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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 - Página 2793

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TJSP 06/07/2022 - Pág. 2793 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3541

2793

atuação no presente feito. Expeça-se certidão. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFICIO A ATUAL EMPREGADORA
DO ALIMENTANTE para que proceda aos descontos, conforme acordo entabulado entre as partes, cuja copia segue em anexo.
Deverá o patrono do alimentando providenciar a impressão e envio desta à empregadora. Ciência ao Ministério Público.
Arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. P.R.I. - ADV: JUCELINO LIMA DA SILVA (OAB 167955/SP)
Processo 1011613-17.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - V.M.F. - Vistos etc. Fls. 39: Nos termos do
art. 112 do CPC, comprovada a cientificação do mandante a fim de que este nomeie substituto, deverá o patrono, durante os 10
(dez) dias seguintes, continuar a representar seu mandante, para lhe evitar prejuízo. Intime-se a autora a dar regular andamento
ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção da ação nos termo do artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo
Civil. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta de citação/intimação. Sem sucesso a citação por carta, servira a
presente como mandado, conforme art. 2º da Resolução 742/2016. Intime-se. Osasco, 04 de julho de 2022. - ADV: LUDMILLA
MACHADO DE SOUZA (OAB 361756/SP)
Processo 1012199-20.2022.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - J.A.S. - V.A.S. - Vistos. Defiro os
benefícios da Justiça Gratuita. Para que produza os seus devidos e legais efeitos jurídicos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo
a que chegaram as partes as fls. 65/67, com relação a regulamentação da guarda, forma de convivência e alimentos, nos autos
da ação de Homologação de Acordo Extrajudicial de Regulamentação de Guarda, Forma de Convivência e Alimentos, requerido
por J.A.S. e V.A.S. rep. Por V.A., julgando consequentemente EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, com fundamento
no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Ante o acordo avençado, homologo a desistência do prazo
recursal, certificando-se o trânsito em julgado, que opera na data da publicação desta sentença no DOE. Se necessário for,
havendo nomeação de Defensor Dativo devidamente juntada aos autos, desde já defiro honorários a(o) patrona(o) nomeada(o)
em percentual a ser definido pela Defensoria Publica, ante sua atuação no presente feito. Expeça-se certidão. SERVIRÁ A
PRESENTE SENTENÇA COMO OFICIO A ATUAL EMPREGADORA DO ALIMENTANTE para que proceda aos descontos,
conforme acordo entabulado entre as partes, cuja copia segue em anexo. Deverá o patrono do alimentando providenciar a
impressão e envio desta à empregadora. Ciência ao Ministério Público. Arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
P.R.I. - ADV: ALLAN SANTANA DA SILVA (OAB 471652/SP), ALAIDE DOS SANTOS GOMES CORREIA (OAB 360799/SP)
Processo 1012275-78.2021.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Rafael Adolfo Ramos Luz
- - Leonardo Fernando Ramos Luz - - Nicolas Henrique Lopes Ramos e outro - Retro: Manifeste-se a parte autora acerca da
resposta negativa do Mandado/AR “desconhecido”, no prazo legal. - ADV: MARCIA DA SILVA CHIQUETTO (OAB 80014/SP)
Processo 1012561-22.2022.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.O.S. - - Y.O.S. - Vistos. Para
que produza os seus devidos e legais efeitos jurídicos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes as
fls. 42/44, com relação a regulamentação da guarda, das visitas e alimentos, nos autos da ação de Homologação de Acordo
Extrajudicial de Regulamentação de Guarda, Visitas e Alimentos, requerido por E.O.S. e Y.O.S. reps. Por A.M.A.O. e R.S.S.,
julgando consequentemente EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea
“b” do Código de Processo Civil. Ante o acordo avençado, homologo a desistência do prazo recursal, certificando-se o trânsito
em julgado, que opera na data da publicação desta sentença no DOE. Se necessário for, havendo nomeação de Defensor
Dativo devidamente juntada aos autos, desde já defiro honorários a(o) patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser definido
pela Defensoria Publica, ante sua atuação no presente feito. Expeça-se certidão. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO
OFICIO A ATUAL EMPREGADORA DO ALIMENTANTE para que proceda aos descontos, conforme acordo entabulado entre as
partes, cuja copia segue em anexo. Deverá o patrono do alimentando providenciar a impressão e envio desta à empregadora.
Ciência ao Ministério Público. Arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. P.R.I. - ADV: MARIA DE FATIMA DA SILVA
DOS SANTOS (OAB 353685/SP)
Processo 1012607-11.2022.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.E.S.S. - Vistos. Para que produza
os seus devidos e legais efeitos jurídicos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes as fls. 28/30, com
relação a regulamentação da guarda, das visitas e alimentos, nos autos da ação de Homologação de Acordo Extrajudicial de
Regulamentação de Guarda, Visitas e Alimentos, requerido por T.E.S.S. rep. Por A.M.C.G.S. assistida Por. G.C.F.S. e L.B.S.,
julgando consequentemente EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea
“b” do Código de Processo Civil. Ante o acordo avençado, homologo a desistência do prazo recursal, certificando-se o trânsito
em julgado, que opera na data da publicação desta sentença no DOE. Se necessário for, havendo nomeação de Defensor
Dativo devidamente juntada aos autos, desde já defiro honorários a(o) patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser definido
pela Defensoria Publica, ante sua atuação no presente feito. Expeça-se certidão. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO
OFICIO A ATUAL EMPREGADORA DO ALIMENTANTE para que proceda aos descontos, conforme acordo entabulado entre as
partes, cuja copia segue em anexo. Deverá o patrono do alimentando providenciar a impressão e envio desta à empregadora.
Ciência ao Ministério Público. Arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. P.R.I. - ADV: JOSUE SANTOS ALMEIDA
(OAB 462334/SP)
Processo 1012999-87.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Alimentos - J.N.R.J. - - L.V.P.R. - J.N.R. - Vistos
Trata-se de ação de Alimentos em que J. N. R. J. e outro move em face de J. N. R., qualificados na inicial. Os autos encontramse aguardando manifestação da parte autora há mais de trinta dias. Intimada pessoalmente a promover o efetivo andamento
ao feito, na forma estabelecida no parágrafo 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, restou negativa a intimação da
parte autora, eis que mudou de endereço, não mantendo o Juízo devidamente informado, infringindo assim o dever disposto no
inciso V do artigo 77 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo
485, inciso III do Código de Processo Civil. Se necessário for, havendo nomeação de Defensor Dativo devidamente juntada
aos autos, desde já defiro honorários a(o) patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser definido pela Defensoria Publica, ante
sua atuação no presente feito. Expeça-se certidão. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado desta decisão e feitas as
anotações necessárias em Cartório, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV:
ELAINE CRISTINA MENTA DE CARVALHO (OAB 110537/SP), RENATA DO NASCIMENTO MELLO (OAB 154909/SP)
Processo 1013063-58.2022.8.26.0405 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.S.C.B. - VISTOS, O art. 5º, LXXIV, da
Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i)
natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir
o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo
ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte
requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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