeira parte do § 2º do mesmo Provimento. 8. Cumprido o item 6, certificado nos autos, considero como emendada a petição
inicial, anote-se no SAJ/PG5 possível modificação no valor da causa e, independentemente do cumprimento do item anterior ou
de nova decisão ou despacho, cite-se então a ré, por carta postal, conforme os arts. 335 a 337 do Código de Processo Civil de
2015 para, caso queira, oferecer contestação, por petição, no prazo de quinze dias úteis, cujo termo inicial será a data: I - do
protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, quando ocorrer a hipótese do art.
334, § 4º, I; II - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 9. Eventual contestação
somente será aceita se subscrita por advogado ou defensor público. 10. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial digital. 11. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art.
340 do mesmo Código. 12. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; II em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 13. Esta decisão, assinada
digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, observando-se, ainda, o disposto nos arts. 1.245
e 1.251, se o caso, ambos das NSCGJ. 14. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: JORGE LUIZ CARNEIRO
CARREIRA (OAB 271759/SP), LAURO CESAR GOULART FONSECA (OAB 315941/SP)
Processo 1016229-33.2022.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Bianca Gomes Serra - Vistos. 1.
Cumpra a serventia o disposto nos arts. 53, § 1º, e 135, I, das NSCGJ, e 2º, IV, do Provimento 61/2017, do CNJ, inclusive para
efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, com inclusão dos dados necessários nos campos destinados à
filiação da autora (página 8), ao representante da parte (advogado(s) da acionante, de imediato, e acionada, oportunamente, se
o caso) e ao objeto da ação, certificando-se nos autos, se necessário. 2. Nos termos e para os fins do art. 99, § 2º, parte final,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º