Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 - Página 924

  1. Página inicial  > 
« 924 »
TJSP 06/07/2022 - Pág. 924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3541

924

legal. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente
manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o
julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). - ADV: FERNANDO FELICIO PIANTA (OAB 250750/SP)
Processo 1003573-63.2022.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Cicero Leonel da
Silva - 1. Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita e prioridade na tramitação do feito. Anote-se e observese. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, sendo totalmente
contraproducente a audiência de audiência de conciliação, deixo de designá-la, por ora (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da
ENFAM). 4. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da juntada aos
autos do comprovante de citação eletrônica. Decorrido este prazo, a ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do novo CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do mesmo
diploma processual legal. Cite-se pelo Portal Eletrônico. Intimem-se. - ADV: PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB 424048/SP)
Processo 1003576-18.2022.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Josilaine Pinho de Oliveira
Coutinho - Vistos. Emende a parte autora a inicial a fim de providenciar a juntada de extrato de sua conta no mês em que
depositado o valor consignado (05/2021 e 11/2021), a fim de averiguar se houve o recebimento da quantia não contratada,
conforme alegado no inicial. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: MOZART ALEXANDRE OMETTO DE SOUZA (OAB 235891/SP),
SIMONY FRANCIOSI (OAB 297531/SP)
Processo 1003589-17.2022.8.26.0291 - Embargos à Execução - Pagamento - Enilson Pereira - Ducave Veículos Ltda Me
- Vistos. 1. Tendo em vista que o embargante foi citado por edital, sendo-lhe nomeado curador especial, defiro os benefícios
da assistência judiciária gratuita, anotando-se. 2. Recebo os embargos para discussão, intimando-se a parte embargada para
impugná-los no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 920 do CPC). 3. Certifique-se nos autos da execução o recebimento destes
embargos. Intime-se. - ADV: FLAVIANO RODRIGUES (OAB 202094/SP), SABRINA RODRIGUES PEREIRA (OAB 399419/SP),
WELLINGTON JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 243806/SP)
Processo 1003595-24.2022.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Fixação - L.O.N.S. - - M.V.N.S. - - R.N. - Vistos.
1. Defiro aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se e observe-se. 2. Diante dos documentos que
instruíram a inicial, concedo à autora a guarda provisória do(s) filho(s) menor(es). 3. Considerando a ausência de documentos
que comprovem a capacidade econômica do réu, arbitro os alimentos provisórios em um terço (1/3) dos rendimentos líquidos,
assim considerados o bruto, com exceção apenas dos descontos relativos a imposto de renda, contribuições previdenciárias e
devidas ao sindicato, incidindo sobre todas as verbas com nítida feição remuneratória, ainda que de caráter eventual, tais como
férias, 1/3 de férias, 13º salário, horas extras. Não incidem, todavia, sobre as verbas rescisórias e participação nos lucros e
resultados e prêmios. Será devido a partir da citação e deverá ser descontada em holerite e depositada na conta indicada na
inicial. Efetuada a citação, oficie-se à Empregadora do requerido para o desconto em folha da pensão alimentícia, bem assim para
que informe os últimos três rendimentos auferidos pelo requerido. 4. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar
o rito processual às necessidades do conflito, sendo totalmente contraproducente a audiência de audiência de conciliação, deixo
de designá-la, por ora (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação
(de quinze dias úteis) será contado a partir da juntada do mandado nos autos. Decorrido este prazo, a ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do novo CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista
no artigo 340, do mesmo diploma processual legal. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intimem-se ADV: RICARDO FRANCISCO ROQUE (OAB 342609/SP)
Processo 1003605-68.2022.8.26.0291 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.R.B.C. - Vistos. Intime-se a parte
autora para que emende a inicial, no prazo de 15 dias, informando os dados bancários para depósito da pensão alimentícia e
juntando o título executivo judicial que homologou o acordo de fls. 18, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Jaboticabal, 04
de julho de 2022 - ADV: FERNANDO FELICIO PIANTA (OAB 250750/SP)
Processo 1003623-89.2022.8.26.0291 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Vitor Fenerich Dezajacomo - Lucas Fenerich Dezajacomo - Vistos. Intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 dias, juntando certidão
negativa de inventário do foro de competência para seu processamento, bem assim certidão negativa de distribuição cível em
nome do de cujus e providenciando a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço praticado pelo
mercado. Intimem-se. Jaboticabal, 04 de julho de 2022 - ADV: GIOVANA CRISTINA CAMPANA (OAB 355712/SP)
Processo 1003631-66.2022.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Total Health do Brasil Eirelli - Vistos. Providencie a parte autora o recolhimento das custas processuais, conforme Lei Estadual
nº 11.608/03, e despesas com citação. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição.
Intimem-se. - ADV: MARIANA LABARCA GIESBRECHT (OAB 311502/SP)
Processo 1003640-28.2022.8.26.0291 - Guarda de Família - Guarda - C.C. - 1. Defiro a assistência judiciária à parte autora.
Anote-se. 2. Considerando a pretensão da autora, realize-se a pesquisa de CPF do(a) requerido(a) junto ao sistema infojud.
Com o resultado, regularize-se os dados no sistema informativo e tornem conclusos Sem prejuízo, abra-se vista ao MP para
manifestar-se sobre o pedido de tutela de urgência. Int. - ADV: FABIO EDUARDO GIAMPIETRO (OAB 303721/SP)
Processo 1003641-13.2022.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Caroline Aparecida Waraya Ariki - Vistos.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a assistência judiciária gratuita deve ser reservada àqueles
que comprovarem insuficiência de recursos para efeito de custear as despesas processuais. O Código de Processo Civil de
2015, prevê no artigo 98 que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as
custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei Compulsando
atentamente os autos, verifico que a parte autora aufere rendimentos anuais e patrimônio acumulado, incompatíveis com uma
pessoa necessitada, superando o padrão de vencimentos do Brasileiro médio e o critério adotado pela Defensoria Pública
do Estado de São Paulo para definição daqueles que poderão ser assistidos por aquele órgão Nesse sentido, vale recordar,
que em traço objetivo de definição de pessoa física necessitada, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo confere essa
condição para a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três)
salários mínimos. Assim sendo, no caso em testilha, todos os elementos na verdade infirmam a relativa presunção legal (art.
99, § 3º, do CPC) que decorre da declaração de hipossuficiência financeira, o que impõem o indeferimento da concessão dos
benefícios da gratuidade de justiça, sob pena de banalização do nobre instituto da gratuidade. Ante o exposto, INDEFIRO o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo