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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 - Página 2893

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TJSP 05/07/2022 - Pág. 2893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3540

2893

contestação apresentada Os pontos controvertidos sobre os quais deverá se debruçar a perícia são\> existência de prática de
capitalização de juros e eventual autorização contratual, identificando se os encargos aplicados são legais e estão em desacordo
com o mercado. Análise das tarifas e índices de atualização monetária da dívida, assim como sua legitimidade contratual. Para
tanto entendo imprescindível a realização de prova pericial, que ficará a cargo do Dr. Ana Paula Madeira Gonçalves, que deverá
entregar seu laudo no prazo de trinta dias. Providencie o Banco réu a juntada aos autos de cópia de todos os contratos em
questão, que envolvam as partes. Providencie a autora o depósito dos honorários provisórios que arbitro em R$ 2.500,00 (dois
mil e quinhentos reais). Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, bem como a apresentação de quesitos, desde
que observado o prazo de cinco dias a contar da intimação desta decisão (art. 421, parágrafo primeiro do Código de Processo
Civil). Oportunamente será designada audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, se o caso. - ADV: GLAUCIO
HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP)
Processo 1013184-57.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Cigame Comercio de Material
Eletrico e Hidraulico - Vistos. Fls. 295: defiro. Expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente. A seguir, requeira o
que entender de direito para o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se no arquivo a sua provocação. Intime-se. ADV: RAFAEL DONADIO DE FARIAS (OAB 96456/RS)
Processo 1013282-71.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Luiz Carlos da Silva - UBER DO
BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - Vistas dos autos ao autor para: réplica - ADV: TAIS ELIAS CORREA (OAB 351016/SP), CELSO
DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1013331-49.2021.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Dagmar
Aparecida da Silva Camilli - Vistos. Fls. 208: defiro. Oficie-se solicitando-se a transferência do valor ali informado para conta
judicial à disposição deste Juízo. Providencie a exequente, em cinco dias, o recolhimento das taxas para as pesquisas requeridas.
Indefiro o pedido de pesquisa (endereço ou imóvel) através do sistema ARISP uma vez que tal pesquisa poderá ser feita pelo
próprio advogado interessado através do site www.registradores.org.br, satisfeitos os respectivos emolumentos se necessário
(Prov. 6/2009, arts. 2º e 10º) Intime-se. - ADV: REINALDO CAMILLI JUNIOR (OAB 412792/SP)
Processo 1013456-17.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Flavio Antonio
Francisco Pego - Providenciem os patronos(as) os endereços eletrônicos de seus clientes, prepostos e testemunhas para o
envio do link para acesso a audiência. - ADV: LEONARDO MOTA DO NASCIMENTO PERESTRELO (OAB 346329/SP)
Processo 1013504-39.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Rivonir Guedes Nogueira Porto Seguro - Vistos. Especifiquem as partes se possuem outras provas a produzir justificando a oportunidade e a pertinência,
bem como eventual interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. P. E Int. - ADV: DEYSE DE FATIMA LIMA
(OAB 277630/SP), ILAN GOLDBERG (OAB 241292/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1013732-48.2021.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Pagamento - Intermundi Comercial Ltda Me - I.G.
Rodrigues Matias Comercio de Peças Automotivas (jetvans) - Vistos. Fls. 159: ciência à devedora. Aguarde-se pelo prazo de 30
dias eventual manifestação da credora em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: MARCIA EXPOSITO (OAB 125784/SP),
REGINALDO IAFELIX (OAB 437181/SP)
Processo 1013917-52.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Lojas Emofer Comércio de
Ferros e Ferragens Ltda - VISTOS. Em função da notória falta de espaço nos diversos prédios em que se encontra instalado o
