TJSP 06/07/2022 - Pág. 1635 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3541
1635
Processo 1003616-10.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Antonio Paulo da
Silva - Vesper Transportes Ltda - Certifico e dou fé que converti, importei e liberei nos autos e sistema SAJ o(s) vídeo(s) da
audiência de instrução. Nada Mais. Limeira - ADV: DANIEL MASSARO SIMONETTI (OAB 238605/SP), ADRIANA CRISTINA
CIANO (OAB 137376/SP)
Processo 1004342-81.2022.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Virgílio Gabriel Nicácio
Corrêa - Fica o exequente intimado para se manifestar em termos de prosseguimento. Prazo: 10 dias. - ADV: VIRGÍLIO GABRIEL
NICÁCIO CORRÊA (OAB 382436/SP)
Processo 1004347-06.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liminar - Marleide Fernandes da Silva
Teixeira - Magazine Luiza S/A - - Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Ante o exposto, e o mais
que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1) DECLARAR inexigíveis à parte requerente os
débitos mencionados, bem como os encargos moratórios decorrentes das cobranças indevidas e 2) CONDENAR as requeridas
a pagarem à parte autora indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros de mora de
1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação, e correção monetária conforme índice oficialmente adotado pela Tabela
Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, incidindo a partir da data da publicação desta sentença (Súmula
362 do Superior Tribunal de Justiça); e determinar, por consequência, a exclusão do nome da parte autora dos cadastros dos
órgãos de restrição ao crédito em relação à negativação de fls. 69 e 101, oficiando-se. - ADV: DANIELI DA CRUZ SOARES
(OAB 257614/SP), KARIN RAQUEL PEREIRA DE LIMA (OAB 438404/SP), JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP),
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1004739-43.2022.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marcela Scognamiglio Vitalli
- FICA O EXEQUENTE INTIMADO A PROCEDER À DISTRIBUIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA, COMPROVANDO-A
NOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL - ADV: LARYSSA MACEDO MOURA (OAB 438413/SP)
Processo 1006112-12.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Beto S.A. Automóveis Limeira-SP - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta e declaro extinto o feito,
com resolução da lide, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, nos termos do
artigo 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, decorrido o prazo de trinta dias, arquivem-se os autos. PIC. - ADV: MATHEUS
MATTOS GREGORIO (OAB 459677/SP), FÁBIO LUCCAS ROSA JÚNIOR (OAB 423482/SP)
Processo 1006746-08.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Skull Racing Comércio de
Moto Peças e Importação Ltda EPP - Mercado Envios Serviços de Logística Ltda - - Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda
- Ante o exposto, considerando a existência de coisa julgada e a ausência de interesse processual da autora ante os pedidos
formulados na presente demanda, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, incisos V
e VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em verbas de sucumbência em 1º grau, aplicando-se a sistemática da Lei
nº 9.099/1995. P.R.I. - ADV: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP), SERGIO CONSTANTE BAPTISTELLA
FILHO (OAB 142922/SP)
Processo 1007079-57.2022.8.26.0320 - Despejo - Despejo para Uso Próprio - Armelinda Oliveira de Souza Penteado - Silvia
Aparecida Pelicão - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação e IMPROCEDENTE o pedido contraposto e o faço para confirmar
os efeitos da tutela antecipada, condenar a requerida a desocupar o imóvel, e declarar rescindido o contrato. Declaro extinta
a fase de conhecimento com resolução da lide na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou
honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Fica a requerida intimada para desocupar o imóvel no prazo de dez dias,
sob pena de expedição de Mandado de Despejo. PIC. - ADV: ALESSANDRO FONSECA DOS SANTOS (OAB 219123/SP),
FRANCISCA CANDELARIA DOS SANTOS (OAB 380908/SP)
Processo 1007142-82.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Ana Elisa
Botta - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Limeira - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, extinguindo o
processo com resolução de mérito, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a pagar em favor da parte autora o
valor mensal correspondente a 30% do valor da bolsa residência em epígrafe, durante o período de sua duração, observados
os moldes supra delineados, devendo incidir correção monetária pela tabela do e. TJSP, desde o inadimplemento, aplicandose juros de mora de 1% a. m., a partir da citação. - ADV: DANIEL SOUTO CHEIDA (OAB 451254/SP), DÉBORA DION (OAB
165554/SP)
Processo 1007367-05.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Paulo Sergio Pires Santana - M e B Casimiro Ltda. Epp - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos iniciais e contrapostos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, para o fim de DECLARAR rescindido o contrato entabulado entre as partes por culpa do requerente e
CONDENAR o requerido a devolver à parte autora os valores pagos, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP
desde o desembolso, e com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, com a possibilidade de
retenção pelo requerido dos encargos moratórios previstos na cláusula 5 do contrato (fl. 62) e item 3 do acordo homologado
(fl. 82), a ser apurado em posterior cumprimento de sentença. - ADV: MARCIO FERNANDES SILVA (OAB 224988/SP), MARIA
CARMEN CAROLINA BOTEZELLI FREIRE (OAB 259214/SP)
Processo 1007495-25.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Wagner
Luis Carvalho - Aline Oliveira Granzoto Cavalcant e outro - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta
e o faço para condenar as requeridas solidariamente a pagarem ao requerente a quantia de R$407,64, corrigida e com juros
de mora desde data do fato. Declaro extinta a fase de conhecimento com resolução da lide, na forma do artigo 487, inciso I
do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Ficam as partes intimadas,
desde já, que com o trânsito em julgado da(o) r. Sentença/V.Acórdão, os autos permanecerão no aguardo da manifestação do
interessado acerca do cumprimento da sentença, pelo prazo de 30 dias. Na inércia, os autos serão arquivados, sem prejuízo
de sua reativação a pedido da parte. Anoto que eventual execução do julgado deverá ser processada por meio de cadastro do
competente incidente de Cumprimento de Sentença, seguindo-se as orientações do Comunicado 1789/2017, prosseguindose a execução pelo incidente e arquivando-se os presentes autos principais. PIC. - ADV: MÁRCIA CRISTINA GRANZOTO
TORRICELLI (OAB 180239/SP), LEANDRO CRESSONI (OAB 227902/SP)
Processo 1007702-29.2019.8.26.0320 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Difamação
- Benildes Santos Queiroz - Leila Carla da Silva - Fls. 143: Defiro. Expeça-se nova certidão de honorários. - ADV: MARISA
APARECIDA ORTOLAN PEREIRA (OAB 266393/SP), DANIELA RIGATTO DA FONSECA (OAB 193130/SP)
Processo 1007821-82.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Guilherme Adorno - FICA
O REQUERENTE INTIMADO A PROCEDER À DISTRIBUIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA, COMPROVANDO-A NOS
AUTOS, NO PRAZO LEGAL - ADV: FELIPE SILVEIRA ANDREANI (OAB 410713/SP)
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