TJSP 06/07/2022 - Pág. 2122 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3541
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Dagoberto Gonfiantini - BANCO DO BRASIL S/A - Por todo o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo BANCO DO
BRASIL executado e HOMOLOGO os cálculos judiciais. Isto posto, fixo como montante devido em favor da parte exequente
RENATO DAGOBERTO GONFIANTINI o valor de R$ R$ 130.410,66 (cento e trinta mil, quatrocentos e dez reais e sessenta
e seis centavos), referentes aos 89/00225-3, nº 89/00236-9, e nº 89/00279-2, (fls. 118-123; 142/148; 302/317 e 380/385),
atualizados até a data do Laudo, em 21/12/2021. Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, requerendo o necessário
ao prosseguimento do feito. Publique-se e intimem-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP),
FÁBIO ROSSI (OAB 171571/SP), MARCOS ANTONIO LOPES (OAB 161700/SP)
Processo 1000383-04.2016.8.26.0356 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Aurora Mauro Florindo e outros - Banco do Brasil
S/A - Vistos. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença de ação coletiva, de expurgos inflacionários [Plano Verão
- 0403263-60.1993.8.26.0053 (antigo 053.93.403263-9), da 6ª Vara Cível da Capital de SP], em litisconsórcio ativo facultativo
com 13 exequentes, referentes a 08 contas poupanças. Analisando os autos, noto que faltam alguns documentos necessários ao
prosseguimento do feito. Assim, fica a parte autora, intimada para no prazo, improrrogável de 15 dias úteis, trazer aos autos: 1)
documentos pessoais (RG e CPF) das partes: LYRIA HARUE SUZUKI, JOSE AFONSO MARTINEZ ROCHA, SERGIO DA CRUZ,
ANTONIO GONÇALVES RODRIGUES, RUBENS GONÇALVES RODRIGUES, CLARISSE GONZALES RODRIGUES FRANCO.
2) certidão de óbito do de cujus, SANTIAGO GONZALES MARTINS. No mesmo prazo, deve regularizar a representação
processual, trazendo aos autos procuração ad judicia de SERGIO DA CRUZ. No silêncio os autos serão extintos. Intimem-se. ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), ARMANDO RODRIGO GONZALES FRANCO (OAB 205738/SP), FLAVIO OLIMPIO
DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP)
Processo 1000658-74.2021.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros Elektro Redes S.A. - Ante o exposto, julgo o pedido inicial PROCEDENTE, nos termosrequeridos na inicial, resolvendo o mérito
da causa, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC,para condenar a ré a pagar à autora o valor despendido ao segurado,
equivalente a R$ 9.709,12 (nove mil setecentos e nove reais e doze centavos), acrescidosde correção monetária, fixada pela
Tabela Prática do Egrégio TJSP, desde o desembolso, e comjuros de mora de um por cento ao mês a partir da citação. Em razão
de tal sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas,despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em
10% (dez por cento) sobre o valoratualizado da causa, à luz dos pressupostos e critérios insertos no art. 85, §2º do CPC. Com
o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquive-se o feito. P.I.C. Mirandopolis, 04 de Julho de 2022. - ADV: RODRIGO
FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP), CAROLINA MONTEBUGNOLI ZILIO ZAMPIERI (OAB 314970/SP)
Processo 1000666-51.2021.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Bradesco Auto/Re
Companhia de Seguros - Elektro Redes S.A. - Ante o exposto, julgo o pedido inicial PROCEDENTE, nos termosrequeridos
na inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC,para condenar a ré a pagar à autora o
valor despendido aos segurados, no valor de R$ 3.421,25 (três mil, quatrocentos e vinte e um reais e vinte e cinco centavos),
acrescidosde correção monetária, fixada pela Tabela Prática do Egrégio TJSP, desde o desembolso, e comjuros de mora de um
por cento ao mês a partir da citação. Em razão de tal sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas,despesas processuais
e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valoratualizado da causa, à luz dos pressupostos e critérios
insertos no art. 85, §2º do CPC. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquive-se o feito. P.I.C. Mirandopolis, 04
de julho de 2022. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), CAROLINA MONTEBUGNOLI
ZILIO ZAMPIERI (OAB 314970/SP)
