TJSP 06/07/2022 - Pág. 2495 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3541
2495
do MLE expedido a fls.23, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que o silêncio será entendido como cumprido o levantamento.
Após ou no silêncio, cumpra-se, no que faltar a sentença de fls.18. Int. - ADV: LUCIANO AMORIM BIANCO (OAB 216928/SP),
FERNANDO FLEURY CUSINATO (OAB 244404/SP)
Processo 0000880-86.2022.8.26.0368 (processo principal 1004105-73.2017.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - L.G.A.V. - G.J.V. - Manifeste-se a parte requerente, através de seu procurador, sobre
apetição de fls. 32/34 apresentada nestes autos. - ADV: RAFAEL MIRANDA COUTO (OAB 278839/SP), IGOR ALEXANDRE
GARCIA (OAB 257666/SP), MARIA DO CARMO IROCHI COELHO (OAB 146914/SP)
Processo 1000557-64.2022.8.26.0368 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.Q.M. - A.A.N. - Vistos. Fl.90: considerando que
a médica Dra. Aline solicitou a nomeação de outro perito e não há nenhum junto ao Município, conforme informação que consta
de outro processo em trâmite nesta Vara, visando apenas colaborar com o Juízo, dada a peculiaridade do caso, oficie-se ao
CAPS, solicitando junto à Dra. Aline Gondim Dellapina, se poderia apenas encaminhar a este Juízo, um relatório médico acerca
do atual estado de saúde da requerida ANTONIA ALVES DAS NEVES, através do e-mail [email protected]. Anoto que tal
relatório a ser apresentado não se trata de perícia, e servirá apenas como informação, a título de colaboração, para que se
possa, oportunamente, juntamente com os demais dados constantes dos autos, ser decidido o pedido de interdição da requerida,
uma vez que na inicial é informado que a interditanda não possui capacidade de andar e tampouco de realizar as atividades
cotidianas, apresentando-se relativamente incapaz para gerir os atos da vida civil e negocial. Servirá a presente decisão, por
cópia assinada digitalmente, como ofício. Cumpra-se, devendo a serventia providenciar o respectivo encaminhamento, via
e-mail. Com a vinda do relatório,manifeste-se o autor e a Curadora Especial, no prazo comum de quinze dias. Em seguida,
dê-se vista ao Ministério Público, e tornem-me os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: MONISE PRISCILA SILVA (OAB
452871/SP), NATIELE BARROSO (OAB 355564/SP)
Processo 1000605-23.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ana Francisca Ribeiro Terrão
- BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Fls.191: anote-se a interposição do agravo de instrumento pelo requerido (fls.192).
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Informe a parte agravante o efeito atribuído ao recurso de
agravo de instrumento interposto. Após, tornem os autos conclusos, inclusive para deliberação sobre a certidão de fls.190. Int. ADV: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), BRENO JOSÉ DA
CUNHA (OAB 412174/SP)
Processo 1000932-65.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Yolanda Evaristo Poggioli
- Sebraseg Clube de Benefícios S/A - - Banco Bradesco S/A - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando-as, sob pena de indeferimento e preclusão, ou digam se desejam o julgamento antecipado da lide. Após, ou no
silêncio, tornem os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: BRENO JOSÉ DA CUNHA (OAB 412174/SP), ALVIN FIGUEIREDO
LEITE (OAB 178551/SP), POLYANNA PIMENTEL MUNIZ (OAB 29855/ES)
Processo 1001073-21.2021.8.26.0368 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Anderson Cleiton Garozi
- Banco J. Safra S/A - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, para julgar EXTINTA a
execução nº 1000249-62.2021.8.26.0368, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de
Processo Civil, uma vez que ausente uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual. Diante da sucumbência,
condeno a parte embargada/exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro por equidade, em R$ 2.000,00.
Determino o levantamento da penhora no rosto dos autos nº 0001829-81.2020.8.26.0368. Transitada em julgado, traslade-se
cópia da presente para os autos da execução nº 1000249-62.2021.8.26.0368, procedam-se as anotações de extinção neste feito
e na execução e arquivem-se ambos os autos. Oficie-se ao juízo da 3ª Vara da Comarca de Monte Alto, comunicando o teor da
presente. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício. CUMPRA-SE, encaminhando-se via e-mail.
Sem custas, pois a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. P.I.C. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB
308730/SP), MANOEL PAULO FERNANDES (OAB 323734/SP)
Processo 1001090-23.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Efigênia Ferreira - BANCO
PAN S.A. - Reitere-se a intimação do Banco Pan S/A, para que informe o efeito atribuído ao recurso de agravo por ele interposto.
Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento e preclusão,
ou digam se desejam o julgamento antecipado da lide. Após, ou no silêncio, tornem os autos conclusos para decisão. Int. - ADV:
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), BRENO JOSÉ DA CUNHA (OAB 412174/SP)
Processo 1001143-04.2022.8.26.0368 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Juvenal de Araujo Borges - Tratase de ação de produção antecipada de provas, a qual encontra previsão nos artigos 381 e seguintes do Código de Processo
Civil. CITE-SE a parte requerida, através do portal eletrônico, para que no prazo de cinco dias subsequentes à citação, exiba
o documento mencionado na inicial, nos termos do artigo 381 e seguintes do Código de Processo Civil, ficando advertida de
que o presente procedimento não admite defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova
pleiteada pelo requerente originário, nos termos do art. 382, § 4º do CPC. Int.. - ADV: PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB 424048/
SP)
Processo 1001265-17.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Izilda Aparecida Nardacchione Cesar - BANCO CETELEM S.A - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando-as, sob pena de indeferimento e preclusão, ou digam se desejam o julgamento antecipado da lide. Após, ou no
silêncio, tornem os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: BRENO JOSÉ DA CUNHA (OAB 412174/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001587-08.2020.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Ademar Auto Center Ltda - Me - A
parte exequente, através de seu respectivo patrono, fica devidamente intimada a providenciar os depósitos das taxas para
acesso aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD código 434-1, no valor de R$16,00, para cada qual, conforme valores publicados
no DJE de 02/08/2019, Provimento CSM nº2.516/2019. - ADV: PATRÍCIA BEATRIZ FENERICH (OAB 406162/SP), SAMUEL
MATHEUS APARECIDO FENERICH (OAB 444273/SP)
Processo 1001927-78.2022.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Samuel Luiz Pastori - CITE-SE a parte
executada acima mencionada para que, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetue o pagamento exigido na inicial.
Fixo, desde logo, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito que, no caso de pagamento no
prazo assinalado, será reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º). Esclareço a parte executada que os honorários advocatícios
poderão ser elevados em até 20%, levando-se em conta o trabalho realizado pelo Advogado da parte exequente, ou, se
forem rejeitados os embargos à execução. Não sendo efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça deverá proceder à imediata
PENHORA E AVALIAÇÃO em bens da parte devedora, lavrando-se o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, a
parte executada. Não localizando a parte devedora, proceder-se-á ao ARRESTO de tantos bens quanto bastem para garantia
da execução. Nesse caso, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto e, havendo suspeita de ocultação, deverá
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