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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 - Página 12

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TJSP 06/07/2022 - Pág. 12 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3541

12

sentença de fls. 46/47. Ocorre que o cônjuge Álvaro Marioto veio a falecer antes da prática do ato de assinatura da escritura
de transmissão autorizada pelo alvará judicial aqui deferido, razão pela qual, considerando ser inequívoco que o imóvel foi
alienado em vida pelos falecidos à própria filha Cintia Aparecida Marioto Marcheluzzo, requer-se seja retificado o alvará, para
autorizar os filhos herdeiros a outorgarem a escritura definitiva de venda e compra do imóvel objeto da matrícula nº 41.734
do Cartório de Registro de Imóveis de São Carlos/SP, em favor de Cintia Aparecida Marioto Marcheluzzo. O pedido, contudo,
não comporta acolhimento. Com efeito, nos termos do art. 495 do Código de Processo Civil, após sua publicação, a sentença
somente poderá ser alterada para correção de erros materiais ou por meio de embargos de declaração. In verbis: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais
ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Por sua vez, o art. 1.022 do CPC estabelece as situações onde são
cabíveis embargos de declaração. A saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de
se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável
ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Erro material abrange inexatidões
materiais e erros de cálculo. São erros reconhecíveis à primeira vista, que apesar de ser necessária a correção, não alteram o
resultado do julgamento. Não se tratando o presente pedido de embargos de declaração, oportuno esclarecimento acerca do
que venha a ser considerado erro material. O erro material não é um vício de conteúdo do julgamento proferido, mas sim da
forma que foi exteriorizado. Pretende a parte autora, contudo, a alteração do resultado do julgamento. Por esta razão, indefiro o
pleito de retificação do alvará, remetendo as partes à propositura de novo procedimento, caso entendam pertinente. Intime-se. ADV: LUIZ FERNANDO FREITAS FAUVEL (OAB 112460/SP)
Processo 1001050-34.2017.8.26.0233 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Anderson
Cardoso - Banco Bradesco Sa - Vistos. Fl. 124: Diante da concordância da parte autora com o depósito judicial de fl.119, efetuado
voluntariamente pelo requerido, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do credor, conforme requerido,
devendo sua advogada juntar, previamente, novo formulário MLE, devidamente preenchido, devendo constar o requerente
como benefíciário, sendo que a advogada deverá constar como beneficiário somente quando se tratar de verbas referentes a
honorários advocatícios. Fica consignado que a anotação do autor como beneficiário não obstará o levantamento do numerário
pela patrona, caso outorgado poderes de receber e dar quitação. Para tanto, caso queira e tenha poderes especiais outorgados,
no campo Banco (nome e código), Agência, Conta Corrente/Poupança (número com o digito verificador), poderá ser fornecido
os dados da conta da causídica autorizada a proceder o levantamento. Deverá ainda indicar o número das folhas na qual
encontra-se juntada a procuração. Oportunamente arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Intimem-se. ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), FABIANA MARIA CARLINO (OAB 288724/SP)
Processo 1001076-90.2021.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.O.C. - R.Q.C. - Vistos.
Reitere-se o ofício ao IMESC. Int. - ADV: HÉLEN TRINTA CORCCI TINTO (OAB 333029/SP), ANA CLARA GIRO (OAB 403984/
SP)
Processo 1001077-51.2016.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A ALDEMIR ALVES CUSTODIO ME - “Manifeste-se, o(a) autor(a)/exequente, no prazo legal, em face das pesquisas juntadas e
em termos de prosseguimento.” - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), ROSA MARIA TREVIZAN (OAB
86689/SP)
Processo 1001131-12.2019.8.26.0233 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.S.S. - J.C.S.S. - Manifeste-se a parte requerente,
