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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 - Página 1844

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TJSP 06/07/2022 - Pág. 1844 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3541

1844

(MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO). Int. - ADV: CRISTHIANO SEEFELDER (OAB 242967/SP), FABIO XAVIER SEEFELDER
(OAB 209070/SP)
Processo 1001320-40.2022.8.26.0344 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Shirlei Aparecida Alves Ferreira Furlan - - Sílvio
Marcos Furlan - Fls. 124/142: Ciente da emenda. Haja vista a natureza da lide e o total de rendimentos tributáveis somados
aos valores de bens e direitos declarados pelo autor Sílvio à Receita Federal no ano-calendário 2020 (fls. 126/136); bem como
os valores retirados pela autora Shirley a título de pró-labore (fl. 137); defiro-lhes a gratuidade da justiça. Insira-se tarja no
processo. Oficie-se, por ora, ao 2º CRI de Marília para que, no prazo de 10 (dez) e com base na petição inicial e na matrícula
de fl. 140, o Oficial Registrador verifique tais documentos e confronte no fólio real a existência de proprietários constantes
naquele registro e naquela área, bem assim se coincidem os confrontantes, indicando eventuais divergências com o descrito na
matrícula. Após, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para a juntada das certidões vintenárias de todos os possuidores
durante o período prescricente, inclusive dos autores. Intime-se. - ADV: MARCIO AUGUSTO BORDINHON NOGUEIRA DE
MORAES (OAB 312390/SP)
Processo 1001361-82.2016.8.26.0484 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - V Muchiutt Veículos e Peças Ltda Vistos. Fls. 57/62. Homologo o acordo firmado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência,
SUSPENDO o processo, com fundamento no artigo 922, do CPC até o termo final para o cumprimento previsto para 01/10/2023.
Na hipótese de eventual inadimplemento o credor poderá postular o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, com
base nos títulos executivos originais. Eventuais custas finais ficarão a cargo do executado (fls. 60). Aguarde-se a provocação dos
interessados em arquivo, considerando o termo final do prazo de suspensão. Intime-se. - ADV: BRUNA CASTELANE GALINDO
(OAB 311068/SP)
Processo 1002216-83.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Multa - Renata Mineiro Martins - Luiza Helena Ricci
Fassina - - Maria Regina de Araújo Ribeiro - Vistos. Na contestação apresentada (fls. 68/77), a requerida Luzia Helena Ricci
Fassina apresentou pedido contraposto (fls. 75/76). Recebo o “pedido contraposto” como reconvenção, eis que preenchidos os
requisitos processuais para sua admissibilidade como tal. Comprove a requerida Luzia Helena Ricci Fassina o recolhimento da
taxa judiciária (reconvenção), observando o valor da causa atribuído à mesma (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 11.608/03). Prazo:
15 dias para regularização da reconvenção (recolhimento da taxa judiciária), sob pena de rejeição da reconvenção. Comprovado
o recolhimento, encaminhe-se o processo ao Cartório Distribuidor para a devida anotação, conforme dispõe o artigo 915,
parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se a ré Maria Regina de Araújo Ribeiro para
apresentar o contrato de administração do imóvel firmado com a ré Luzia Helena Ricci Fassina, no prazo de 15 dias. Intime-se.
- ADV: AMANDA COSTA CUSTODIO (OAB 453071/SP), MARIANA ZAMBOM FAVINHA (OAB 390325/SP), MONIQUE ROSSINI
CAMACHO (OAB 350508/SP), MARCOS JOSE CUSTODIO (OAB 344548/SP)
Processo 1002347-58.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ricardo Silva Souza
- Flávia Canales - Vistos. Fls. 259/269: Diante da contestação com pedido reconvencional (fl. 267), concedo o prazo de 15
dias para a ré/reconvinte comprovar o recolhimento da taxa judiciária (custas iniciais da reconvenção - art. 4º, inciso I, da Lei
11.608/2003). Comprovado o recolhimento, encaminhe-se o processo ao Cartório Distribuidor para a devida anotação, conforme
dispõe o artigo 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. No silêncio, voltem conclusos.
Sem prejuízo, manifeste-se o autor sobre a contestação e documentos de fls. 259/297, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV:
