TJSP 06/07/2022 - Pág. 2918 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3541
2918
Processo 1000006-46.2017.8.26.0696 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Constrição / Penhora
/ Avaliação / Indisponibilidade de Bens - M.E.S.Q. - J.A.Q. - Vistos. Fl. 239 (certidão da serventia): Oficie-se à Caixa Econômica
Federal, agência local, para que comprove nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a transferência do numerário bloqueado à fl.
216 em conta FGTS do executado (R$ 3.141,41) para conta judicial junto ao Banco do Brasil S/A vinculada aos presentes autos
(mediante depósito judicial), anotando tratar-se da terceira reiteração, sob pena do cometimento de crime de desobediência pelo
responsável pelo cumprimento da ordem. Intime-se. - ADV: LUCAS ALBUQUERQUE CAVALCANTE SILVA (OAB 361155/SP),
MÔNICA CRISTINA DA COSTA PETTAZZONI (OAB 282198/SP)
Processo 1000198-37.2021.8.26.0696 - Inventário - Inventário e Partilha - Silvana Aparecida Silveira da Costa - Sandra
Maria Silveira da Costa - - Sonia Aparecida Silveira da Costa Cardozo - - Milton Avellar Cardozo e outro - Vistos. 1. Fls. 75/81,
82, 86/88, 89/94, 95/101 e 105/110 (petições da inventariante e herdeiras): Anote-se o valor da causa indicado à fl. 89 (R$
62.672,29). 2. A alegação de eventual incapacidade da de cujus à época do testamento ou ocorrência de nulidade por qualquer
motivo, deverá ser discutida em autos próprios, pois, osestreitos limites do inventário não comportam a discussão que para ser
dirimida, tudo indica, reclama a produção de provas e ampliação da cognição. Se o caso, deverão os interessados ingressarem
com ação própria, comunicando-se nos autos para devida suspensão do presente feito. 3. Providencie a herdeira Sandra, no
prazo de 20 (vinte) dias: a) Juntada de sua certidão nascimento ou casamento atualizada, a fim de comprovar seu atual estado
civil; b) Pacto antenupcial acompanhado de registro da escritura pública, na hipótese de ser casada sob o regime de comunhão
universal ou separação total de bens após o advento da Lei n. 6.515/77. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimese. - ADV: CARLOS ALBERTO COTRIM BORGES (OAB 93091/SP), EDISON VANDER FERRAZ (OAB 91715/SP), ALBERTO
GABRIEL BIANCHI (OAB 96803/SP), JULIO ROBERTO DE SANT’ANNA JUNIOR (OAB 117110/SP), DÉBORA CRISTINA
LOURENCIN DE SOUSA (OAB 443232/SP)
Processo 1000333-49.2021.8.26.0696 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.D.D. - V.S.S. - Vistos. 1.. Fls. 95
(ofício recebido): Ciência às partes. 2. Fls. 87/90 (recolhimento de custas): Verifico que a parte ré não indicou o número da guia
DARE de fl. 89 quando do peticionamento eletrônico, o que impossibilita a vinculação e inutilização automática pelo sistema
informatizado. Assim, nos termos do Comunicado CG 2199/21, proceda o executado à regularização da pendência mediante
novo peticionamento eletrônico, devendo indicar o número das guias DARE no momento do peticionamento, na forma do
Comunicado Conjunto nº 881/20, a fim de possibilitar a inutilização automática das guias pelo sistema informatizado, no prazo
de 5 (cinco) dias. 3. Sem prejuízo, providencie a parte ré, no mesmo prazo, o recolhimento das custas processuais faltantes,
mediante recolhimento em Guia DARE-SP, Código 230-6, selecionando a opção “Satisfação da Execução”, a qual permite o
preenchimento no valor indicado (R$ 43,63). 4. Em caso de não pagamento das custas pendentes, expeça-se a certidão de
inscrição na dívida ativa em nome do(s) devedor(es) e encaminhe eletronicamente à PGE para que adote as providências
devidas. 5. Cumpridas as determinações e pagas as custas ou com o resultado da inscrição dos débitos na dívida ativa, nada
mais havendo a deliberar, arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. Intime-se. - ADV: VALDENIR DAS DORES
DIOGO (OAB 165406/SP), MILTON EDGARD LEAO (OAB 29364/SP)
Processo 1000380-86.2022.8.26.0696 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.B.O. - - T.A.R. - - J.A.O. - Vistos. 1. Fls. 40/53
(petição dos autores): Recebo como emenda à inicial. Anote-se o novo valor atribuído à causa: R$ 31.722,00. 2. Considerando os
rendimentos dos autores (fls. 20/23 e 44/46), que superam a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) líquidos mensais, verifico
que sua condição econômica não se coaduna com a situação de pessoas em dificuldade financeira, razão pela qual indefiro
