TJSP 06/07/2022 - Pág. 908 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3541
908
Processo Civil. - ADV: NEWTON JORGE HAUCK (OAB 388191/SP)
Processo 1001257-86.2022.8.26.0288 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Francisco Liporaci
Neto & Cia Ltda Epp - Vistos. Diante do requerimento de fls. 44, passo a proceder à solicitação do endereço do(a) requerido(a)
(CPF nº 416.431.668-32) pelo sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Desde já, caso o endereço informado seja diferente
daqueles já existentes nos autos, tornem os autos conclusos para designação de audiência. Cumpra-se. - ADV: MARCELO
MARTINS DE CASTRO PERES (OAB 228239/SP)
Processo 1001503-82.2022.8.26.0288 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Gutierres Clínica
Odontológica Ltda - Vistos, etc. 1. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) acima qualificada(o)(s), para os termos da ação em
epígrafe, ficando advertido(a)(s) do prazo de 3 (três) dias para pagar(em) a dívida no valor de R$ 547,87 (QUINHENTOS E
QUARENTA E SETE REAIS E OITENTA E SETE CENTAVOS), voluntariamente, isento de custas e honorários advocatícios, nos
termos do artigo 829 do NCPC c/c artigo 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95. 2. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) da faculdade
prevista no artigo 916 do NCPC, excluindo-se o trecho acrescido de custas e honorários de advogado em razão do supracitado
artigo 55, ou seja, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em
execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis)
parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. 3.
Decorrido o prazo referido no item “1”, sem o efetivo pagamento ou sem o parcelamento previsto no item “2”, diligencie o(a) sr(a)
oficial(a) de justiça procedendo de imediato à penhora de bens e a sua avaliação. 4. Consigno que após a garantia do juízo,
o(a)(s) executado(a)(s) será(ão) oportunamente intimado(a) da audiência de tentativa de conciliação a ser designada, ocasião
em que poderá(ão) oferecer embargos, conforme artigo 52, inciso IX c/c o artigo 53 § 1º, ambos da Lei nº 9.099/95. 5. Caso
não sejam localizados bens penhoráveis, o(a) sr(a) oficial(a) de justiça descreverá na certidão os que guarnecem a residência
ou o estabelecimento do(a) devedor(a), conforme artigo 836 § 1º do NCPC. 6. Para o cumprimento da determinação supra,
proceda-se, se necessário, na forma do art. 212 § 2º do NCPC e no uso de reforço policial. 7. Nos termos do Comunicado CG
nº 1951/2017, a distribuição da carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos
da Resolução 551/2011, tanto nos processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita, inclusive quando
a Fazenda Pública Municipal ou Estadual for parte. Assim, promova a parte autora a respectiva distribuição. Instrua a carta
precatória com senha para a parte contrária. As referidas precatórias e senhas serão disponibilizadas pela serventia nestes
autos. A comprovação da distribuição deverá ocorrer nos presentes autos no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do
feito. - ADV: MARIANA DA SILVA SANTANA (OAB 463876/SP)
Processo 1001529-80.2022.8.26.0288 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Gutierres Clínica
Odontológica Ltda - Vistos. 1. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) acima qualificada(o)(s), para os termos da ação em epígrafe,
ficando advertido(a)(s) do prazo de 3 (três) dias para pagar(em) a dívida no valor de R$ 534,43, voluntariamente, isento de
custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 829 do NCPC c/c artigo 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95. 2. Intime(m)-se
o(a)(s) executado(a)(s) da faculdade prevista no artigo 916 do NCPC, excluindo-se o trecho acrescido de custas e honorários
de advogado em razão do supracitado artigo 55, ou seja, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de
30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em)
o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de
juros de 1% (um por cento) ao mês. 3. Decorrido o prazo referido no item “1”, sem o efetivo pagamento ou sem o parcelamento
previsto no item “2”, diligencie o(a) sr(a) oficial(a) de justiça procedendo de imediato à penhora de bens e a sua avaliação. 4.