no prazo legal, acerca da contestação apresentada tempestivamente. - ADV: VINICIUS MORAIS VALLADARES RIBEIRO (OAB
349342/SP), TAILA SOARES BUZZO (OAB 326358/SP)
Processo 1001165-50.2020.8.26.0233 - Mandado de Segurança Cível - Edital - Comerp Cooperativa de Trabalho Medico de
Ribeirao Preto - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATÉ e outro - Fls. 138/143: Cumpra-se o V. Acórdão que negou provimento
à apelação interposta pelo impetrante. Intime-se. - ADV: MARJORIE POLYTO ZACURA (OAB 410911/SP), PAULO HENRIQUE
PATREZZE RODRIGUES (OAB 288841/SP), IZABELLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 343326/SP)
Processo 1001184-22.2021.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - T.P.S. - A.C.G. - B.G. - Vistos em saneador. 1. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem com partilha de
bens c.c. direito de habitação proposta por Tainara Pereira da Silva em desfavor de A.C.G., menor filha da autora, e Beatriz
de Gênova, ambas herdeiras de Durval de Messias de Gênova. Primeiramente, em que pese o adiantado do feito, verifico
que o pedido de partilha de bens não é admitido na presente ação de reconhecimento de união estável. Com efeito, nos
termos dos artigos 982 e 1.023, combinados com o artigo 984, do Código Civil, a dissolução da união estável pelo óbito do
companheiro exige a partilha por meio de inventário, com norma própria e trâmite específico, a fim de perquirir-se a ordem da
vocação hereditária e sucessória dos bens patrimoniais. Assim, remeto as partes às vias adequadas quanto à partilha de bens,
destacando a existência de inventário aberto, processo nº 1000577-09.2021.8.26.0233. Nesse sentido, deverá a parte requerida
dirigir o pedido de bloqueio de bens em nome do de cujus e da requerente àqueles autos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o
feito, sem resolução de mérito, com relação ao pedido de partilha de bens, prosseguindo a presente ação quanto ao pleito de
reconhecimento e dissolução de união estável post mortem. 2. Concedo às requeridas o benefício da Justiça Gratuita. Anote-se.
3. Não merece acolhimento a preliminar impugnando o valor da causa. Tratando-se de ação de reconhecimento e dissolução
de união estável, que terá prosseguimento sem a partilha de bens, a causa passa a não possuir conteúdo econômico imediato.
Desse modo, entendo razoável o valor atribuído, razão pela qual rejeito a impugnação. 4. Igualmente rejeito a impugnação à
justiça gratuita suscitada. De acordo com os artigos 434 e 98, §3º, ambos do CPC, competiria à impugnante a prova de que a
impugnada possui condições de arcar com as custas processuais. Contudo, a impugnante não logrou demonstrar, razão pela
qual a parte permanece beneficiária da gratuidade. 5. Habilite-se o novo patrono da requerente (fl. 448). Partes legítimas e
bem representadas, declaro o feito saneado. 6. Defiro o pleito de produção de prova oral e documental, fixando como ponto
controvertido a existência de união estável entre autora e de cujus (CC, art. 1.723) pelo prazo declarado na petição inicial.
Designo o dia 20 de setembro de 2022, às 13:15 horas, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento que
será realizada preferencialmente de forma virtual. A distribuição do ônus da prova observará o artigo 373, incisos I e II do Código
de Processo Civil. Provas documentais serão admitidas até a audiência de instrução. São indeferidos requerimentos de ofícios
ou protestos por juntada posterior de documentos, salvo se a necessidade resultar de algum fato apurado durante a colheita da
prova oral. As partes deverão trazer suas testemunhas (CPC, Art. 455). Rol da autora à fl. 08 e da requerida à fl. 445. A serventia
não fará a remessa do link de acesso. Incumbe ao advogado acessá-lo ao final dessa decisão, bem como informá-lo à parte e
às testemunhas, permanecendo o Fórum de Ibaté à disposição em caso de comparecimento pessoal. Intimem-se. - ADV: LUANA
CAROLINE SAMPAIO MARTINS (OAB 406030/SP), ALEX SAMPAIO MARTINS (OAB 389820/SP), MARCELO JERONIMO
DERIGGI (OAB 326279/SP), ARMANDO BERTINI JUNIOR (OAB 87567/SP), AMAURY PEREIRA DINIZ (OAB 60108/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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