o pedido de gratuidade de justiça. Ademais, entendo cabível o pagamento das custas processuais sem comprometimento do
sustento próprio e familiar, mormente pelo valor da taxa judiciária a ser recolhida (10 UFESPs = R$ 319,70). 3. Concedo aos
autores o prazo de 15 dias para comprovar o recolhimento das custas processuais (taxa judiciária), sob pena de cancelamento
da distribuição (artigo 290 do CPC). 4. Sem prejuízo, providencie ainda a parte autora a emenda à inicial, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de indeferimento, para o fim de providenciar nova digitalização dos documentos pessoais de fls. 14/15,
posto que permanecem ilegíveis. 5. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: HELIO MONTILHA (OAB 117150/SP)
Processo 1000519-72.2021.8.26.0696 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - André Leandro da Silva - Casas
Bahia- Via Varejo S/A - Vistos. Providencie, a parte requerente, o peticionamento eletrônico para cumprimento de sentença (arts.
509, § 2º, e 524, caput, ambos do CPC), com observância do Comunicado CG nº 1789/2017, que disciplina seu processamento
de forma incidental, no prazo de 15 (quinze) dias, comunicando-se nestes autos. No silêncio e decorridos 30 (trinta) dias,
havendo recolhimento das custas processuais, arquivem-se os autos provisoriamente, nos termos do Comunicado CG nº
1789/2017, Parte II, item 4, alínea “a”, observadas as anotações de praxe. Havendo comunicação de distribuição do incidente
de cumprimento de sentença, com o recolhimento das custas, providencie-se o arquivamento definitivo dos autos. No mais,
certifique, a serventia, eventuais custas e despesas processuais em aberto e intime-se a parte devedora para pagamento. Em
caso de inadimplemento, inscreva-se o valor em dívida ativa. Intime-se. - ADV: VITOR HUGO BERNARDO (OAB 307835/SP),
MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP)
Processo 1000674-41.2022.8.26.0696 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fabio Soares Moreira - Vistos.
Controverte-se sobre a abusividade de encargos bancários no âmbito de contrato de financiamento, tais como taxa de juros
aplicada e sua capitalização, tarifas bancárias e outras cláusulas, a impor necessidade de revisão do contrato para se restabelecer
o equilíbrio da avença. É o relatório. Fundamento e decido. Promovo o julgamento de improcedência liminar do pedido, haja
vista que o caso é repetitivo nesta unidade judicial, não há necessidade de dilação probatória e já tenho convencimento formado
sobre o assunto, nos termos do art. 332 do CPC. Os pedidos são improcedentes. Para que a revisão contratual seja admissível,
a lei exige, para além da alegada onerosidade excessiva, o acontecimento de um evento superveniente, portanto após a
celebração do contrato, extraordinário, imprevisível e inevitável, o que não se verifica na hipótese. Vejamos as previsões legais
a respeito, cuja transcrição parece adequada: Art. 478 do Código Civil: Nos contratos de execução continuada ou diferida,
se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de
acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que
a decretar retroagirão à data da citação. Art. 6º do CDC: São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das
cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as
tornem excessivamente onerosas. As tarifas de prestação de serviço bancário, os juros praticados e os demais encargos estão
previstos em instrumento particular que a parte autora admitiu em petição inicial ter assinado de livre e espontânea vontade,
não obstante tenha constatado posteriormente que o negócio pode não ter sido tão vantajoso como esperava. No entanto, o
fato de a parte autora constatar que o negócio jurídico não foi bom não o torna, por si só, abusivo. Da leitura da petição inicial
não se extrai qualquer abusividade, tampouco o acontecimento de evento extraordinário, imprevisível e inevitável que imponha
a necessidade de revisão contratual, mas tão somente intenção de desfazer negócio jurídico por arrependimento, o que não
pode ser admitido na ausência de estipulação contratual nesse sentido, ante o princípio da força obrigatória dos contratos. As
instituições financeiras, dada a natureza do objeto empresarial por elas explorado, podem praticar juros superiores a 12% a.a.,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º