TJSP 06/07/2022 - Pág. 1915 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3541
1915
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que acompanha o mandado. Em
caso de dúvidas, envie um e-mail para [email protected]. 3. Mudanças de endereço As mudanças de endereço ocorridas
no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao Juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local
anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO,
POR CÓPIA ASSINADA DIGITALMENTE, COMO MANDADO, expedindo-se folha de rosto para seu cumprimento. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei, ficando, desde já, autorizada a utilização dos permissivos do art. 212, Parágrafo 2º do NCPC. Caso
alguma das partes não tenha endereço nesta Comarca (e municípios jurisdicionados), expeça-se o necessário para citação, com
as advertências de praxe. Prov. Int. - ADV: ELIZABETH DA SILVA (OAB 265900/SP)
Processo 1009872-91.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sustação de Protesto - Israel Bronharo Vistos. Aguarde-se a juntada das respectivas certidões. Intime-se. - ADV: ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR
(OAB 364928/SP), VIVIANNE PEREIRA ALMEIDA (OAB 100445/PR)
Processo 1009876-31.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Leandro Nunes Caldeira Vistos. Recebo a petição inicial. CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE para a audiência de Conciliação, que será realizada virtualmente,
perante o CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos), situado na Universidade de Marília (UNIMAR), estabelecida
na Av. Hygino Muzzi Filho, n. 1001, Bloco VI (ao lado da Biblioteca - fones (14) 2105-4018 e 2105-4020), Marília-SP, no dia
22 de SETEMBRO de 2022 às 9:30 horas, providenciando a Serventia o necessário. Deverão as partes, até 5 (cinco) dias
antes da audiência, peticionarem nos autos informando o endereço de e-mail para envio de link pelo qual terão acesso à sala
virtual de audiência, caso não o tenha informado em sua qualificação ou caso desejem que seja feito o envio para endereço
eletrônico diverso. A inércia da parte em indicar o endereço de e-mail até o prazo acima estabelecido, importará nos efeitos
de seu não comparecimento ao ato. O e-mail com o link para acesso à audiência será enviado pelo endereço eletrônico do
CEJUSC, incumbindo à parte e/ou advogado acompanhar o e-mail informado a fim de verificar o recebimento do link de acesso.
No dia e horário agendados, as partes deverão ingressar na plataforma da audiência virtual pelo link encaminhado ao e-mail,
com vídeo e áudio habilitados (computador, notebook, ou smartphone), munidos de documento de identificação com foto. A
audiência será realizada via plataforma Microsoft Teams, não havendo necessidade de instalação de qualquer aplicação em
computadores ou notebooks. Caso a parte opte pelo uso de smartphones ou tablets, deverá instalar o aplicativo de mesmo
nome. Anoto que a audiência somente não será realizada caso uma das partes aponte de maneira fundamentada e comprovada
a sua impossibilidade técnica ou prática que eventualmente impeça a realização da audiência virtual (Provimento CSM nº
2.554/2020), observando-se, ainda, que fica facultada a representação da parte pelo seu advogado. O não fornecimento de
comparecimento da parte autora importará em extinção do feito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95), com consequente condenação
em multa. Por sua vez, não comparecendo a parte requerida, está será reputada revel. Advertência para partes que são Pessoa
Jurídica: Sendo Pessoa Jurídica, ficam as partes advertidas de que deverão comparecer à audiência acima designada pelo
representante legal da empresa ou ser representado por preposto credenciado, devendo os documentos representativos (carta
de preposição, atos constitutivos) estarem disponibilizados nos autos digitais até o início da audiência. A ausência nos autos
digitais ou irregularidade nestes documentos poderá implicar, para o requerente, na extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº
9.099/95) e consequente condenação em multa, nos termos acima. Senha para acesso - Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista
pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o sitewww.tjsp.jus.br,
informe o número do processo e a senha que consta na folha de rosto do mandado ou que segue anexa. Em caso de dúvidas,
envie um e-mail para [email protected]. Prov. Int. - ADV: PEDRO ROSSI LOPES (OAB 378874/SP), GUILHERME RÓSEO
FERNANDES (OAB 383031/SP)
Processo 1009904-96.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Rodrigo Candido Barboza - Vistos.
O cheque goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. Porém, quando há a devolução do título por divergência
de assinatura (alínea 22), como no presente caso, não há como perseguir o crédito por meio de execução direta, devendo o
suposto credor ingressar com outras medidas judiciais cabíveis, sendo de rigor a extinção do feito. Contudo, em homenagem
aos princípios de celeridade e economia processual que são diretrizes dos JECs, somado ao princípio da economia processual
(menor dispêndio possível na prática dos atos processuais indispensáveis ao alcance da finalidade), caso haja interesse,
concedo o prazo de quinze (15) dias para emenda da inicial, especificando a causa de pedir relativa ao negócio jurídico objeto
da demanda e procedendo as devidas alterações nos requerimentos constantes da petição inicial originária, eis que de cunho
executório. Intime-se. - ADV: OZIEL BATISTA DE SOUZA (OAB 381700/SP)
Processo 1009911-88.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Joao Simao Neto - Vistos.
Recebo a petição inicial. Cite(m)-se para pagamento em três (3) dias do valor em execução, de R$29.254,00 (vinte e nove mil
duzentos e cinquenta e quatro reais), mais atualização monetária e juros até a data do pagamento, isento de custas e honorários
advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial e documentos, que poderão ser visualizados na internet,
seguindo as orientações abaixo. Da penhora e Avaliação - Não efetuado o pagamento no prazo acima e independentemente
de nova ordem judicial, proceda o oficial de justiça à PENHORA de bens e sua AVALIAÇÃO, lavrando-se auto e intimando-se o
executado desse ato na mesma oportunidade (artigo 829, §1º, do NCPC), bem como de que eventuais embargos poderão ser
oferecidos digitalmente, através de advogado, até a audiência de conciliação em data a ser designada oportunamente (artigo
53, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95), desde que seguro o juízo. Caso o(s) executado(s) não seja(m) localizado(s) para intimação
da penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências realizadas, inclusive com a identificação do
morador e do grau de parentesco, e realizar a citação/intimação na forma prevista no Enunciado 12, dos Enunciados Uniformes.
Da proposta de parcelamento (art. 916, CPC) - No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando
o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer, em Cartório, autorização
do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas e acrescidas de juros de 1% (um por
cento) ao mês, nos termos do art. 916, do NCPC. Da mudança de endereço - As mudanças de endereço ocorridas no curso do
processo deverão ser comunicadas pelas partes ao juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). Da proposta de autocomposição - Deve o Sr.
Oficial de Justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes (art. 154, VI, do
NCPC), ficando ciente de que deverá proceder a todos os atos (inclusive penhora), independente de ser realizada a proposta de
autocomposição. Senha para acesso - Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos
e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que
desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que consta
na folha de rosto do mandado ou que segue anexa. Em caso de dúvidas, envie um e-mail para [email protected]. Servirá a
presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando, desde
já, autorizada a utilização dos permissivos do art. 212, Parágrafo 2º do NCPC e deferida ordem de arrombamento, observando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º