TJSP 05/07/2022 - Pág. 1230 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3540
1230
CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1004807-33.2020.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Guerino Aparecido Botassin Claudinei Bernardi - - Rodocive Transportes e Logistica Ltda Me - - BRADESCO SEGUROS S.A. - Ciência ao(à) autor(a) da
contestação e documentos apresentados a fls. 564/719, ficando intimado(a) para se manifestar em réplica no prazo de 15 dias.
- ADV: ALLEX MARCELLUS DA SILVEIRA (OAB 56718/SC), EDER MARCELINO LEMOS NESTOR (OAB 431664/SP), ANA
CRISTINA SILVEIRA LEMOS NESTOR (OAB 298185/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), ANA
RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP)
Processo 1005170-83.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Felipe Cabral de
Carvalho - Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Posto isso, e por tudo que dos autos contas, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial para: A) DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais referentes às cobranças de “Seguro
prestamista” e “Assistência”; B) CONDENAR o banco réu na devolução dos valores cobrados indevidamente (tarifas e juros),
de forma simples, a ser apurada em sede de liquidação. Tal quantia deverá ser atualizada de acordo com a Tabela Prática do
Tribunal de Justiça desde o efetivo desembolso e juros de mora de 1% a contar da citação. Por consequência, JULGO EXTINTO
o processo com resolução do mérito, que faço nos termos do artigo 487, I, Código de Processo Civil. Tendo a parte autora
decaído de parte mínima, condeno a parte ré a pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios, em favor
do i. Patrono da parte autora, que ora fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, com juros de mora a partir
do trânsito em julgado desta (§ 16º, art. 85 CPC) e correção monetária a partir do arbitramento. Transitada esta em julgado
e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. I. C. Jales, 30 de junho de 2022. - ADV: GUILHERME ALVES
MARTINS (OAB 406457/SP), PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP)
Processo 1005696-50.2021.8.26.0297 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Leila Fayad Marcondes - BANCO DO BRASIL S/A - Ciência ao embargado do recurso de apelação interposto pela embargante
a fls. 314/347, ficando intimado para se manifestar em contrarrazões no prazo de 15 dias. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP), JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB 184114/SP)
Processo 1006172-88.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Flávio Henrique de Biagi Banco Pan S/A - Ciência ao requerido do recurso de apelação interposto pelo autor a fls. 250/258, ficando intimado para se
manifestar em contrarrazões no prazo de 15 dias. - ADV: FABIANO BUSTO DE LIMA (OAB 361624/SP), HENRIQUE JOSÉ
PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1006230-28.2020.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Substituição do Produto - Stephanie Alves de Souza
- - Paulo Cesar Albanez da Silva - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU Vistos. 1- Fls. 357/359: trata-se de pedido de tutela em que a parte autora requer a substituição imediata do imóvel em que
residem, com a fixação de aluguel a cargo da requerida, até o julgamento final do feito. Em síntese, alegam os requerentes
que adquiriram um imóvel pelo plano de habitação realizado pela requerida e que, pouco tempo depois de se mudarem, a casa
começou a apresentar alguns defeitos, como rachaduras, infiltrações, soltura de pisos, dentre outros. Alegam, ainda, que a
situação se agravou nos últimos meses, a considerar que o filho recém nascido apresentou doença pulmonar em face do bolor
que se acumulou nas paredes da residência, somando-se ao fato de que o único banheiro da residência não apresenta condições
mínimas de utilização. Com o pedido, a parte autora juntou documentos (fls. 360/363) e gravações audiovisuais, através de links
(fls. 359), reproduzindo a atual condição do imóvel. É o breve relatório. Passo à decisão. Em que pese a manifestação da parte
autora, verifico que o pedido, que analiso como tutela de urgência, deve ser indeferido. Destaca-se que o pedido inicial versa
sobre indenização por danos materiais e morais, subsidiariamente, há pedido de reparação do imóvel. O artigo 300 do Código
de Processo Civil admite a tutela de urgência na hipótese de haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito está presente, mas deve
restringir-se ao direito pleiteado na inicial, qual seja, indenização. O direito de moradia, com o custeio de aluguel, pleiteado a
fls.357/359, amplia indevidamente o objeto da ação. No mais, ao analisar os documentos trazidos aos autos às fls. 360/363, bem
como reproduzido nos vídeos apresentados nos links de fls. 359, verifica-se que, apesar da evidência de um prejuízo efetivo na
condição do imóvel, não ficou demonstrada a impossibilidade de uso do imóvel a ponto de se fazer necessária a substituição
imediata do imóvel, pois, ao que aparenta pelas provas apresentadas, o cômodo em questão continua em pleno funcionamento,
apesar da soltura do piso. Ademais, o indeferimento da tutela pretendida, neste momento, não coloca em risco o resultado
útil do processo, cujo mérito deve levar em consideração as provas juntadas a caracterizar danos morais. Nessas condições,
não se tendo por preenchidos os requisitos necessários e legais, INDEFIRO o pedido para a concessão da tutela de urgência.
2- No mais, aguarde-se a realização da perícia informada às fls. 356. Intime-se. - ADV: CARLOS DE OLIVEIRA MELLO (OAB
317493/SP), GUSTAVO ALVES BALBINO (OAB 336748/SP), MARIA LAURA LOURENÇO DE ARNALDO SILVA (OAB 401368/
SP), LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP)
Processo 1006250-82.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Thaylan Silva Gavioli - Center Motos Peças e Acessórios Ltda - - Moto Honda da Amazonia Ltda - Fls. 300/301: Tendo em vista
que o processo encontra-se extinto e arquivado (fls. 295), fica o patrono da parte requerida intimado a proceder o recolhimento
da taxa de desarquivamento, no valor de 1,212 UFESP (correspondente a R$ 38,74 para o exercício de 2022), na guia FEDTJ,
cód. 206-2, diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários São Paulo), nos termos do Comunicado nº 211/2019. - ADV:
HIGOR SÃO FELICE SOUSA (OAB 441941/SP), EDUARDO DEL RIO (OAB 143574/SP), ROBERTA ALMEIDA DOS SANTOS
(OAB 264020/SP), MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB 156347/SP)
Processo 1007765-55.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Enoque Mariano Ferreira
- Banco Cetelem S.A. - Ciência ao(à) autor(a) da contestação e documentos apresentados a fls. 102/184, ficando intimado(a)
para se manifestar em réplica no prazo de 15 dias. - ADV: ODAIR DONIZETE RIBEIRO (OAB 109334/SP), DIEGO MONTEIRO
BAPTISTA (OAB 153999/RJ)
Processo 1009017-93.2021.8.26.0297 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.R.Q. - - V.S.R. - S.C.Q. - Intimação
do(a) requerente para que encaminhe o ofício expedido às fls. 115 comprovando-se nos autos ou indique endereço de e-mail
para envio, uma vez que o endereço da empregadora não é contemplado pelo serviço de entrega domiciliar de correspondência
(zona rural), restando inviável o encaminhamento via Correios. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: IVANA SATI LOZI OKAJIMA
BARRETO (OAB 254911/SP), SANDRA REGINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 427308/SP)
Processo 1009181-58.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - S.R.B. - Ciência
ao(à) autor(a) da contestação e documentos apresentados a fls. 67/113, ficando intimado(a) para se manifestar em réplica no
prazo de 15 dias. - ADV: LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP), BRUNO JOANONE (OAB 431432/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
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