TJSP 05/07/2022 - Pág. 1246 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3540
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Geral (Recurso Extraordinário 870947). Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora. Sem condenação em custas
e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais
da Fazenda Pública. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO
CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas
postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da
Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de
assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P. I. - ADV: MERCIA CLAUDIA GARCIA (OAB 239461/
SP)
Processo 1003128-27.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Horas Extras - Juscelino
Pereira Silva - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para: a) condenar a ré ao pagamento, à parte autora, das horas
extraordinárias devidas, acrescidas de 50% (cinquenta por cento) sobre os vencimentos integrais, com reflexos nas verbas
de caráter geral (13º salários e férias acrescidas do terço constitucional). A atualização monetária passa a incidir a partir do
ajuizamento da demanda, adotando-se como índice o IPCA-E. Já os juros de mora incidem a partir da citação, aplicando-se os
índices da remuneração básica da poupança. Anote-se, ainda, que deve ser observado o decidido no Tema 810 do STF e 905
do STJ, ou seja, correção monetária desde cada vencimento pelo IPCA-E e juros a partir da citação pelos índices da poupança,
somente até a vigência da EC nº 113/2021, quando deverá incidir a taxa SELIC (para juros e correção monetária). Defere-se a
gratuidade da justiça em favor da parte autora. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários
advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Em caso de interesse recursal,
a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros,
o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o
COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade
do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54,
parágrafo único). Publique-se e intimem-se. - ADV: RENAN CAVENAGHI FIOD (OAB 311662/SP)
Processo 1003183-75.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Ana Claudia de Oliveira
Marilhano - Claro S/A - Posto isso, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para
condenar a parte requerida a: a) declaração de inexigibilidade dos débitos lançados em nome da parte autora relacionados
ao contrato 148922064; b) obrigação de fazer consistente em excluir a linha do contrato 148922064 do CPF da parte autora;
c) indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, com atualização monetária pela tabela prática do TJSP a partir deste
julgamento e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Mantém-se, parcialmente, a tutela antecipada concedida,
revogando-se a determinação para excluir o nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes. Sem condenação em
custas e honorários advocatícios, incabíveis, em regra, nas sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos
termos do que dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar
também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003,
ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA
Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital,
ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Publique-se. Intimem-se. ADV: ARETHA BENETTI BERNARDI CORBUCCI (OAB 223294/SP), PATRICIA TEIXEIRA SOUZA PEROSSO (OAB 362376/SP),
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 185570/SP)
Processo 1003315-35.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Alexandre
Venancio de Paula - Claro S/A - Vistos. Manifeste-se a parte-autora, em réplica, no prazo de 15 dias, sobre a contestação e
documentos, especialmente sobre a informação de que os termos do acordo não foram cumpridos. Intime-se. - ADV: JOÃO
THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), NATALIA CAROLINA CASTANHEIRA CELES (OAB 424035/SP)
Processo 1004094-87.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Averbação / Contagem de
Tempo Especial - Marcos Viegas Severino - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para: a) a) declarar o direito da
parte autora à conversão do período laborado sob condições especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão
pertinente (1,4) para cada ano trabalhado sobre o período descrito na petição inicial, considerando o tempo de trabalho
específico do autor, reconhecendo o período especial desde seu ingresso, até 13 de novembro de 2019; b) condenar a ré na
obrigação de fazer pertinente no apostilamento do direito declarado da parte autora em seus dados cadastrais e assentamentos
individuais na Diretoria de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Defere à parte-autora a gratuidade da justiça. Sem
condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas
nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar
também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003,
ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA
Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital,
ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P . I. - ADV: REGIANE SILVINA
FAZZIO GONZALEZ (OAB 220431/SP)
Processo 1004136-39.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Averbação / Contagem
de Tempo Especial - Carlos Eduardo de Carvalho - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para: a) a) declarar o
direito da parte autora à conversão do período laborado sob condições especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de
conversão pertinente (1,4) para cada ano trabalhado sobre o período descrito na petição inicial, considerando o tempo de
trabalho específico do autor, reconhecendo o período especial desde seu ingresso, até 13 de novembro de 2019, inclusive
para fins de aposentadoria especial, com reflexos sobre o abono de permanência, sexta-parte e quinquênios, com o acréscimo
de 40% devido aos homens; b) condenar a ré na obrigação de fazer pertinente no apostilamento do direito declarado da parte
autora em seus dados cadastrais e assentamentos individuais na Diretoria de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Defere à parte-autora a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários
advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Em caso de interesse recursal,
a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros,
o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o
COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade
do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54,
parágrafo único). P . I. - ADV: JOAO DIAMANTINO NETO (OAB 232993/SP)
Processo 1004161-52.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Leonardo Rocha da Silva
Bravo - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, a desistência formulada. Nos termos do artigo 485, VIII do CPC, JULGO EXTINTO
o presente feito. Por manifesta ausência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado. Oportunamente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º