TJSP 05/07/2022 - Pág. 1628 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3540
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apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela
ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em
jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na
ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de
pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu
inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.Ministra
DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe
15/06/2016)” (negritos meus) A despeito do conteúdo dos incisos V e VI do § 1º do artigo 489 do CPC/2015, os mesmos devem
ser interpretados no sentido de que a jurisprudência e precedente devem ser decorrentes de decisão proferida pelos Tribunais
que possua eficácia vinculante. A respeito, confira-se o precedente do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “EMENTA:
Embargos de declaração. 1.(...) 2. Embargos de declaração com nítido caráter infringente, sendo manifesto o inconformismo
com o resultado pronunciado. 3. Os julgados mencionados nas razões do recurso de apelação não obrigam a realização de
distinção entre os casos concretos ou de julgamento naquele mesmo sentido, pois não se tratam de decisões vinculantes.
Inteligência dos artigos 489, § 1º, VI e 927, do Código de Processo Civil. Embargos rejeitados. (Embargos de declaração nº
1032219-55.2014.8.26.0100/50000, rel. Des. KENARIK BOUJIKIAN, j. em 10.8.2016)” (negritos meus) Diante do exposto, nego
provimento aos embargos, mantendo a r. Decisão embargada tal como se encontra. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP), PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES (OAB 164707/SP)
Processo 1001878-90.2022.8.26.0318 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Eriques Orozimbo Martins - Edna
Aparecida Assolini Martins - Página 69: Defiro a reiteração de ofício à BV Financeira, que deverá ser instruído com cópia do
atestado de óbito e encaminhado pela Serventia pelo e-mail institucional. Providencie a Serventia, também, pesquisa pelo
sistema Renajud para verificar se a restrição persiste no cadastro do veículo. Sem prejuízo, apresente o Inventariante o plano
de partilha incluindo os valores depositados em conta judicial (p.64), observando-se o disposto no artigo 653 do CPC. Após, ao
Partidor para conferência. Por fim, determino ao Inventariante que comprove o recolhimento do ITCMD ou isenção, apresentando
nos autos a certidão de homologação do Posto Fiscal. - ADV: RICARDO AURELIO DONADEL (OAB 300532/SP), BEATRIZ
PIRES DOMINGUES TORRES DE SÁ (OAB 402888/SP)
Processo 1002300-02.2021.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - S.B.S. - O valor unitário
da Taxa de Postagem relativa às correspondências geradas em processos digitais é fixado atualmente em R$ 27,10 (vinte
e sete reais e dez centavos), conforme o Provimento CSM nº 2.649/2022, disponibilizado aos 10/02/2022 no DJE, edição
nº 3445, Caderno 1 Administrativo, páginas 2-3. Portanto, providencie a parte interessada o recolhimento da(s) referida(s)
taxa(s), observando para tanto a quantidade de cartas a serem expedidas, somente após o que serão encaminhadas. Mais
informações em: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes
(DESPESAS POSTAIS COM CITAÇÕES E INTIMAÇÕES \>\>\> Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do
Tribunal - FDT. Código 120-1 \>\>\> AR DIGITAL CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS \>\>\> Carta
registrada unipaginada com AR digital) - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1002765-74.2022.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Andriel Aparecido Pultz - - Janaína Cristina Barbuio Pultz - O valor unitário da Taxa de Postagem relativa às correspondências
geradas em processos digitais é fixado atualmente em R$ 27,10 (vinte e sete reais e dez centavos), conforme o Provimento
CSM nº 2.649/2022, disponibilizado aos 10/02/2022 no DJE, edição nº 3445, Caderno 1 Administrativo, páginas 2-3. Portanto,
providencie a parte interessada o recolhimento da(s) referida(s) taxa(s), observando para tanto a quantidade de cartas a serem
expedidas, somente após o que serão encaminhadas. Mais informações em: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes (DESPESAS POSTAIS COM CITAÇÕES E INTIMAÇÕES \>\>\>
Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1 \>\>\> AR DIGITAL CORRESPONDÊNCIA
GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS \>\>\> Carta registrada unipaginada com AR digital) - ADV: CYNTHIA FARIA DIAS
LANDGRAF (OAB 116693/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0465/2022
Processo 1002771-81.2022.8.26.0318 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itaú Unibanco
S/A - Páginas 58/59: Mantenho a decisão de p.54/55, pois a notificação não fora entregue no endereço em virtude de “não
existir a numeração indicada”, ou seja, pode ter havido equívoco na confecção do contrato quando da aposição do número
da residência, motivo pelo qual deve a parte autora diligenciar para buscar a correta numeração e providenciar a notificação
ou a requerer por meio de edital. Diferente seria se a notificação não fosse entregue no endereço do requerido por conta da
informação “mudou-se”, pois nesse caso caberia ao requerido noticiar ao requerente sua mudança do endereço que constou do
contrato e, portanto, caracterizada estaria a sua mora. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DL 911/69. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO
DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO
PESSOAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEVIDA. 1. Ação de busca
e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19. 2. O propósito
recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço
constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação
fiduciária. 3. O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos
é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o
credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4. O retorno da carta com aviso
de recebimento no qual consta que o devedor “mudou-se” não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído
em mora. 5. A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou
de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes. 6. Na hipótese
dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o
ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor. Esse entendimento não
se alinha à jurisprudência do STJ. 7. Recurso especial conhecido e provido. “. (REsp 1828778 / RS, STJ, 3ªT, Rel. Min. Nancy
Andrighi, j. em 27/08/2019, DJe 29/08/2019). - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1002991-79.2022.8.26.0318 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.C.M.S. - Vistos. Página 14: Defiro os benefícios
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