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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 - Página 1693

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TJSP 06/07/2022 - Pág. 1693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3541

1693

a apresentação de sintomas para Covid-19, o qual, após exame coletado se confirmou (fls. 42). Indefiro o pedido de tutela de
urgência. Segundo o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Não vislumbro,
no caso concreto, o “periculum in mora”, dado que a primeira das 10 (dez) prestações do parcelamento celebrado pela autora
foi paga em 05/10/2021, tendo ela ingressado com a presente demanda somente em maio/2022. Atualmente, resta apenas a
parcela que vencerá na data de amanhã. Ausentes, pois, os requisitos legais, indefiro a tutela de urgência pleiteada. Ausentes
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas
da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR
for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: ANTONIO DE PAULA JUNIOR (OAB
327049/SP), PAULO ROBERTO MOTA DOS SANTOS (OAB 345577/SP)
Processo 1001575-61.2022.8.26.0323 - Guarda de Família - Guarda - R.A.A.S. - - A.C.A.S.R. - - K.A.S.R. - Vistos. 1 Concedo ao (à) requerente os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. 2- Para apreciação do pedido de guarda, expeçase mandado de constatação no endereço da parte autora, a fim de se verificar se os menores lá residem e em que condições,
devendo o sr. Oficial de Justiça descrever minuciosamente as condições de moradia dos menores. Com a vinda do mandado
aos autos, dê-se vista ao Ministério Público. Após, conclusos. Cumpra-se, com urgência. Int. - ADV: FREDERICO JOSE DIAS
QUERIDO (OAB 136887/SP), CARLOS ALBERTO HORTA NOGUEIRA (OAB 210169/SP)
Processo 1001624-10.2019.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Vania Teresinha Gomes
Affonso - Município de Lorena/sp - VISTOS. Cumpra-se o V. Acórdão, com ciência às partes. Considerando-se que a parte
autora é beneficiária da gratuidade judiciária, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se a Fazenda Pública
Municipal, via portal. Intimem-se. - ADV: CLEIDE SEVERO CHAVES (OAB 119317/SP), DANIEL DE SOUZA EXNER GODOY
(OAB 332151/SP)
Processo 1001918-57.2022.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Daniela da Costa Cunha - VISTOS. 1. Recebo a emenda de fls. 51/57 e passo a análise do pedido de tutela de urgência. Tem-se
que para a concessão da tutela de urgência exige a Lei que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão dos efeitos da decisão [art. 300
do Código de Processo Civil]. Pois bem. Em que pese a ausência de documento a denotar verdadeira incúria da consumidora,
verossímil a alegação de que, de fato, o distrato da compra e venda de veículo adquirido pela autora da corré F.S. DE ARAÚJO
AUTOMÓVEIS, ocorreu. Com efeito, a autora demonstra a compra do veículo VOLKSWAGEN/GOL 1.0, ano 2010/2011, placas
HMZ3310, em 20.10.2021, alienado junto ao banco corréu, conforme consta do contrato de compra e venda (fl. 30/32), CRLV (fl.
33) e boleto de financiamento (fls. 34/35). Após, a requerente também demonstra, a contento, através das fotografias e áudios
de fls. 52/53, que houve distrato do negócio, com entrega do veículo ao requerido para que este vendesse o bem e quitasse o
financiamento, a saber: Áudio de 15.02.2022: “Oi Daniela, boa tarde. É... O carro está na loja ainda. Na hora que eu conseguir
vender ele eu já te passo, tá? Por que vou precisar da documentação para passar pra você, eu te aviso. Tá bom? Vendendo,
a primeira coisa que eu faço é: eu te aviso. Tá? Ligo na hora pra vc: Vendeu! Quitei! Tá bom?” (grifos acrescidos de áudio de
conversa vista em https://drive.google.com/file/d/1jpFznUEHn2spO3cZTHC_pPMUldCgsEdj/view?usp=sharing ). Já da conversa
em 08 de março de 2022 extrai-se: “O Daniela, é...., bom dia. Ainda não. A fichinha que eu passei da moça lá não liberou o valor
inteiro do financiamento e não foi ainda, está aqui comigo ainda. Tá aqui na minha loja comigo” (sic áudio visto em https://drive.
google.com/file/d/1aYEhkcD_g32wvznVPpDMbc1x1aiMRdrk/view?usp=sharing). Neste ponto verifico que o pedido de tutela de
urgência é voltado em face do vendedor de automóveis, para quitação do contrato adjacente com o agente financeiro e merece
prosperar. Ainda que se alegue que o corréu recebeu o automóvel em consignação, as fotografias encartadas na petição de
fls. 51/56 dão margem à conclusão de que, de fato, o veículo foi alienado a terceiro. Nessa toada, estando a autora despojada
do bem, sendo verossímil a alegação de distrato e aleinação do veículo a terceiro, a tutela de urgência há de ser deferida para
que a corré F S DE ARAÚJO AUTOMOVEIS comprove, em 10 dias, a quitação do financiamento em nome da autora ou, de
modo idêntico, a transferência do contrato de financiamento para terceiro, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais),
limitada ao valor do contrato de empréstimo. 2- Nos termos do artigo 334 do CPC, designo audiência para o dia 25.08.2022,
às 09 horas e 30 minutos, a ser realizada no CEJUSC de Lorena, situado na Av. na Av. Capitão Messias Ribeiro, 211, Olaria,
Lorena/SP (Mercado Municipal). As partes deverão atender a Resolução nº 271/2018 do Conselho Nacional de Justiça, bem
como a Resolução 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, regulamentada nesta Comarca pela Portaria nº
01/2020 do CECUSC, ou seja, desde que efetivamente realizada a audiência do CEJUSC, independente de acordo celebrado
ou não, o respectivo Conciliador deverá receber remuneração das partes, cuja quantia, será dividida entre as partes em iguais
proporções, observada a isenção na hipótese de parte beneficiária da gratuidade. Desse modo, considerando o valor da causa
inferior a R$ 59.423,01, fixo a remuneração do Conciliador em R$ 71,31, a ser paga no prazo máximo de 5 dias úteis contados
da sessão, mediante depósito em conta bancária do conciliador, cujos dados constarão no termo de audiência, devendo a parte
comprovar o pagamento nos autos em igual prazo. 3- Por Carta “AR” em “mãos próprias”, cite-se e intime-se a parte Ré para
os atos e termos da presente ação. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da
audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e
dos documentos. Tratando-se processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4- Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência
é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas
de seus advogados. Não possuindo condições de constituir advogado, deverá comparecer à OAB para respectiva designação.
5- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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