Poder Judiciário na Comarca de Osasco; em função do reduzido número de funcionários do CEJUSC e ainda em homenagem
ao princípio da razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência prévia de tentativa de conciliação a
que faz referência o artigo 334 do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, a qualquer momento desde que assim se
manifestem ambas as partes ou por ocasião da audiência de saneamento do feito (artigo 357 do CPC) será tentada a conciliação.
Cite-se a(o) ré(u) advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Expeça-se carta. P. E int. ADV: THIAGO FIGUEIREDO DE ALMEIDA (OAB 320489/SP)
Processo 1014352-94.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Tereza Fernanda Haidar Viotto
- Vistos. Intimem-se as partes para que esclareçam se há interesse na produção de provas. Int. - ADV: MARCIO NORONHA
MARQUES DE SOUZA (OAB 151543/SP)
Processo 1014708-31.2016.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Lilian Lopes
Vasconcelos dos Santos - Ympactus Comercial Ltda - Telexfree - - Carlos Nataniel Wanzeler - - Carlos Roberto Costa - Vistos.
Fls. 965/967: providencie a credora em cinco dias o pagamento da taxa correspondente. Intime-se. - ADV: BERNADETE MARIA
DE SOUZA DA SILVA (OAB 233144/SP), HORST VILMAR FUCHS (OAB 12529/ES), HORST VILMAR FUCHS (OAB 342363/
SP)
Processo 1014838-11.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Model Plast Industria e Comercio Ltda - Vistos. Considerando-se as anotações indicadas na inicial, providencie-se também o
extrato em nome dos autores junto ao Serasajud. Int. - ADV: DYANE BELMONT GODOY (OAB 278474/SP)
Processo 1014863-58.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Ariane Tirola de Carvalho Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ariane Tirola de Carvalho, qualificada na inicial, ajuizou açãodeProcedimento Comum
Cível em facedeInstituto Nacional do Seguro Social -INSS.Aduz a autora que trabalhava na função de vendedor varejista junto à
empresa ACQX Comércio de Óculos. Informa, todavia, que em 02/06/2019, sofreu acidente de carro, no qual gerou grave lesão
no membro superior direito, inclusive, fratura com necessidade de intervenção cirúrgica. Relata que tal ocorrência se trata de
acidente de trabalho, já que se deu em horários de atividade profissional, configurando acidente in itinere. Em 16/06/2018 foi feita
a comunicação de acidente de trabalho (CAT) no qual a autora passou a receber auxílio doença, que, todavia, restou cessado
em 16/11/2019. Relata a autora, ainda, que mantém sentiu fortes dores na região afetada Apesardelhe ter sido concedidoauxíliodoença, este for cessado indevidamente pelo réu. Requer a concessão do benefícioauxílio-acidente ou benefício a que faz jus.
Documentos juntados às fls. 14 e ss. Contestação juntada às fls. 73 e ss. Em preliminar a ré alega prescrição das parcelas
vencidas dentro do quinquênio precedente à presente ação. No mérito, rechaçou as alegações da autora já que não comprovada
a redução da capacidade laborativa. Juntou documentos às fls. 78 e ss. Réplica às fls. 89 e ss. O laudo pericial veio aos autos às
fls. 109/118. A síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. De proêmio, consigno que, no que se refere à prescrição, no
caso dos autos, é aplicável o prazo prescricional quinquenal suscitado pela ré, atingindo somente as prestações eventualmente
vencidas a partir da propositura da presente ação, há mais de cinco anos e não reclamadas. No mérito, a ação é procedente. O
laudo médico pericial realizado por Expert de confiança do Juízo constatou a incapacidade parcial e permanente (fls. 109/118):
‘quanto à incapacidade, a autora apresenta incapacidade parcial e permanente para a função habitual (Vendedora de Comércio
Varejista)’ Ainda ‘Quanto ao nexo, não podemos deixar de admitir o nexo causal entre a lesão acima descrita e o acidente
de trajeto ocorrido em 02/06/2019. Observamos que o INSS já reconheceu o nexo causal, concedendo o benefício auxíliodoença acidentário. Por fim, anotou “portanto, sugerimos o benefício auxílio acidente.” O benefício pretendido, auxílio-acidente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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