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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 - Página 4080

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TJSP 05/07/2022 - Pág. 4080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3540

4080

Francisco Honorato de Barros - - Marina Bianchi Peretti - - Ariela Maria Gibertoni de Azevedo Peretti - - Estevão Bianchi Peretti
- - Maria Cecília Ferreira Peretti - 1. Autorizo o senhor Perito a proceder ao levantamento de seus honorários provisórios (fls.
107, 203 e 257). Expeça-se MLE. 2. Arbitro os honorários definitivos do Perito em R$ 3.000,00, devendo as ambas as partes
complementar o depósito no prazo de 15 dias. 3. Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Assistentes técnicos eventualmente indicados, poderão, em igual prazo, apresentar seu respectivos pareceres (CPC, art. 477, §
1º). - ADV: JOAQUIM DE JESUS BOTTI CAMPOS (OAB 155665/SP), FERNANDO FERRARI VIEIRA (OAB 164163/SP), EDSON
APARECIDO GUIMARÃES (OAB 212741/SP)
Processo 0001867-08.2021.8.26.0482 (processo principal 1009586-92.2019.8.26.0482) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Estabelecimentos de Ensino - Aline da Silva Neves Leonardo - Este incidente sequer chegou a ser processado.
Demais disso, houve acordo entre as partes nos autos principais, já homologado judicialmente, de modo que nada mais resta
a fazer nestes autos. Isso posto, determino o cancelamento do presente incidente. Int. - ADV: RODRIGO E SILVA BRAMBILA
(OAB 385510/SP), ÁLVARO RIZO SALOMÃO (OAB 357759/SP)
Processo 0002679-16.2022.8.26.0482 (processo principal 1018882-75.2018.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Duplicata - Auto Posto Prudentão Iii Ltda - Ronildo Rezende de Sa - 1. Ciência ao exequente de que o pedido de registro
da penhora foi enviado ao 1º CRI de Marília-SP, por meio do sistema Arisp, tendo recebido o protocolo PH000423608 (fls.
215). 2. O art. 842, do NCPC dispõe que Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado
também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. Nesta medida, o artigo faz
expressa menção à necessidade de intimação do cônjuge do executado, mas não prevê a intimação dos coproprietários. Assim,
tratando-se de norma que deve ser interpretada restritivamente, não é possível estender seu alcance para abranger também os
coproprietários. Não bastasse, para que se opere a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, suficiente a averbação
do arresto ou da penhora no registro competente, o que já foi providenciado (fls. 215), nos termos do art. 844, do NCPC . Na
espécie, a penhora recaiu somente sobre a fração ideal de 1/20 avos do imóvel pertencente ao executado, razão pela qual,
de fato, desnecessária, neste momento, a intimação dos demais coproprietários. Contudo, a intimação dos coproprietários é
ato da fase de expropriação do bem, antes da alienação judicial, conforme previsto no art. 889, do NCPC. Nesse sentido, já
decidiu este E. Tribunal de Justiça: Embargos de terceiro. Adequação da penhora apenas à fração ideal de propriedade do
executado. Suficiência para decretar a falta de interesse de agir do embargante, coproprietário do imóvel penhorado. Inexistência
de nulidade em razão da não intimação do condômino do ato constritivo e da avaliação do bem. Honorários sucumbenciais.
Arbitramento por equidade. Verba honorária sucumbencial. Fixação em 20% sobre o valor da condenação. Atendimento aos
parâmetros elencados nas alíneas a, b e c dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/1973, considerando o imediato reconhecimento do
direito do embargante pela embargada. Recurso não provido.(TJSP, AP 1005757-26.2015.8.26.0068, 30ª Câmara Extraordinária
de Direito Privado, j. 09.10.2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Penhora de fração ideal de imóvel. Prévia intimação dos
co-proprietários da referida penhora. Desnecessidade neste momento processual. Intimação na fase expropriatória do bem.
Determinação judicial de comprovação da cotação do bem no mercado. Não cabimento. Ausência de amparo legal. Avaliação de
bens penhorados que é atribuição do Oficial de Justiça ou do avaliador, caso a avaliação demande conhecimento especializado.
