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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 - Página 771

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TJSP 06/07/2022 - Pág. 771 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3541

771

decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Diante da renúncia ao prazo recursal formulado pela Fazenda,
certifique-se o trânsito e, oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: RODRIGO BRAGA RAMOS (OAB 240673/SP)
Processo 0000280-05.2003.8.26.0280 (280.01.2003.000280) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Fazenda Municipal de Itariri - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, inclusive com o recolhimento
das custas (fls. 34 e 40), JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição
de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal
de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não
decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Diante da renúncia ao prazo recursal formulado pela Fazenda,
certifique-se o trânsito e, oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: RODRIGO BRAGA RAMOS (OAB 240673/SP)
Processo 0001871-07.2000.8.26.0280 (280.01.2000.001871) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- Fazenda Municipal de Itariri - Alberico Leão Lima - Vistos. Ciente do ofício do Banco do Brasil de fls. 124, informando que não
foi possível restituir os valores bloqueados à conta de origem, diante do falecimento e cancelamento do CPF do executado.
Observo que as custas processuais foram liquidadas por Thais Oliveira Lima Corral, conforme comprovante de pagamento de
fls. 109, devendo a serventia diligenciar e enviar e-mail à interessada para que promova habilitação dos eventuais herdeiros
visando o levantamento dos valores bloqueados. Int. - ADV: CHRISTIANE DOS SANTOS ANDRADE (OAB 148660/SP),
RODRIGO BRAGA RAMOS (OAB 240673/SP)
Processo 0002326-54.2009.8.26.0280 (280.01.2009.002326) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Fazenda Municipal de Itariri - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução
fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as
penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada
para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista
à exequente. 4 - Diante da renúncia ao prazo recursal formulado pela Fazenda, certifique-se o trânsito e, oportunamente,
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: PATRICIA ROSA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 226784/SP)
Processo 0002520-88.2008.8.26.0280 (apensado ao processo 0000668-39.2002.8.26.0280) (processo principal 000066839.2002.8.26.0280) (280.01.2002.000668/1) - Cumprimento de sentença - Domingas da Silva Santos - - Geovani da Silva Santos
- Ricardo Luis Galera - Ciência ao patrono da parte autora acerca da expedição da certidão de honorários podendo imprimir
através do portal e-saj. - ADV: WILSON CARLOS GATTO (OAB 146945/SP), RAPHAEL JOSÉ DE MORAES CARVALHO (OAB
162482/SP)
Processo 0003019-04.2010.8.26.0280 (280.01.2010.003019) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Fazenda Municipal de Itariri - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução
fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as
penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada
para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista
à exequente. 4 - Diante da renúncia ao prazo recursal formulado pela Fazenda, certifique-se o trânsito e, oportunamente,
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: PATRICIA ROSA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 226784/SP)
Processo 0500004-28.2014.8.26.0280 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Itariri - Vistos. 1 - Tendo em
vista o pagamento noticiado pela exequente, inclusive com o recolhimento das custas (fls. 10), JULGO EXTINTA a execução
fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as
penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada
para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista
à exequente. 4 - Diante da renúncia ao prazo recursal formulado pela Fazenda, certifique-se o trânsito e, oportunamente,
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: GRAZIELA CRUZ ALVES DE JESUS (OAB 285195/SP)
Processo 0500582-59.2012.8.26.0280 (280.01.2012.500582) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Itariri
- Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, inclusive com o recolhimento das custas (fls. 13/14), JULGO
EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais
leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficiese à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de
recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifiquese e abra-se vista à exequente. 4 - Diante da renúncia ao prazo recursal formulado pela Fazenda, certifique-se o trânsito e,
oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: PATRICIA ROSA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 226784/SP)
Processo 0500587-81.2012.8.26.0280 (280.01.2012.500587) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Itariri
- Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, inclusive com o recolhimento das custas (fls. 08), JULGO
EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais
leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficiese à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de
recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifiquese e abra-se vista à exequente. 4 - Diante da renúncia ao prazo recursal formulado pela Fazenda, certifique-se o trânsito e,
oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: PATRICIA ROSA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 226784/SP)
Processo 0500696-95.2012.8.26.0280 (280.01.2012.500696) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Itariri
- Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art.
924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde
logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente
de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes,
valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Diante da renúncia ao
prazo recursal formulado pela Fazenda, certifique-se o trânsito e, oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: PATRICIA
ROSA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 226784/SP)
Processo 0501675-23.2013.8.26.0280 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Itariri - Vistos. Fls. 15:
defiro. Suspendo o feito pelo prazo de 12 meses, a fim de que o(a) executado(a) cumpra voluntariamente a obrigação, nos
termos do artigo 922, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, manifeste-se a Fazenda requerendo o que de direito. Int.
- ADV: PATRICIA ROSA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 226784/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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