Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 - Página 3896

  1. Página inicial  > 
« 3896 »
TJSP 06/07/2022 - Pág. 3896 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3541

3896

(CPC, art. 2º), a fim de otimização dos trabalhos. Intime-se. - ADV: BERNARDO FERNANDES SANTOS NARDO (OAB 463889/
SP), DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP)
Processo 1005955-38.2022.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Evonir Grandi - “Manifeste-se a parte
exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 dias, requerendo o que for pertinente bem como apresentando
memória de cálculo atualizada de seu débito. Para a realização de eventual diligência nos sistemas de auxílio à Justiça, deverá
comprovar o recolhimento da taxa prevista no art.2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de diligências a
serem realizadas, por CPF/CNPJ, no prazo de 15 dias.” - ADV: EDIBERTO DE MENDONCA NAUFAL (OAB 84362/SP)
Processo 1006006-25.2017.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Vistos. Defiro o pedido retro, expeça-se carta de citação para o novo endereço, nos termos da decisão inicial. Pelo princípio do
impulso oficial (CPC, art. 2º), frustrada a tentativa e indicado novo endereço pela parte interessada, independentemente de novo
despacho, expeça-se o necessário, seja nova carta, mandado ou precatória, a fim de otimização dos trabalhos. Intime-se. - ADV:
SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)
Processo 1006382-35.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Cirlene das Graças Guasi
Gimenez - Vistos. Defiro a realização de pesquisa pelo sistema INFOJUD, objetivando informações cadastrais junto à Delegacia
da Receita Federal, para fins de localização do paradeiro da parte acionada. Com a resposta, vista à parte interessada. Intimese. - ADV: RODRIGO DE ASSIS SISCOUTTO (OAB 269542/SP)
Processo 1006839-48.2014.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Small Distribuidora
de Derivados de Petróelo Ltda - Vistos. Defiro o pedido retro, aguarde-se manifestação da parte exequente por 60 dias. Intimese. - ADV: VERUSKA SANTOS SERTORIO (OAB 213342/SP), ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB 128515/SP)
Processo 1006907-56.2018.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Conjugal - Sizue Iboshi Ribeiro dos Anjos
- Vistos. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por SIZUE IBOSHI RIBEIRO DOS ANJOS em face de ADALBERTO
FERREIRA TELES, qualificados. Consta na petição inicial que o imóvel rural de matrícula n.º 31.832 do 2º Ofício de Registro
de Imóveis da cidade de Presidente Prudente SP, cuja descrição está na petição inicial, apesar de formalmente pertencer a
Adalberto Ferreira Teles, desde 27 de novembro de 2015, ele jamais exerceu a posse direta, e a autora é está na posse mansa
e pacífica por mais de 15 anos, isto é, desde 1999. No entanto, em 12/02/2009, após sua propriedade ser transferida a terceiros,
em uma verdadeira simulação, continuou a exercer a posse direta, mansa e pacífica, mantendo lá sua residência e seu comércio,
que consiste em serviços de restaurante e pesqueiro. Ocorre que, em 27/11/2015, antes mesmo de ser proprietário do referido
imóvel rural, o Sr. Adalberto, ora réu, realizou contrato de locação residencial e comercial (em anexo) com o filho da Autora,
o Sr. Cláudio, o qual nunca exerceu a posse direta na referida área e do comércio lá existente há anos, muito pelo contrário,
reside desde o ano de 2006 em Presidente Prudente SP com a sua companheira. Assim, após ambos simularem um contrato
de locação, onde quem sempre exerceu a posse direta do objeto do contrato foi a Autora, em 22/08/2016 foi ajuizada ação de
despejo por falta de pagamento em face de Cláudio Ribeiro dos Anjos, filho da Autora. Com o pedido inicial vieram aos autos
procuração e documentos de fls. 10/68. A decisão de fls. 108 designou perícia para o fim de confecção de memorial descritivo,
croqui/levantamento topográfico planimétrico, croqui/levantamento topográfico planimétrico, descrição geoferrenciada, anotação
de Responsabilidade Técnica ART, do imóvel objeto da lide. Às fls. 175/176 veio aos autos informação de que a autora foi
despejada do local. É o relatório. Fundamento e Decido. Julgo o processo no estado em que se encontra, pois a matéria é