Inteligência do art. 870, caput e parágrafo único, do NCPC. Pesquisa sobre eventuais débitos e restrições ao bem penhorado.
Incumbência do Exequente. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº
2153785-21.2018.8.26.0000; 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; j. 11.12.2018). 3. O executado
é divorciado, e já foi intimado da penhora na pessoa de seu advogado. Sendo assim, aguarde-se o decurso do prazo para o
executado requerer a substituição do bem penhorado e impugnar a penhora. - ADV: MATHEUS OCCULATI DE CASTRO (OAB
221262/SP), RODRIGO PESENTE (OAB 159947/SP)
Processo 0002840-60.2021.8.26.0482/1303 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional por Tempo de Serviço - Luzimar
Barreto de França Junior - Concedo à entidade devedora prazo de 15 dias para comprovar o depósito judicial do valor requisitado,
sob pena de sequestro. - ADV: LUZIMAR BARRETO DE FRANÇA JUNIOR (OAB 161674/SP)
Processo 0002973-05.2021.8.26.0482 (processo principal 0028364-45.2010.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Aparecida Lemes de Oliveira - PRES. PRUDENTE - SIST. PREV. MUNIC.
PRES. PRUDENTE - PRUDENPREV - - Prefeitura Municipal de Presidente Prudente - Vistas dos autos à parte autora/exequente/
embargante/impugnante para: (X) manifestar-se, em 15 dias, sobre a juntada do e-mail e do comprovante de depósito judicial. ADV: PEDRO ANDERSON DA SILVA (OAB 119400/SP), LUZIMAR BARRETO DE FRANÇA JUNIOR (OAB 161674/SP), VIVIANE
GALADINOVIC ARMACOLLO RODRIGUES (OAB 404649/SP)
Processo 0003243-29.2021.8.26.0482 (processo principal 0028364-45.2010.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Zilda Lopes Zandonato - Prefeitura Municipal de Presidente Prudente
- Vistas dos autos à parte autora/exequente/embargante/impugnante para: (X) manifestar-se, em 15 dias, sobre a juntada do
e-mail e do comprovante de depósito judicial. - ADV: LUZIMAR BARRETO DE FRANÇA JUNIOR (OAB 161674/SP), PEDRO
ANDERSON DA SILVA (OAB 119400/SP)
Processo 0003266-72.2021.8.26.0482/1585 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional por Tempo de Serviço - Luzimar
Barreto de França Junior - Vistos. 1. Tendo em vista a implantação nesta comarca do Módulo de Mandado de Levantamento
Eletrônico MLE (Comunicado Conjunto nº 749/2019, DJe 19/06/2019), primeiramente deverá a parte autora/exequenteapresentar
no prazo de cinco dias, o Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico devidamente preenchido. Referido formulário
está disponível no sítio eletrônico: www.tjsp.jus.br\> Processos \> Serviços \> Índices e despesas processuais \> Despesas
processuais \> Orientações gerais \> Formulário MLE Mandado de Levantamento Eletrônico. 2. Após, autorizo a parte autora/
exequente a proceder ao levantamento do valor depositado em conta judicial (fls. 44), mediante a expedição de MLE. 3. Diante do
depósito do valor requisitado, julgo extinto este incidente e determino sua baixa e arquivamento definitivo. Int. - ADV: LUZIMAR
BARRETO DE FRANÇA JUNIOR (OAB 161674/SP)
Processo 0003713-26.2022.8.26.0482 (processo principal 1003709-06.2021.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Lourival Jacinto Carlos - BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. - Certifico e dou fé que, conforme determinado
a fls. 58, expedi o mandado de levantamento eletrônico MLE em favor da parte executada, nos moldes do formulário de fls. 62,
devendo o/a advogado/a da parte: ( )comparecer à agência do Banco do Brasil S/A para levantamento do valor. (X )verificar junto
à conta indicada, a concretização da transferência. Certifico, outrossim, que não há penhora realizada no rosto dos presentes
autos e nem no dos autos principais. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), EDUARDO MENDES BARBOSA (OAB
269863/SP)
Processo 0003713-60.2021.8.26.0482 (processo principal 0028364-45.2010.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Maria de Lourdes Nunes Camargo (Espólio) - PRES. PRUDENTE - SIST.
PREV. MUNIC. PRES. PRUDENTE - PRUDENPREV - - Prefeitura Municipal de Presidente Prudente - Manifeste-se a parte
exequente, requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias. - ADV: RENATO JUSTO DE SOUZA (OAB 415424/SP), VIVIANE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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