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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 - Página 2196

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TJSP 05/07/2022 - Pág. 2196 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3540

2196

Live Health, tampouco para o reconhecimento da sucessão empresarial com relação ao Hospital Sagrada Família. Necessária
se faz, portanto, a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 133
e seguintes do CPC. Assim, indefiro a inclusão das empresas HOSPITAL SAGRADA FAMÍLIA EIRELI (Unidade de Mauá CNPJ
28.820.713/0006-25 e LIVE HEALTH /SERVICOS MEDICOS EIRELI no polo passivo da presente execução. 2 Por derradeiro,
intime-se a parte credora para indicar bens livres e desimpedidos passíveis de penhora, no prazo de cinco dias, sob pena
de extinção. 3 Int. - ADV: MARCELO PIRES LIMA (OAB 149315/SP), MARCELO FORNEIRO MACHADO (OAB 150568/SP),
GABRIELA CAMPOSTRINI FAVARATO (OAB 22848/ES)
Processo 1003949-72.2022.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - André Ricardo de Santi
Quirino - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fls. retro: Aguarde-se o decurso do prazo da decisão de fls. 34/35, item “2”.
2- Int. - ADV: RODRIGO MANOEL CARLOS CILLA (OAB 200103/SP), DANIELA SATO (OAB 382546/SP)
Processo 1006650-06.2022.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Diárias e Outras
Indenizações - André Maciel Martins da Rocha - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fls. retro: Aguarde-se o decurso do
prazo da decisão de fls. 53/54, item “2”. 2- Int. - ADV: RODRIGO MANOEL CARLOS CILLA (OAB 200103/SP), DANIELA SATO
(OAB 382546/SP)
Processo 1007784-68.2022.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Movelar
Moveis e Confecções Ltda - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei no. 9.099/95. Decido. Conforme estabelece o
art. 8º da Lei nº 9.099/95 não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas
de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Neste diapasão, o § 1º do referido
dispositivo acrescenta que somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial,
excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. Imperioso ressaltar, que o referido dispositivo tem como objetivo,
como brilhantemente explica o eminente jurista Ricardo Cunha Chimenti, em sua obra Teoria e Prática dos Juizados Especiais
Cíveis, evitar que os juizados se tornem balcões de cobrança daqueles que dispõem de estrutura suficiente para ingressar com
suas ações perante a Justiça Comum, em detrimento do cidadão comum. Com efeito, a Lei 9099/95 foi criada para permitir o
acesso à Justiça àqueles que não poderiam defender seus direitos se dependessem, para tanto, da contratação de advogado
e do pagamento das custas do processo. Por esse motivo as pessoas jurídicas não foram abrangidas pela referida norma, uma
vez que mesmo as pequenas empresas, diferentemente da grande maioria da população brasileira que necessita da prestação
jurisdicional sem custos, têm condições financeiras e econômicas de propor ações perante a justiça comum, bem como de
contratar advogados. Dessa forma, viola o espírito da lei o entendimento de que se deve estender às pequenas empresas o
benefício concedido às pessoas físicas, porquanto estas não estão em pé de igualdade com as primeiras que chegam a ter um
faturamento de 2 milhões e quatrocentos mil reais por ano, conforme previsão legal. Com efeito, é no mínimo desigual fornecer
a uma pessoa jurídica, seja ela microempresa ou empresa de pequeno porte, o mesmo tratamento concedido ao cidadão comum
que procura a o juizado especial porque não tem condições de contratar advogado ou de arcar com as despesas do processo
sem prejuízo para a sua própria subsistência. Assim, as pessoas jurídicas tem legitimidade apenas para figurar no pólo passivo
das ações existentes no juizado especial, porquanto solução diversa configuraria violação ao princípio da isonomia, previsto no
art. 5º da Constituição Federal, uma vez que a pretensão de equiparar pessoas jurídicas às pessoas físicas, ainda que aquelas
desenvolvam atividades sob o regime de microempresa ou empresa de pequeno porte é flagrantemente inconstitucional por tratar
de forma igual aqueles que são desiguais. Dessa forma, não pode ser outra a conclusão senão a de que a Lei Complementar
123 de 14.12.2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), ao determinar que as pequenas
empresas também podem propor ações no Juizado Especial, na verdade, PRETENDEU FAVORECER EXCLUSIVAMENTE OS
EMPRESÁRIOS INDIVIDUAIS, QUE ATUAM SOB O REGIME JURÍDICO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO
PORTE, e não as sociedades empresárias, porquanto se faz necessário dar à lei interpretação lógica, sistemática e teleológica.
Oportuno ressaltar, que o art. 74 da Lei Complementar nº 123 de 14.12.2006 não alterou a redação do art. 8º da Lei nº 9.099/95,
mas apenas estabeleceu que o disposto no § 1º do Art. 8º da Lei nº 9.099/95 também se aplica às microempresas e às empresas
de pequeno porte. Sendo assim, permitiu a lei o acesso ao Juizado Especial apenas aos empresários individuais, e não a todos
os empresários, tendo em vista que o empresário que atua com firma individual nada mais é do que a própria pessoa física que
desenvolve, por sua conta e risco, atividade econômica que permite sua subsistência e, nessas condições, parece lógico que
o empresário individual, seja microempresa, seja empresa de pequeno porte, possa propor ação no Juizado Especial Cível, tal
como as pessoas físicas capazes que têm outras profissões e não são regidas pelo direito comercial. Com efeito, o legislador
não pretendeu equiparar a pessoa jurídica, microempresa ou empresa de pequeno porte, à pessoa física, pois aquela, por
sua própria natureza (sociedade comercial), dispõe de estrutura suficiente para arcar com o ônus financeiro e processual para
defesa de seus direitos perante o Juízo Comum. Como se não bastasse, não é demasiado acrescentar, que entendimento
contrário ao ora exposto, viola o próprio direito de acesso à Justiça, uma vez que aceitar em sede de Juizado Especial partes
que efetivamente podem litigar na Justiça comum causaria um aumento tão grande do número de feitos que a prestação
jurisdicional, imprescindível para aqueles que o espírito da lei pretendeu contemplar, tornar-se-ia, sem dúvida, inacessível.
Além disso, esse Juízo não impede o ajuizamento de demandas por EPP ou LTDA, mas sim por tais figuras constituídas
sobre sociedade empresária, discussão distinta da enfrentada em uniformização. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o
processo relativo a esta ação entre as partes supramencionadas, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 8º, §1º, e
artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95, pois pessoa jurídica não pode propor ação perante o Juizado Especial Cível, sendo, portanto,
inadmissível o procedimento instituído por essa lei. No caso de interposição de recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas
da interposição, as taxas de preparo nas seguintes condições: se não houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não
poderá ser inferior a 5 UFESPs), mais 4% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs). Com o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos. - ADV: PABLO VINICIUS DE CARVALHO (OAB 106572/PR)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0471/2022
Processo 0010718-55.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1000571-50.2018.8.26.0348) (processo principal 100057150.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Natalia Cristina Lourencetti - Certidão supra: Paralisados
os autos injustificadamente, deixando a parte autora de promover os atos e diligências exigidas pelo procedimento por mais
de 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTA a presente ação de Compra e Venda, que Natalia Cristina Lourencetti move em face de
Alessandra de Sousa Rocha, com fulcro no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil c.c. art. 51, § 1º da Lei n.º 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observando-se as formalidades de estilo. - ADV: THAMIRES RAFAELLA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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