Consigno que após a garantia do juízo, o(a)(s) executado(a)(s) será(ão) oportunamente intimado(a) da audiência de tentativa
de conciliação a ser designada, ocasião em que poderá(ão) oferecer embargos, conforme artigo 52, inciso IX c/c o artigo 53 §
1º, ambos da Lei nº 9.099/95. 5. Caso não sejam localizados bens penhoráveis, o(a) sr(a) oficial(a) de justiça descreverá na
certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do(a) devedor(a), conforme artigo 836 § 1º do NCPC. 6. Para o
cumprimento da determinação supra, proceda-se, se necessário, na forma do art. 212 § 2º do NCPC e no uso de reforço policial.
- ADV: MARIANA DA SILVA SANTANA (OAB 463876/SP)
Processo 1001540-12.2022.8.26.0288 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Gutierres Clínica
Odontológica Ltda - Vistos. 1. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) acima qualificada(o)(s), para os termos da ação em epígrafe,
ficando advertido(a)(s) do prazo de 3 (três) dias para pagar(em) a dívida no valor de R$ 1.046,52, voluntariamente, isento de
custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 829 do NCPC c/c artigo 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95. 2. Intime(m)-se
o(a)(s) executado(a)(s) da faculdade prevista no artigo 916 do NCPC, excluindo-se o trecho acrescido de custas e honorários
de advogado em razão do supracitado artigo 55, ou seja, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de
30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em)
o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de
juros de 1% (um por cento) ao mês. 3. Decorrido o prazo referido no item “1”, sem o efetivo pagamento ou sem o parcelamento
previsto no item “2”, diligencie o(a) sr(a) oficial(a) de justiça procedendo de imediato à penhora de bens e a sua avaliação. 4.
Consigno que após a garantia do juízo, o(a)(s) executado(a)(s) será(ão) oportunamente intimado(a) da audiência de tentativa
de conciliação a ser designada, ocasião em que poderá(ão) oferecer embargos, conforme artigo 52, inciso IX c/c o artigo 53 §
1º, ambos da Lei nº 9.099/95. 5. Caso não sejam localizados bens penhoráveis, o(a) sr(a) oficial(a) de justiça descreverá na
certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do(a) devedor(a), conforme artigo 836 § 1º do NCPC. 6. Para o
cumprimento da determinação supra, proceda-se, se necessário, na forma do art. 212 § 2º do NCPC e no uso de reforço policial.
- ADV: MARIANA DA SILVA SANTANA (OAB 463876/SP)
Processo 1001546-19.2022.8.26.0288 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Gutierres Clínica
Odontológica Ltda - Vistos, etc. 1. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) acima qualificada(o)(s), para os termos da ação em epígrafe,
ficando advertido(a)(s) do prazo de 3 (três) dias para pagar(em) a dívida no valor de R$ 1.471,26 (UM MIL E QUATROCENTOS
E SETENTA E UM REAIS E VINTE E SEIS CENTAVOS), voluntariamente, isento de custas e honorários advocatícios, nos
termos do artigo 829 do NCPC c/c artigo 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95. 2. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) da faculdade
prevista no artigo 916 do NCPC, excluindo-se o trecho acrescido de custas e honorários de advogado em razão do supracitado
artigo 55, ou seja, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em
execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis)
parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. 3.
Decorrido o prazo referido no item “1”, sem o efetivo pagamento ou sem o parcelamento previsto no item “2”, diligencie o(a) sr(a)
oficial(a) de justiça procedendo de imediato à penhora de bens e a sua avaliação. 4. Consigno que após a garantia do juízo,
o(a)(s) executado(a)(s) será(ão) oportunamente intimado(a) da audiência de tentativa de conciliação a ser designada, ocasião
em que poderá(ão) oferecer embargos, conforme artigo 52, inciso IX c/c o artigo 53 § 1º, ambos da Lei nº 9.099/95. 5. Caso
não sejam localizados bens penhoráveis, o(a) sr(a) oficial(a) de justiça descreverá na certidão os que guarnecem a residência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º