Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 - Página 2003

  1. Página inicial  > 
« 2003 »
TJSP 05/07/2022 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3540

2003

prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção. Intime-se. - ADV: ANDRE FRANCISCO DA SILVA (OAB 376532/SP)
Processo 1009983-75.2022.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1001820-50.2022.8.26.0201 - 1ª Vara
Judicial) - BANCO PAN S.A. - Vistos. Cuida-se de requerimento apresentado na forma do artigo 3º, § 12, do Decreto-Lei nº
911/69. Ao Cartório para imprimir a petição de páginas 1/2, a inicial de páginas 3/7, a decisão de página 54, a diligência de
páginas 57 e 60 e este despacho, bem como expedir a folha de rosto, encaminhando-se à Central de Mandados. Cumpra-se o
presente Requerimento pelo Plantão, servindo de mandado, cuidando a parte interessada de fornecer os meios necessários,
inclusive manter prévio contato com o Oficial de Justiça perante a Central de Mandados desta Comarca. O devedor, por ocasião
do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º, § 14, do
Dec.-Lei 911/69). Defiro desde já, e se necessário, reforço policial e ordem de arrombamento, devendo o Oficial de Justiça,
neste último caso, observar o disposto no § 2º, do art. 536, do CPC. O Oficial de Justiça deverá observar, ainda, o § 2º, do
art. 212, do CPC. Após a realização do ato ou descumprimento pela não localização do bem ou da parte, devolva-se ao Juízo
Deprecante, por meio eletrônico, com as nossas homenagens. Oportunamente promova-se a baixa do Requerimento. Int. - ADV:
MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1009989-82.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Conjunto Habitacional
Maria Rosa Nunes de Oliveira - Vistos. Ante a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e
os honorários advocatícios e considerando-se os documentos juntados, defiro ao autor a gratuidade da justiça, com fundamento
no artigo 98, do CPC. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI e Enunciado
nº 35 da ENFAM). Cite-se a executada para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, consoante artigo 829 do
Código de Processo Civil, constando do mandado que, não satisfeita a obrigação no prazo estipulado, proceder-se-á de imediato
à penhora de bens e à sua avaliação, na forma do § 1º do dispositivo em alusão. Fixo os honorários advocatícios em 10% do
valor do débito, os quais serão reduzidos pela metade caso a executada realize a quitação, em sua integralidade, dentro do
tríduo legal (artigo 827, § 1º, do CPC). Poderá a executada oferecer embargos, através de ação autônoma, independentemente
de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos do comprovante de citação,
segundo o disposto nos artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil. No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do
exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá a
executada requerer seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de 1% ao mês, na forma do artigo 916 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: SAMUEL HENRIQUE
CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)
Processo 1010008-88.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Gersino Dionísio
Pereira - Vistos. Ante a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios e considerando-se a indicação da Defensoria Pública, defiro ao autor a gratuidade da justiça, com fundamento no
artigo 98, do CPC. Anote-se. Providencie o autor a juntada da provisão da Defensoria, para fim de eventual expedição de certidão
de honorários, oportunamente. Deverá, ainda, o autor, emendar a inicial para excluir o pedido contido no item “5” de página 7,
por se tratar de competência da área criminal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Por fim, considerandose a opção pela audiência de conciliação e diante da possibilidade de sua realização por meio virtual por videoconferência,
utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, nos termos do Comunicado CG 284/2020, deverá o
requerente emendar a inicial para informar o endereço eletrônico das partes e dos procuradores, bem como os telefones móveis
para contato, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: JOSÉ ANDRÉ MÓRIS (OAB 255160/SP)
Processo 1010031-34.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eder Soares de Brito Vistos. Ante a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios,
corroborada pelos documentos juntados (páginas 15/17), defiro ao autor a gratuidade da justiça, com fundamento no artigo
98, do CPC. Às anotações. Ao requerente para emendar a inicial e indicar o seu endereço eletrônico, bem como optar pela
realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, nos termos do artigo 319, do CPC, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de indeferimento da inicial. Ressalta-se que a audiência será realizada através do CEJUSC, por meio virtualpor
videoconferência, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, nos termos do Comunicado CG
284/2020, sendo necessário para sua realização os endereços eletrônicos das partes e dos procuradores, bem como os telefones
para contato. Igualmente, para correta apreciação ao pedido de tutela, deverá o autor comprovar a alegada negativação do seu
nome junto ao SERASA, haja vista que os documentos de páginas 11/14 demonstram apenas a cobrança da dívida pela ré
através da plataforma de negociações do Serasa Limpa Nome, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do
pedido. Int. - ADV: ALBANIR FRAGA FIGUEREDO (OAB 256677/SP)
Processo 1010032-19.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - C.A.M.R.B. Vistos. Para seevitareventual ocultação do bem, defiro a tramitação processual sob segredo de justiça atéo cumprimento do
mandado, conforme requerido (pg. 3). Demonstrada aexistência de contrato de financiamentoentre as partes, garantido pela
alienação fiduciária do veículo descrito na inicialea regular constituição do requeridoem mora, defiro liminarmente a medida.
Expeça-se mandado debuscaeapreensão, depositando o bemem mãos da autora ou de seu representante legal, devendo
o Oficial de Justiça, na oportunidade, qualificar o(a) depositário(a), constando do auto inclusive seuendereço. O mandado
deverá ser cumpridoem regime de Plantãoecom urgência, devendo a parte interessada auxiliarefetivamente o seu cumprimento,
fornecendo os meios necessários, inclusive mantendo prévio contato com o Oficial de Justiça perante a Central de Mandados
desta Comarca,evitando, assim, trabalhoem vão do Oficial de Justiça. O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado
debuscaeapreensão, deveráentregar o bemeseu respectivo documento (§ 14, do art. 3º, do Dec.-Lei nº 911/69). O veículo deverá
permanecer nesta Comarca pelo prazo de 05 (cinco) dias, contado daapreensão, para que se possibiliteeventual restituiçãoem
caso de pagamento da integralidade da dívida. Defiro desde já,ese necessário, reforço policialeordem de arrombamento, devendo
o Oficial de Justiça, neste último caso, observar o disposto no § 2º, do art. 536, do CPC. O Oficial de Justiça deverá observar,
ainda, o § 2º, do art. 212, do CPC. Diante dasespecificidades da causaede modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito (Dec.-Lei nº 911/69), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC,
art. 139, inc. VIeEnunciado nº 35 daENFAM). Efetivada a medida, cite-se o requerido para pagar a integralidade da dívidaem
05 (cinco) dias, ou, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos parágrafos 1ºe3º, do art. 3º, do Dec.Lei nº 911/69, com a redação da Lei nº 10.931/04. Fixo os honorários advocatíciosem 10% (dez por cento) sobre o valor
do débitoem caso de pagamento, cujo valor deverá ser acrescido, também, das custasedespesas reembolsáveis. A ausência
de contestação implicaráem reveliaepresunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicialedos documentos.
Tratando-se de processoeletrônico,em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4ºe6º, do CPC, fica vedado oexercício da
faculdade prevista no artigo 340, do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo