TJSP 06/07/2022 - Pág. 1719 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3541
1719
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0543/2022
Processo 0000197-78.2022.8.26.0326 (processo principal 1000228-18.2021.8.26.0326) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São
Paulo - SÉRGIO LUIS RODRIGUES LOPES - Em nova decisão na ADPF 828 foi prorrogado o prazo de suspensão dos despejos
e desocupações até 31 de outubro de 2022. SUSPENDO o curso da execução até referida data. Decorrido o prazo, nova vista
ao exequente para prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Lucelia, 04 de julho de 2022. - ADV: LEONARDO
GABRIEL SANTOS BEZERRA (OAB 436098/SP), LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP), RODRIGO AZEVEDO
MARTINS (OAB 352500/SP)
Processo 0000224-95.2021.8.26.0326 (processo principal 1000992-38.2020.8.26.0326) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - LUCIANA DA CONCEIÇÃO BAGATINI - WILSON APARECIDO DOS SANTOS - Tassia
Gabrieli Pereira Lucena - Concedo à parte exequente o prazo de dez (10) dias para que indique a concreta existência de bens
passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Observo que o silêncio
da parte exequente também implicará na suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Intimem-se. Lucelia, 04 de
julho de 2022. - ADV: LUCAS HENRIQUE EIRA DA MOTTA (OAB 444584/SP), YOHAN KARAN FACCO DADAMO (OAB 441018/
SP), HEITOR FERREIRA (OAB 461271/SP), RODRIGO APARECIDO FAZAN (OAB 262156/SP), ELIAS FORTUNATO (OAB
219982/SP), VAGNER LUIZ MAION (OAB 327924/SP)
Processo 0000654-13.2022.8.26.0326 (processo principal 1000268-63.2022.8.26.0326) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - INÊS APARECIDA DO NASCIMENTO BONFIM - Banco Daycoval S/A - Diante do
depósito como garantia do juízo, aguarde-se o decurso do prazo para impugnação. Nos termos do artigo 76 do CPC, concedo
ao advogado(a) do(a) executado o prazo de cinco (5) dias para regularizar a representação processual, anexando o respectivo
instrumento de mandato, sob pena do ato não ratificado ser considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi
praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos, nos expressos termos do artigo 104, § 2º, do mesmo
diploma processual. Intimem-se. Lucelia, 04 de julho de 2022. - ADV: MAYLA FURLANETI OLIVEIRA (OAB 356494/SP), MAURI
MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO ADVOGADOS (OAB
2049/PR)
Processo 0000784-71.2020.8.26.0326 (processo principal 0000473-61.2012.8.26.0326) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução Expropriação de Bens - F.G.T.S. - A.S.J. - C.E.F. - Vistos. Diante da concordância das partes, HOMOLOGO a reavaliação dos
direitos sobre o imóvel matriculado sob o nº 12.596 no valor de R$ 250.000,00. No mais, não há falar em designação de leilão,
uma vez que a penhora recaiu, tão somente, sobre os direitos que o executado possui sobre o bem de raiz. Como se sabe, os
direitos imobiliários possuem natureza meramente obrigacional (e não real), de modo que, mesmo em caso de praça frutífera,
o arrematante nunca poderia levar seu título a registro, sob pena de violação à continuidade registral e à propriedade do credor
fiduciário (Caixa Econômica Federal). Em verdade, diante do débito advindo do financiamento (fls. 124/125), não haveria saldo
para quitar a presente execução. Outrossim, não se pode obrigar o credor fiduciário a manter vínculo obrigacional com quem
não contratou. E conforme se observa da averbação do contrato de alienação fiduciária realizada na matrícula do imóvel (fl.
84), o encargo iniciou-se no ano de 2012 e perdurará por 30 (trinta) anos. Logo, INDEFIRO o requerimento para que os direitos
imobiliários sejam levados a hasta pública. Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento para prosseguimento. Intimemse. Lucelia, 4 de julho de 2022. - ADV: RENATA PINHEIRO GAMITO (OAB 184036/MG), LEONARDO CAZU (OAB 339453/SP),
PAULO FERNANDO PARUCCI (OAB 256326/SP), LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI (OAB 190704/SP)
Processo 0000839-90.2018.8.26.0326 (processo principal 0002429-44.2014.8.26.0326) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - FLAVIO ROGERIO NONATO DA SILVA - WANDERLEY LATORRE GARCIA JÚNIOR
- - DIRCE MARIA DA SILVA LATORRE e outro - Trata-se de pedido de renúncia do patrono dos executados. Foi comprovado a
comunicação à parte, nos expressos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil. “Art. 112 O advogado poderá renunciar
ao mandato a qualquer tempo, provando na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandato a fim de que
este nomeie sucessor. § 1º - durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandato, desde que
necessário para lhe evitar prejuízo.” Assim, aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias contados da comunicação, nos termos do §
1º Após, providencie a exclusão dos patronos. No mais, concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para que informe se
a carta precatória foi cumprida ou encontra-se em cumprimento, comprovando-se nos autos. Intimem-se. Lucelia, 04 de julho de
2022. - ADV: FABIO RICARDO AMBROSIO (OAB 302049/SP), BRUNA MONTEIRO BONASSA (OAB 345717/SP)
Processo 0001007-87.2021.8.26.0326 (processo principal 1000618-95.2015.8.26.0326) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luana Peniani de Oliveira Tacahashi - Vistos. A requisição de
pagamento foi integralmente cumprida, depositando o Instituto-requerido o valor da sucumbência em execução. Por outro lado,
o(a) advogado-exequente concordou expressamente com o valor depositado, dando plena quitação. As partes são isentas
do pagamento das custas. Assim, face a satisfação da obrigação, declaro EXTINTA a presente execução de sentença, com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de levantamento exclusivamente em favor
do(a) advogado(a). Ausente o interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Arquivem-se estes autos,
fazendo-se as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Lucelia, 04 de julho de 2022. - ADV: LUANA PENIANI DE OLIVEIRA
TACAHASHI (OAB 262099/SP)
Processo 0003047-52.2015.8.26.0326 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Daycoval S/A - HIGO
JOSE DA SILVA - Certifico e dou fé que em atendimento à r. decisão retro, foi realizada a pesquisa através do(s) Sistema(s): SISBAJUD, conforme ordem de detalhamento em anexo, NÃO havendo numerários bloqueados. - SISBAJUD, conforme ordem
de detalhamento em anexo, NÃO sendo possível o bloqueio “on line” pretendido, tendo em vista que o CPF/CNPJ da parte
executada não foi encaminhado às instituições financeiras, por inexistência de relacionamentos. - SISBAJUD, conforme ordem
de detalhamento em anexo, havendo bloqueio de valor parcial, mas de valor ínfimo, pelo que NÃO foi promovida a transferência
do referido numerário para Conta Judicial, tendo em vista que será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução
(artigo 836 do Código de Processo Civil), nos termos da r. decisão anterior. - SISBAJUD, conforme ordem de detalhamento
em anexo, havendo bloqueio de valor parcial, mas de valor próximo ao montante do auxílio emergencial, pelo que NÃO foi
promovida a transferência do referido numerário para Conta Judicial, em cumprimento aos termos da r. decisão anterior. RENAJUD, conforme relatório em anexo, NÃO havendo veículos em nome da parte executada. - RENAJUD, conforme relatório
em anexo, havendo veículos em nome da parte executada. - INFOJUD, conforme relatório em anexo, NÃO havendo declarações
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