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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 - Página 1796

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TJSP 06/07/2022 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3541

1796

devidamente intimado para efetuar o recolhimento das custas finais do processo bem como comprovar o respectivo pagamento,
e até a presente data não o fez, determino que a serventia proceda a inscrição do nome do executado na dívida ativa, nos
termos do Comunicado Conjunto nº 1303/2019. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: ALVARO TELLES JUNIOR
(OAB 224654/SP)
Processo 1001111-51.2020.8.26.0341 - Inventário - Inventário e Partilha - Antonio Di Loreto - Renato Di Loreto - - Agnese Di
Loreto Peron - - Ricardo Mário Di Loreto - - Lúcio Di Loreto - - Márcio Di Loreto - Cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO,
por sentença, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o PLANO DE PARTILHA constante às fls. 89/126 destes
autos de INVENTÁRIO dos bens deixados pelo falecimento de Palma Anna Di Loreto (fl. 14), com o qual concordaram todos os
interessados. Em consequência atribuo aos herdeiros nele contemplados, seus respectivos quinhões hereditários, ressalvados
erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros, porventura existentes. Após o trânsito em julgado, com o recolhimento das
respectivas taxas, se o caso for, bem como indicação das cópias necessárias, expeça-se o competente formal de partilha ou
equivalente. Ciência à Fazenda Pública. Após, ultimadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se, Registrese, Intime-se e oportunamente, arquivem-se. - ADV: EMERSON COSTA SOARES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
(OAB 29641/SP)
Processo 1001155-36.2021.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luzimar Maria da Silva Viana Banco Santander Brasil SA - Vista ao requerido sobre a proposta dos honorários periciais (fls. 192/194, no valor de R$ 2.500,00),
para que promova o depósito judicial nos autos. - ADV: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR (OAB 87929/RJ), JESSIKA
BONFAIN AMBROSIO (OAB 385200/SP), ITAMAR PAULINO PONTES (OAB 348604/SP)
Processo 1001249-52.2019.8.26.0341 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE PEDRINHAS PAULISTA - Vistos. Manifeste-se a Fazenda Pública, em termos de prosseguimento. Intime-se. ADV: HUGO ROCHA (OAB 382070/SP), JESSIKA BONFAIN AMBROSIO (OAB 385200/SP)
Processo 1500025-81.2019.8.26.0580 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - RODRIGO DE CARVALHO - Vistos.
Tendo em vista que o réu mudou de endereço sem comunicar o Juízo,decreto sua revelia. Anote-se. Deverão as partes
manifestarem nos termos do artigo 402 do CPP no prazo de 05 dias. Caso não haja nada a requerer, apresentem as partes
memoriais escritos no prazo sucessivo de 05 dias a começar pelo Ministério Público. Intimem-se. - ADV: ALESSANDRO DE
OLIVEIRA (OAB 202572/SP)
Processo 1500053-87.2019.8.26.0341 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - REGINALDO SCHWARZ - Vistos.
Aguarde-se decisão do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. - ADV: ROBERTO DE BARROS FILHO (OAB 244684/SP)
Processo 1500222-06.2021.8.26.0341 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - RENATO CYMAN DA SILVA - - VINICIUS
ELEUTERIO DA SILVA e outro - Vistos. Trata-se de pedido formulado por JOSÉ SÉRGIO RODRIGUES pelo qual pretende
a restituição de veículo FIAT/PALIO ED, cor branco, placa AHF-3058, de propriedade de Mirella Cristina dos Reis Crepaldi,
apreendido no dia 08/08/2021 em poder de FELIPE RODRIGO DOS SANTOS quando de sua prisão em flagrante, alegando ser
o adquirente deste, conforme recibo assinado e nominado ao requerente. Às fls. 496/497 este Juízo deferiu a restituição do bem
apreendido. A defesa às fls. 504/505 requer a reconsideração da decisão para que conste a não obrigatoriedade do pagamento
de taxas administrativas do pátio onde o veículo se encontra apreendido. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido
(fls. 514). É a síntese do necessário. DECIDO. Tendo em vista o requerimento da defesa, bem como a manifestação favorável
do Representante do Ministério Público (fl.514), revejo decisão anterior, no aspecto, e DEFIRO o pedido de restituição do
automóvel FIAT/PALIO ED, cor branco, placa AHF-3058, para JOSÉ SÉRGIO RODRIGUES, sem a necessidade de pagamento
de quaisquer taxas administrativas ou diárias. Servirá a presente decisão, devidamente assinada digitalmente como ofício. Int. e
dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: SERGIO AFONSO MENDES (OAB 137370/SP)
Processo 1500258-19.2019.8.26.0341 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - RENATO LUDOVICO - Por fim, pelo
MM. Juiz foi proferida a seguinte deliberação: “Excepcionalmente, apresentem as partes memoriais escritos no prazo legal,
sendo que, pela ordem, iniciar-se-á o prazo para o Ministério Público e depois ao defensor do réu pelo prazo supra referido.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença. Saem os presentes intimados”. NADA MAIS. Eu,______(Ana Carolina
Sinaidi Silva Henriques), digitei e subscrevi. - ADV: EDSON DOS SANTOS CLEMENTE (OAB 197676/SP)
Processo 1500357-86.2019.8.26.0341 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZÁLIA - Vistos.
Determino a suspensão do feito com fulcro no artigo 40 da Lei 6.830/80, suspendendo o curso da presente execução, pelo
prazo de 01 (um) ano, período em que não correrá o prazo de prescrição (§ 2º do art. 40 da Lei 6.830/80). Ciência a Fazenda
do sobrestamento do feito, bem como que deverá se manifestar ao término do prazo de suspensão, requerendo o que de direito.
Após, decorrido o prazo legal e não havendo manifestação do exequente, bem como a ausência de localização do devedor ou
de bens penhoráveis, remeta-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Intimem-se. - ADV:
ROSARIA SPAMPINATO SILVEIRA (OAB 399893/SP)
Processo 3000053-23.2013.8.26.0341 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Pública do Município de Maracaí - Vistos.
Considerando a certidão retro, reconheço a regular digitalização destes autos e determino prosseguimento em formato digital.
Por meio do petitório retro, o exequente informa a quitação do débito, contudo noticia que a executada deixou de pagar as
custas processuais e judiciais bem como honorários de sucumbência, os quais integram o principal. Portanto, determino que
se proceda a intimação postal do executado, para que, pague o débito restante referente aos honorários de sucumbência que
totaliza R$ 529,44, com as devidas atualizações e correções, ou garanta, para fins do art. 9º da LEF, a execução, sob pena
de penhora. Cientifique, por oportuno, que havendo comprovação de pagamento dos honorários sucumbenciais, o feito será
extinto, nos termos do artigo 924, II, CPC. Intimem-se. - ADV: MARCELO HERRERO DE SOUZA (OAB 322095/SP), RICARDO
KENJI HAMADA BENDRATH (OAB 312906/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0464/2022
Processo 0000021-54.2022.8.26.0341 (processo principal 0001523-19.2008.8.26.0341) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Anilton da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - - Vista ao
exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, observando o prazo
estabelecido no artigo 183, CPC, se o caso. - ADV: WALTER ERWIN CARLSON (OAB 149863/SP), ANDRE LUIZ LAMKOWSKI
MIGUEL (OAB 236682/SP), EDERSON BUENO (OAB 264894/SP)
Processo 1000578-58.2021.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - Lucas Rogerio Oliveira de Andrade
- BV Financeira SA Crédito, Financiamento e Investimento - - Vista ao requerente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre
a contestação, observando o prazo estabelecido no artigo 183, CPC, se o caso. - ADV: LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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