TJSP 06/07/2022 - Pág. 3604 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3541
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as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o
protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda,
os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), KATHLEEN
MARQUES VIANA (OAB 204814/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 1001717-07.2020.8.26.0462 (apensado ao processo 1002010-74.2020.8.26.0462) - Ação Civil Pública - Posturas
Municipais - P.M.P. - F.K.K. - - A.F.G. - - C.A.S. e outros - Vistos. Considerando a certidão de fls. 330, certifique a serventia se a
tempestividade das respostas. Após, conclusos. Int. - ADV: FABIO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 370324/SP), MICHEL FARINA
MOGRABI (OAB 234821/SP), RENILTON DE ANDRADE E SILVA (OAB 167576/SP)
Processo 1001769-32.2022.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Josué Matheus
Pessoa da Silva - Torres 14 Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Pelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré ao pagamento da importância de R$ 18.833,12, em
razão do atraso da obra, e à devolução da quantia de R$ 8.363,13, a título de juros de obra do período de atraso, devidamente
corrigidas monetariamente desde o dia da publicação desta sentença e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a
citação. Custas processuais e verba honorária, que arbitro em 20% do valor da condenação, a serem pagos pela ré. Em caso de
recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, sob pena de ter de
proceder ao recolhimento em dobro, conforme artigo 1007, § 5º do Código de Processo Civil, vedada a complementação, bem
como deverá ser recolhido valor a título de porte de remessa e retorno para processos físicos. Certificado o trânsito em julgado,
não requerido o cumprimento de sentença em 30 dias, na forma do Prov. 16/2016 (DJE de 04/04/2016), os autos irão ao arquivo,
exceto se tratar-se de autos digitais. P.R.I.C. - ADV: ANDRÉ QUEROBI DOS SANTOS (OAB 401840/SP), FABIANO HENRIQUE
SILVA (OAB 187407/SP), DEIVISON RENZO (OAB 421884/SP)
Processo 1001769-47.2013.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Adilson Pereira - LILIANA APARECIDA
MOLINA - Vistos. Os autos vieram conclusos para sentença por equívoco. O feito encontra-se sentenciado (fls. 100/103), em
fase de liquidação. Manifeste-se a requerida sobre a petição de fls. 455/500 no prazo de quinze dias. No mais, prossiga-se
nos termos da decisão de fls. 485/486. Int. - ADV: VAGNER ANDRADE FREITAS (OAB 428548/SP), MARCELO ALEXANDRE
TRUMANN SILVA (OAB 164681/SP), NILCEIA APARECIDA ANDRES (OAB 126143/SP)
Processo 1001822-47.2021.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
- Sueli dos Santos Elias - Vistos. Consigne-se, prima facie, que segundo disposição da lei adjetiva, é cabível o manejo dos
embargos de declaração apenas quando presente obscuridade, contradição ou, então, omissão da sentença, na forma do artigo
1.022 do Código de Processo Civil. A sentença combatida não está maculada com qualquer dos três vícios supra apontados, de
modo que o manejo dos embargos não se presta a substituir o recurso pertinente a hipótese, notadamente quando o embargante
busca, de fato, um novo julgamento adequando o julgado a seus interesses. Portanto, não há que se falar em irregularidades a
serem sanadas. Ante o exposto, nego provimento aos presentes embargos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Intime-se. - ADV: JAQUELINE CRISTINE DE MORAES MARIANO (OAB 419110/SP)
Processo 1001967-69.2022.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Panpharma Distribuidora de
Medicamentos Ltda (Atual Denominação Social de Distribuidora Farmacêutica Panarello Ltda) - Vistos. 1. Aguarde-se a
comprovação do recolhimento das taxas judiciária e postal, pelo prazo de 05 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
3. Certificado pela Serventia o cumprimento, CITE(M)-SE, por carta, para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida
(NCPC, art 829), cientificando-o(s) de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) opor embargos no
prazo de quinze (15) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (NCPC, art 914 e 915), ou, no mesmo
prazo dos embargos, desde que reconheça o crédito do exequente, depositar 30% do valor em execução, inclusive custas e
honorários de advogado, para que possa pleitear o parcelamento do restante, em até seis parcelas, acrescidas de correção
monetária e de juros de 1% ao mês (NCPC, art. 916) . Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do
débito, verba esta que será reduzida pela metade caso o executado efetue o pagamento nos três dias a ele concedido (NCPC,
art 827, § 1º). Decorrido o prazo de três dias e não sendo efetuado o pagamento, e ainda, não tendo o(s) executado(s) indicado
os bens penhoráveis, realize-se a penhora on line nas contas bancárias do(s) executado(s). Não sendo o exequente beneficiário
da Assistência Judicial Gratuita, ele deverá comprovar o recolhimento das custas de diligências ao BACENJUD. Esta medida de
constrição se justifica, em razão da ordem preferência do art. 835, I, do NCPC e porque a experiência tem mostrado que, em
regra, é infrutífera a diligência do Oficial de Justiça prevista no art. 829, parágrafo 2º do N.C.P.C. Eventual valor bloqueado será
automaticamente convertido em penhora, observando-se que valores irrisórios serão desbloqueados. Defiro os benefícios do art.
212, § 2º do N.C.P.C. Caso o exequente manifeste interesse na penhora de bens do executado, não efetuado o pagamento pelo
devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de
tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado, desde recolhida diligência necessária para tanto. Caso não encontre
bens penhoráveis, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do
executado, quando este for Pessoa Jurídica (art. 836, §1º, do C.P.C.) Elaborada a lista, será nomeado depositário provisório de
tais bens o executado ou seu representante legal (art. 836, §2º, do C.P.C.) Caso os bens encontrados sejam insuficientes para
a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar quais são e onde se encontram
os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do art. 847, do Código de Processo Civil. É defeso ao oficial devolver o
mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. Diante das especificidades da causa e de
modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual designação de audiência
de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
DANIELA DOS REIS COTO (OAB 166058/SP)
Processo 1001980-05.2021.8.26.0462 - Tutela Cível - Nomeação - S.C.S. - Vistos. Defiro a cota ministerial. Proceda o
Sr. Oficial de Justiça à CONSTATAÇÃO no endereço indicado, para comprovar se a requerida reside com a requerente e em
quais condições, lavrando-se auto circunstanciado, observando-se as formalidades legais. Servirá a presente decisão, por cópia
digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: VANDERLEI NEVES DE ALMEIDA
(OAB 152085/SP)
Processo 1002065-54.2022.8.26.0462 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Aloha I - Marcelo de Abreu - Vistos, 1. O comparecimento do corréu espontaneamente nos
autos supre a citação, nos termos do artigo 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 2. Por isso, anote-se o(s) nome(s)
do(s) patrono(s), via sistema Manifeste-se a parte autora em todos os seus termos. 3. Na omissão da parte ré, conclusos para
sentença. Int. - ADV: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO (OAB 17231/SP), SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA
SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1002067-58.2021.8.26.0462 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A.R. - D.G.R. - Vistos. Relatório às fls. 135/136.
Converto o julgamento em diligência. Colhe-se, da prova documental, que o autor reconvindo celebrou com a CEF, em 11/11/2002
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º