CRISTIANO DE SOUZA MAZETO (OAB 148760/SP), CRISTIAN RODRIGO BUENO (OAB 310333/SP), ALEXSANDER OLIVEIRA
DE SOUZA (OAB 452561/SP)
Processo 1002446-09.2014.8.26.0344 - Exibição - Provas - Elizabete Maria dos Santos Santana - Banco Santander Brasil
SA - Vistos. Fls. 152/156: Esclareça o réu seu pedido, uma vez que o cumprimento de sentença nº 0004992-44.2020.8.26.0344
foi extinto pela satisfação da obrigação. Prazo: 5 dias. No silêncio, arquivem-se. Intime-se. - ADV: RICARDO NEVES COSTA
(OAB 120394/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), FAUEZ
ZAR JUNIOR (OAB 286137/SP)
Processo 1003035-88.2020.8.26.0344 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Sueli Regina de Oliveira de Souza - Em termos
de prosseguimento, manifestem-se as autoras, no prazo de 10 (dez) dias, sobre: a) a carta citatória de fl. 259, que retornou
sem cumprimento; b) a pesquisa de endereço de fls. 288/289; e c) a certidão da oficiala de justiça de fl. 254, que certifica o
falecimento do confinante José Raimundo. Int. - ADV: BRUNO MAY BATISTA (OAB 405245/SP)
Processo 1003638-93.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil-DPVAT - Jose
Wanderley Gimenes Correa - Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A. - Vistos. Compulsando os autos, entendo
necessária a dilação probatória, haja vista a existência de questão controvertida de ordem técnica. As partes são legítimas e
estão bem representadas. Presentes, pois, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo,
passo a decisão saneadora. Primeiramente, afasto a preliminar de inépcia da inicial por falta de documento indispensável,
referente ao laudo pericial do Instituto Médico Legal, já que este não constitui documento imprescindível ao ajuizamento da
ação, mas apenas uma das provas possíveis para a demonstração do fato constitutivo de seu direito. Ademais, o autor pleiteou
a realização de perícia para apurar seu grau de invalidez (fl. 06). Também não prospera a tese da defesa de ausência do boletim
de ocorrência (fls. 45/46), eis que encontra-se juntado às fls. 15/16. Considerando que os documentos anexados aos autos
não quantificam o percentual de invalidez suportado pelo autor e o parecer de análise médica de fls. 191/192 foi elaborado por
médico(a) indicado pela ré, fixo como ponto controvertido o grau de invalidez permanente. Para dirimir a questão controversa,
defiro a produção de prova pericial, imprescindível ao julgamento do processo. No caso dos autos, o autor é beneficiário da
gratuidade judiciaria, condição que o isenta de pagar os honorários do perito, a teor do artigo 98, inciso VI, do C.P.C., assim,
deverá o Estado, através do órgão competente, o IMESC, realizar a perícia. Oficie-se ao IMESC Núcleo Descentralizado de
Bauru/SP solicitando a designação de data para a realização de perícia médica. As partes poderão, no prazo comum de 15
(quinze) dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular
quesitos (artigo 465, incisos II e III, do CPC). Ficam desde já aprovados os quesitos apresentados pelo autor às fls. 07/08 e
pela ré à fl. 68. Quesitos do juízo: A lesão é diretamente decorrente do acidente? A lesão é suscetível de amenização através
de medida terapêutica? A invalidez permanente do(a) periciando(a) classifica-se como total ou parcial? Em caso de ser total,
deverá o Sr. Perito efetuar a quantificação da lesão de acordo com a tabela que segue em anexo. Em caso de ser parcial deverá
o Sr. Perito efetuar o enquadramento da invalidez de acordo com o disposto no artigo 3º, §1º, incisos I (parcial completa) e
II (parcial incompleta), da Lei 6.194/74, cuja cópia segue em anexo, e quantificar a lesão de acordo com a tabela em anexo.
Outras considerações que o Sr. Perito entender pertinentes. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo
comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação
de seus pareceres técnicos. Consigne-se não ser caso de se afastar a inversão do ônus da prova, tendo em vista que incumbe
ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373,
inciso II, do CPC, aplicando-se à espécie a previsão contida no § 1º do art. 373, do CPC, diante da peculiaridade da causa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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