TJSP 06/07/2022 - Pág. 2425 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3541
2425
Processo 1015558-20.2016.8.26.0362 - Monitória - Pagamento - Intercarne Comércio de Carnes Americana Ltda Providencie a parte requerente, em 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa de expedição de carta, conforme provimento CSM
nº 2.649/2022, disponibilizado no DJE em 10/02/2022. - ADV: CRISTIANO DE OLIVEIRA DOMINGOS (OAB 212730/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0549/2022
Processo 0000332-31.2012.8.26.0362 (362.01.2012.000332) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) Adenilson da Silva - Vistos. Ante ao pagamento do valor conforme certidão de fls. 303/305, dê-se ciência a Fazenda Executada
do pagamento efetivado, via portal. Após, não havendo nenhuma objeção pela fazenda, EXPEÇA-SE mandado de levantamento
para levantamento, nos termos do artigo 1.112 das NSCGJ, para liberação dos referidos valores. Após nada mais sendo
requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ANDRE LUIS PONTES (OAB 123885/SP)
Processo 0003539-23.2021.8.26.0362 (processo principal 1000468-35.2017.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão/mandado negativo do Oficial de
Justiça, fls. 43/45, no prazo legal. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0008081-02.2012.8.26.0362 (362.01.2012.008081) - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de
Serviço (Art. 52/4) - Jose Euclides de Siqueira - Vistos. Tratam-se os presentes autos de cumprimento de sentença em face
do INSS. O processo comporta extinção sem julgamento do mérito, tendo em vista a renúncia do crédito pelo exequente. Com
efeito, o autor pretendia a implantação do benefício concedido em sentença pelo INSS e o pagamento dos respectivos valores.
Sobreveio aos autos a notícia de que fora concedido benefício no âmbito administrativo, mais vantajoso, tendo autor optado
por aquele, requerendo a extinção do feito sem o pagamento de parcelas atrasadas (fls. 400). O INSS manifestou-se às fls.
421. Isto posto, JULGO EXTINTA o presente cumprimento de sentença, em decorrência da renúncia ao crédito pelo exequente,
com fundamento no art. 924, IV, do Código de Processo Civil. Observado o arresto de fl. 419, em face do patrono originário do
exequente, comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da Execução 0000268-74.2019.8.26.0362. Após, certificado o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. P.I.C. - ADV: SAMANTA SILVA CAVENAGHI (OAB
386927/SP)
Processo 0008677-83.2012.8.26.0362 (362.01.2012.008677) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material
- Edis Roque Dias - - Victor Hugo Rodrigues Roque Dias - Jose Jaime Pansani Filho - Vistos. Fls. 307/310: Considerando a
existência de testemunha policial militar arrolada, oficie-se ao respectivo Comando, requisitando a apresentação dos praças
indicados à fl. 308 (Sd PM Lima e Sd PM Zerneli ou Zerneri), comunicando que a audiência será realizada por vídeoconferência,
devendo, no prazo de cinco dias, informar nos autos o e-mail institucional ou das testemunhas, a fim de serem cadastradas no
sistema informatizado para realização do audiência. Intime-se e Cumpra-se, servindo cópia deste por ofício. Intime-se. - ADV:
DECIO DE OLIVEIRA (OAB 63390/SP), PAULO ROGÉRIO BENACI (OAB 218324/SP), JOAO CARLOS MAZZER (OAB 108289/
SP), LUCIANO CARNEVALI (OAB 106226/SP)
Processo 0009836-03.2008.8.26.0362/01">0009836-03.2008.8.26.0362/01 (apensado ao processo 0009836-03.2008.8.26.0362) - Cumprimento de sentença
- Auxílio-Doença Previdenciário - Jair Divino Moraes - - Maria Aparecida Mariano Moraes - Vistos. Partes acima qualificadas.
Considerando que a verba suplementar e os honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença são objetos do
incidente de cumprimento de sentença nº 0000801-28.2022.8.26.0362, ante os pagamentos dos valores incontroversos (fls. 535
e 615) e a manifestação do INSS de fls. 640, prossiga-se em relação àqueles créditos controvertidos naquele incidente digital.
No mais, HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os pagamentos dos valores incontroversos
(fls. 535 e 615) e, em consequência JULGO EXTINTA a presente Ação - Cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924,
inciso II do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se e cumpra-se. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP), IRENE DELFINO DA SILVA (OAB 111597/
SP)
Processo 0011874-46.2012.8.26.0362/01 - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Antonio Osvaldo Lazari - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Ante ao trânsito em julgado, intime-se o requerido, através do
portal eletrônico, para que com o escopo de se avalizarem os princípios da economia e celeridade processuais, observandose ainda, por analogia, os termos do parágrafo 3º do art. 524 do CPC, traga aos autos, no prazo de sessenta dias, memória
discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação em favor da parte autora e dos honorários advocatícios, em obediência ao
julgado, explicitando-a quanto aos seguintes aspectos, se for o caso: a) o valor do débito principal e a forma de sua obtenção,
observados os exatos termos da sentença exequenda; b) os termos inicial e final da correção monetária; c) os índices aplicados,
indicando a fonte e as respectivas datas das correções; d) a utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e) a taxa de
juros, os termos inicial e final, e a base de cálculo dos juros incidentes; f) o percentual de honorários advocatícios; g) o numero
de meses exercícios anteriores; h) VL deduções base de cálculo; i) numero de meses exercício corrente; j) o valor do exercício
corrente e o valor exercícios anteriores. 2) Com a vinda dos cálculos de liquidação trazidos pelo INSS, dê-se vista ao exequente,
o qual deverá manifestar sua concordância e ou discordância dos cálculos por meio de petição intermediária (cód. 12078),
iniciando-se a fase de cumprimento de sentença, como incidente processual. 2.1) Saliento que o exequente deverá instruir o
Cumprimento de Sentença com cópias dos cálculos apresentados pelo INSS nestes autos. 3) No mesmo prazo, nos termos do
disposto nos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
62, de 9 de dezembro de 2009, que prevê a compensação no precatório, dos valores constituídos contra credor original pela
Fazenda Pública Devedora. Manifeste-se o executado (INSS) quanto a existência de débitos com a Fazenda Pública devedora
que preencham as condições estabelecidas no § 9º do art. 100 da Constituição Federal, sob pena de perda do direito de
abatimento dos valores informados. 3.1) Em havendo resposta de pretensão de compensação pela entidade devedora, intime-se
a parte contrária autor para se manifestar sobre o débito no prazo de dez dias. 3.2) Caso seja decidido pela compensação, a
requisição deverá ser expedida pelo valor bruto, e o valor a ser compensado deverá ser informado ao tribunal, separadamente.
3.3)Aguarde-se o prazo de trinta dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos ao arquivo, observadas
as formalidades legais. Intime-se. - ADV: AIRTON PICOLOMINI RESTANI (OAB 155354/SP)
Processo 1000878-88.2020.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Jose Montedioca Filho José Carlos Pelizari e outros - Fls 96/113: manifeste(m)-se requerente(s) acerca da devolução da Carta Precatória (avaliação),
no prazo de 15(quinze) dias. - ADV: DEBORA DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB 87137/SP), FERNANDA MARQUES LIMA
VENDRAMINI (OAB 185226/SP), ROSANA SILVERIO CUTRI (OAB 131288/SP)
Processo 1001644-10.2021.8.26.0362 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - K.R.A. - D.A.S. - Ciência às partes
da perícia designada para o dia 19 de agosto de 2022 às 08:40 horas, no consultório do Dr. IVAN RAMOS DE OLIVEIRA,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º