Processo 1000949-74.2021.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Bradesco Auto/Re
Companhia de Seguros - Elektro Redes S.A. - Ante o exposto, julgo o pedido inicial PROCEDENTE, nos termosrequeridos na
inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC,para condenar a ré a pagar à autora o valor
despendido aos segurados, no valor de R$4.449,39 (quatro mil quatrocentos e quarenta e nove reais e trinta e nove centavos),
acrescidosde correção monetária, fixada pela Tabela Prática do Egrégio TJSP, desde o desembolso, e comjuros de mora de um
por cento ao mês a partir da citação. Em razão de tal sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas,despesas processuais
e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valoratualizado da causa, à luz dos pressupostos e critérios
insertos no art. 85, §2º do CPC. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquive-se o feito. P.I.C. Mirandopolis, 29
de junho de 2022. - ADV: LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB 414494/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA
SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1001622-33.2022.8.26.0356 - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Vera Lucia Maciel Coelho Corsato - Me
- Vistos. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal proposta por VERA LUCIA MACIEL COELHO CORSATO - ME, por meio de
seu Curador Especial, em face PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS, referente à Execução Fiscal sob nº 100393336.2018.8.26.0356. Em sua inicial, a exequente alegou que não é devedora dos valores estampados na Certidão de Dívida
Ativa, apresentados pela exequente, haja vista, que nunca possuiu ME, havendo assim erro por parte da exequente, quanto a
cobrança da citada divida ativa. O Curado Especial informou que, por não possuir elementos para bem fundamentar e respaldar
a defesa na forma dos Embargos à Execução, negou-se a divida, por negativa geral quanto aos fatos narrados na execução
do título, protestando por todos os meios de provas permitidas em direito, requerendo ao final, a improcedência da execução.
Às fls. 03, foi determinado que a Embargante emendasse a petição inicial, trazendo aos autos as cópias das principais peças
da ação executiva, em especial: petição inicial; título executado e cálculos da dívida, além da certidão da respectiva citação,
bem como para que informasse se a execução estava garantida. Determinou-se ainda que a Embargante retificasse o valor da
causa, devendo corresponder ao valor da execução (optando por controverter a exigibilidade, havendo pedido de extinção), ou
o valor controvertido (tratando-se apenas de alegação de excesso de execução). Às fls. 06/07, a Embargante providenciou o
aditamento da inicial, juntando cópias dos principais documentos, que instruíram a execução fiscal (fls. 08/20). Atribui-se o valor
da causa em R$ 916, 52 (novecentos e dezesseis reais e cinquenta e dois centavos). Salientou que a Embargante foi citada
por edital. Às fls. 21, foi determinado que a Embargante providenciasse a emenda à inicial, apresentando a comprovação de
garantia do juízo para cumprimento do disposto no § 1º do art. 16 da Lei 6.830/80. Às fls. 24/25, a Embargante se manifestou
que, conforme entendimento do STJ, é desnecessário o oferecimento de garantia ao juízo, quando os Embargos à Execução,
são ofertados por Curador Especial, nos termos do REsp nº.1.110.548. Pois bem. Em que pese o § 1º do artigo 16 da LEF ser
taxativo ao consignar que os embargos à execução fiscal não serão conhecidos antes de garantido o juízo, e embora ausente,
de fato, referida garantia, no presente caso é possível a relativização da exigência. O executado é representado por advogado
conveniado à Defensoria Pública, em razão de ter sido citado por edital, o que constitui hipótese que enseja exceção à regra
da necessidade de garantia, prevista no § 1º, do art. 16, da Lei 6830/80, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e
da ampla defesa. Dessa forma, descabe condicionar o recebimento dos embargos à prévia garantia do Juízo, sendo aplicável
o entendimento consolidado no enunciado da Súmula nº 196, do C. STJ. Diante disso, RECONSIDERO a decisão de fls. 21
e recebo os embargos à execução de fls. 1/2 para discussão, independentemente de garantia. Os embargos, no entanto, são
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