essencialmente de direito, sendo os fatos documentalmente comprováveis, não havendo necessidade de dilação probatória (art.
355, inciso I do Código de Processo Civil). Acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para
que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos
estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (STF - RE 101.171-8-SP). É caso de extinção
do feito por falta de requisito de desenvolvimento válido do processo. Explico. Ao comentar o artigo 1.200 do Código Civil o
desembargador Francisco Eduardo Loureiro alertou: “Diz-se que a posse precária nunca gera usucapião. Na verdade é ela
imprestável para usucapião não porque é injusta, mas porque o precarista não tem animus domini, uma vez que reconhece
a supremacia e o melhor direito de terceiro sobre a coisa. Caso, porém, não reconheça ou deixe de reconhecer essa posição
e revele isso de modo inequívoco e claro ao titular de domínio, para que este possa reagir e retomar a coisa, nasce, nesse
momento, o prazo para usucapião, porque o requisito do animus domini estará então presente” (in “Código Civil Comentado”
- Cezar Peluso (coord.), Ed. Manole, 1ª ed., p. 994). Com efeito, a ausência de posse da autora, fundada no despejo de seu
estabelecimento comercial ocorrido no ano de 2017, decorrente de ação de despejo julgada procedente em face de seu filho,
Cláudio, impossibilitou que houvesse a realização da perícia inicial no feito, haja vista que há notícias, por parte da própria autora,
de que o imóvel fora alienado pelo réu a terceiro estranho à lide. Vale dizer,o imóvel pertence hoje a outra pessoa, tanto que
determinada a realização de perícia, o perito não conseguiu realiza-la em razão de o imóvel estar desocupado, fechado e com
cadeado no portão. Assim, depreende-se que, a despeito de a posse alegada pela autora não se mostrar atual, e ela pretender o
reconhecimento de propriedade, oriundo de período pretérito, não foi realizada nos autos a perícia inicial do processo que avalia
dados fundamnetais para o trâmite da usucapião, de modo que o feito merece ser extinto, sem resolução do mérito, por faltar-lhe
requisito de desenvolvimento valido do processo. A extinção por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular
do processo é medida que se impõe. Ante o exposto e de tudo o mais que dos autos consta JULGO EXTINTO este feito, sem
resolução do mérito, e fundamento no art 485, inciso IV, do Código de Processo Civil Dada a causalidade, condeno a autora ao
pagamento das custas e despesas processuais. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se e Intimem-se. - ADV: MAURO CESAR
MARTINS DE SOUZA (OAB 91265/SP)
Processo 1007365-34.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Mariane Garcia Prado Dayana Miharu Fujimoto Vergra e outro - Vistos. 1) Para apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita formulado
pelas requeridas, deverão apresentar os seguintes documentos, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 dias: a) cópia das
últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal atualizado; b) cópia dos extratos bancários de contas
de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última
declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. No caso de isenção, deverá comprovar que sua
declaração não consta na base de dados da Receita Federal. 2) Sem prejuízo disso, manifeste-se a parte requerente em réplica
pelo prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: IGOR LUIS BARBOZA CHAMME (OAB 252269/SP), RENATO BOSSO GONÇALEZ
(OAB 262457/SP), MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 302550/SP)
Processo 1007582-77.2022.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Cred Cobrança Presidente Prudente
Ltda - Me - Vistos. Defiro o pedido retro, aguarde-se manifestação da parte autora por 15 dias. Intime-se. - ADV: JURANDIR
ANTONIO CARNEIRO (OAB 129884/SP), CARLOS RENATO GUARDACIONNI MUNGO (OAB 140621/SP)
Processo 1007627-23.2018.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Bevicred Informações Cadastrais
Ltda - Vistos. Ante a certidão retro de decurso do prazo para a parte devedora pronunciar-se sobre o valor indisponibilizado
em sua conta bancária, tome a serventia as providências necessárias para transferir, junto ao sistema SISBAJUD, o montante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo