Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 - Página 3604

  1. Página inicial  > 
« 3604 »
TJSP 06/07/2022 - Pág. 3604 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3541

3604

as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o
protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda,
os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), KATHLEEN
MARQUES VIANA (OAB 204814/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 1001717-07.2020.8.26.0462 (apensado ao processo 1002010-74.2020.8.26.0462) - Ação Civil Pública - Posturas
Municipais - P.M.P. - F.K.K. - - A.F.G. - - C.A.S. e outros - Vistos. Considerando a certidão de fls. 330, certifique a serventia se a
tempestividade das respostas. Após, conclusos. Int. - ADV: FABIO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 370324/SP), MICHEL FARINA
MOGRABI (OAB 234821/SP), RENILTON DE ANDRADE E SILVA (OAB 167576/SP)
Processo 1001769-32.2022.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Josué Matheus
Pessoa da Silva - Torres 14 Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Pelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré ao pagamento da importância de R$ 18.833,12, em
razão do atraso da obra, e à devolução da quantia de R$ 8.363,13, a título de juros de obra do período de atraso, devidamente
corrigidas monetariamente desde o dia da publicação desta sentença e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a
citação. Custas processuais e verba honorária, que arbitro em 20% do valor da condenação, a serem pagos pela ré. Em caso de
recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, sob pena de ter de
proceder ao recolhimento em dobro, conforme artigo 1007, § 5º do Código de Processo Civil, vedada a complementação, bem
como deverá ser recolhido valor a título de porte de remessa e retorno para processos físicos. Certificado o trânsito em julgado,
não requerido o cumprimento de sentença em 30 dias, na forma do Prov. 16/2016 (DJE de 04/04/2016), os autos irão ao arquivo,
exceto se tratar-se de autos digitais. P.R.I.C. - ADV: ANDRÉ QUEROBI DOS SANTOS (OAB 401840/SP), FABIANO HENRIQUE
SILVA (OAB 187407/SP), DEIVISON RENZO (OAB 421884/SP)
Processo 1001769-47.2013.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Adilson Pereira - LILIANA APARECIDA
MOLINA - Vistos. Os autos vieram conclusos para sentença por equívoco. O feito encontra-se sentenciado (fls. 100/103), em
fase de liquidação. Manifeste-se a requerida sobre a petição de fls. 455/500 no prazo de quinze dias. No mais, prossiga-se
nos termos da decisão de fls. 485/486. Int. - ADV: VAGNER ANDRADE FREITAS (OAB 428548/SP), MARCELO ALEXANDRE
TRUMANN SILVA (OAB 164681/SP), NILCEIA APARECIDA ANDRES (OAB 126143/SP)
Processo 1001822-47.2021.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
- Sueli dos Santos Elias - Vistos. Consigne-se, prima facie, que segundo disposição da lei adjetiva, é cabível o manejo dos
embargos de declaração apenas quando presente obscuridade, contradição ou, então, omissão da sentença, na forma do artigo
1.022 do Código de Processo Civil. A sentença combatida não está maculada com qualquer dos três vícios supra apontados, de
modo que o manejo dos embargos não se presta a substituir o recurso pertinente a hipótese, notadamente quando o embargante
busca, de fato, um novo julgamento adequando o julgado a seus interesses. Portanto, não há que se falar em irregularidades a
serem sanadas. Ante o exposto, nego provimento aos presentes embargos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Intime-se. - ADV: JAQUELINE CRISTINE DE MORAES MARIANO (OAB 419110/SP)
Processo 1001967-69.2022.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Panpharma Distribuidora de
Medicamentos Ltda (Atual Denominação Social de Distribuidora Farmacêutica Panarello Ltda) - Vistos. 1. Aguarde-se a
comprovação do recolhimento das taxas judiciária e postal, pelo prazo de 05 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
3. Certificado pela Serventia o cumprimento, CITE(M)-SE, por carta, para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida
(NCPC, art 829), cientificando-o(s) de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) opor embargos no
prazo de quinze (15) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (NCPC, art 914 e 915), ou, no mesmo
prazo dos embargos, desde que reconheça o crédito do exequente, depositar 30% do valor em execução, inclusive custas e
honorários de advogado, para que possa pleitear o parcelamento do restante, em até seis parcelas, acrescidas de correção
monetária e de juros de 1% ao mês (NCPC, art. 916) . Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do
débito, verba esta que será reduzida pela metade caso o executado efetue o pagamento nos três dias a ele concedido (NCPC,
art 827, § 1º). Decorrido o prazo de três dias e não sendo efetuado o pagamento, e ainda, não tendo o(s) executado(s) indicado
os bens penhoráveis, realize-se a penhora on line nas contas bancárias do(s) executado(s). Não sendo o exequente beneficiário
da Assistência Judicial Gratuita, ele deverá comprovar o recolhimento das custas de diligências ao BACENJUD. Esta medida de
constrição se justifica, em razão da ordem preferência do art. 835, I, do NCPC e porque a experiência tem mostrado que, em
regra, é infrutífera a diligência do Oficial de Justiça prevista no art. 829, parágrafo 2º do N.C.P.C. Eventual valor bloqueado será
automaticamente convertido em penhora, observando-se que valores irrisórios serão desbloqueados. Defiro os benefícios do art.
212, § 2º do N.C.P.C. Caso o exequente manifeste interesse na penhora de bens do executado, não efetuado o pagamento pelo
devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de
tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado, desde recolhida diligência necessária para tanto. Caso não encontre
bens penhoráveis, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do
executado, quando este for Pessoa Jurídica (art. 836, §1º, do C.P.C.) Elaborada a lista, será nomeado depositário provisório de
tais bens o executado ou seu representante legal (art. 836, §2º, do C.P.C.) Caso os bens encontrados sejam insuficientes para
a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar quais são e onde se encontram
os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do art. 847, do Código de Processo Civil. É defeso ao oficial devolver o
mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. Diante das especificidades da causa e de
modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual designação de audiência
de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
DANIELA DOS REIS COTO (OAB 166058/SP)
Processo 1001980-05.2021.8.26.0462 - Tutela Cível - Nomeação - S.C.S. - Vistos. Defiro a cota ministerial. Proceda o
Sr. Oficial de Justiça à CONSTATAÇÃO no endereço indicado, para comprovar se a requerida reside com a requerente e em
quais condições, lavrando-se auto circunstanciado, observando-se as formalidades legais. Servirá a presente decisão, por cópia
digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: VANDERLEI NEVES DE ALMEIDA
(OAB 152085/SP)
Processo 1002065-54.2022.8.26.0462 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Aloha I - Marcelo de Abreu - Vistos, 1. O comparecimento do corréu espontaneamente nos
autos supre a citação, nos termos do artigo 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 2. Por isso, anote-se o(s) nome(s)
do(s) patrono(s), via sistema Manifeste-se a parte autora em todos os seus termos. 3. Na omissão da parte ré, conclusos para
sentença. Int. - ADV: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO (OAB 17231/SP), SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA
SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1002067-58.2021.8.26.0462 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A.R. - D.G.R. - Vistos. Relatório às fls. 135/136.
Converto o julgamento em diligência. Colhe-se, da prova documental, que o autor reconvindo celebrou com a CEF, em 11/11/2002
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo