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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 - Página 1593

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TJSP 06/07/2022 - Pág. 1593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3541

1593

Processo 1009954-05.2019.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.B.C.A. - Vistos. Homologo o
pedido de desistência da oitiva das testemunhas formulado pela Defensoria Pública (fls. 152). Não havendo outras provas a
serem produzidas, em audiência, dou por encerrada a instrução. De-se baixa na pauta, certificando-se e, após voltem conclusos
para sentença Int. - ADV: TIAGO ALESSANDRO FERNANDES (OAB 277556/SP)
Processo 1009954-05.2019.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.B.C.A. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a presente ação de Alimentos, para fixar os alimentos a serem suportados por ALESSANDRO BORNELLY
DA COSTA AMARAL para a filha Laís Bornelly Gloria Amaral em 1/3 (um terço) dos seus rendimentos líquidos, incluindo 13º
salário e férias (EXCLUÍDAS VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO), em caso de emprego comprovado e ou aposentadoria
ou percebimento de benefício previdenciário, a ser pago mediante desconto em folha de pagamento da fonte pagadora ou
do Regime Geral da Previdência (SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO) e, em 1/2 (meio) salário
mínimo, em caso de desemprego ou emprego informal, não comprovado por CTPS, a ser pago todo dia 10 de cada mês e
depositado na conta bancária informada a fls. 4, válidos a partir desta decisão, ambos reajustáveis todas as vezes que ocorrer
majoração. Sucumbente, condeno o requerido no pagamento das custas e das despesas processuais bem como honorários
advocatícios, que fixo em 10% calculado sobre 12 parcelas da obrigação alimentar em vigor na data da execução. P.I. - ADV:
TIAGO ALESSANDRO FERNANDES (OAB 277556/SP)
Processo 1009994-16.2021.8.26.0320 (apensado ao processo 1005541-17.2017.8.26.0320) - Habilitação de Crédito Preferências e Privilégios Creditórios - Edmilson Antonio dos Santos - Ceccato Itália Comercio de Sistema de Lavagem Ltda. - D.M.R. COMÉRCIO DE SISTEMA DE LAVAGEM LTDA “EM LIQUIDAÇÃO” - ACFB ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - Vistos.
Fl. 36: Ciência ao requerente. Renovo o despacho retro. Intime-se. - ADV: MARCELO LUIS ROLAND ZOVICO (OAB 239904/
SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), DIEGO PELEGRINO PEREZ (OAB 379885/
SP), FERNANDO BONACCORSO (OAB 247080/SP), MARIA HELENA CARDOSO (OAB 240221/SP)
Processo 1010100-46.2019.8.26.0320 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - L.A.B.D. - Por certo,
a sentença embargada chegou à conclusão lastreada em fundamentos sólidos, espelhando motivações para o entendimento
assumido, não se apresentando duvidosa nas suas premissas e conclusões, nem obscura ou omissa acerca de tema relevante.
Rejeitam-se os embargos. Int. - ADV: MONIQUE HERGERT MAGRIN (OAB 338712/SP)
Processo 1010203-48.2022.8.26.0320 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome G.C.S. - Vistos. Em observância à manifestação ministerial de fls. 50, no prazo de 15 (quinze) dias, adite a requerente a petição
inicial para incluir o genitor registral no polo passivo, sob pena de extinção. Após, abra-se nova vista dos autos ao Ministério
Público. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA PANGONI BALBINO SANTOS (OAB 429643/SP)
Processo 1010255-83.2018.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Fixação - S.F. - P.F. - Vistos. Manifeste-se a exequente,
no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. Quedando-se inerte, intime-se pessoalmente a exequente a dar
andamento ao feito, em 05 dias. Decorrido sem manifestação, dê-se vista ao MP. Int. - ADV: RAFAEL GOMES DOS SANTOS
(OAB 121842/SP), MARIA REGINA GONCALVES (OAB 131031/SP)
Processo 1010285-79.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - V.T. - Vistos. Tratase a presente de ação declaratória de reconhecimento de união estável post mortem ajuizada por V. T. em face de M. P. e
A. da S. P. M. Narra a inicial que a autora manteve relacionamento com o irmão das requeridas por aproximadamente sete
anos. Da união não advieram filhos, de modo que a autora seria a única herdeira do companheiro. Alega que o falecido e
suas irmãs são herdeiros de um imóvel deixado por seus genitores, o qual estaria sendo usufruído por apenas uma das irmãs,
o que configuraria esbulho possessório e enriquecimento ilícito. Requer liminarmente a declaração da união estável. Defiro
à requerente os benefícios da justiça gratuita. Indefiro o pedido de tutela de urgência para reconhecimento liminar da união
estável, uma vez que este importa a antencipação do próprio pedido final sem a instalação do contraditório, além da questão
demandar a produção de provas. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado
nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015,
pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias
fundamentais do processo”). Citem-se e intimem-se as partes rés para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A
citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Não localizadas as partes requeridas, fica deferido, desde que expressamente
requerido, a realização de pesquisa(s) de endereço(s) via “on line”, visando a localização de endereços atualizados da parte
requerida, ficando determinado, nesta hipótese, primeiramente, a consulta ao sistema INFOSEG, tido como suficiente, devendo
a parte requerente se manifestar em 10 dias sobre o resultado. Diligenciados os endereços localizados ou não se logrando êxito
na obtenção de endereços atualizados, fica deferido também, desde que expressamente requerido, a realização de pesquisas
de endereços via “on line”, junto aos demais sistemas informatizados à disposição do juízo, mediante o recolhimento na Guia
do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1, exceto quanto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD,
uma vez que a pesquisa junto ao sistema INFOSEG já contempla as informações constantes da base de dados da Receita
Federal e do DENATRAN. Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente
decisão, assinada digitalmente, como ofício/alvará, ficando autorizada a parte autora a requerer, mediante o pagamento da
taxa ou preço exigido, aos órgãos públicos e/ou empresas privadas, informações a respeito de endereço eventualmente
constante dos cadastros, referente a parte requerida. A parte autora deverá providenciar a impressão e remessa da presente,
instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo
subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços
indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à
parte autora requerer e providenciar o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou,
alternativamente, se o caso, postular a citação por edital. Intime-se. - ADV: ALINE PRISCILA OSTI (OAB 451713/SP)
Processo 1010317-84.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro Imobiliário - Rosana Belini da
Luz - - Sandro Renato da Luz - Vistos, Indefiro o pedido de tutela de urgência, diante da ausência de demonstração do risco de
perecimento do direito alegado. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado
de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem
prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa
da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos
suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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