TJSP 08/07/2022 - Pág. 1789 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3543
1789
de 05 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição. - ADV: MILTON JOSÉ FERREIRA
FILHO (OAB 258805/SP)
Processo 1006522-56.2022.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Alessandro da Cruz Processo nº 2022/001657 Vistos. 1- Concedo à parte autora os benefícios da justiça/assistência judiciária gratuita. Cadastre-se.
2- Trata-se de pedido de tutela de urgência, através do qual pleiteia a parte autora a imediata exclusão de qualquer anotação
desabonadora que figure em seu nome junto à plataforma ‘Serasa Consumidor’. Todavia, o pedido de tutela de urgência não
comporta acolhimento. Isto porque, ainda que alegue a parte autora estar sofrendo restrições de crédito em razão da existência
de dívidas vencidas/prescritas constantes na plataforma/site descrito na inicial, é certo que as informações lá inseridas não
possuem publicidade, sendo seu acesso restrito ao próprio usuário mediante realização de prévio cadastro e inserção de senha
pessoal. Trata-se portanto de um sistema interno, acessível ao próprio consumidor, não havendo comprovação de que as
informações lá constantes obstam o acesso do autor ao crédito. Outrossim, não consta nos autos qualquer restrição do nome
da parte autora nos cadastros de inadimplentes (SERASA e SCPC) em razão da dívida vencida e não paga, estes sim de ampla
publicidade. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3- Cite-se por carta “AR”, consignando-se as advertências
de estilo. Intime-se Barretos, 06 de julho de 2022. Carlos Fakiani Macatti Juiz de Direito - ADV: ALEXANDRE AMADOR BORGES
MACEDO (OAB 251495/SP), FABIANO REIS DE CARVALHO (OAB 168880/SP)
Processo 1006545-02.2022.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Rogério Feitosa - Processo
nº 2022/001663 Vistos. 1- Concedo à parte autora os benefícios da justiça/assistência judiciária gratuita. Cadastre-se. 2Trata-se de pedido de tutela de urgência, através do qual pleiteia a parte autora a imediata exclusão de qualquer anotação
desabonadora que figure em seu nome junto à plataforma ‘Serasa Consumidor’. Todavia, o pedido de tutela de urgência não
comporta acolhimento. Isto porque, ainda que alegue a parte autora estar sofrendo restrições de crédito em razão da existência
de dívidas vencidas/prescritas constantes na plataforma/site descrito na inicial, é certo que as informações lá inseridas não
possuem publicidade, sendo seu acesso restrito ao próprio usuário mediante realização de prévio cadastro e inserção de senha
pessoal. Trata-se portanto de um sistema interno, acessível ao próprio consumidor, não havendo comprovação de que as
informações lá constantes obstam o acesso do autor ao crédito. Outrossim, não consta nos autos qualquer restrição do nome
da parte autora nos cadastros de inadimplentes (SERASA e SCPC) em razão da dívida vencida e não paga, estes sim de ampla
publicidade. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3- Cite-se por carta “AR”, consignando-se as advertências
de estilo. Intime-se Barretos, 06 de julho de 2022. Carlos Fakiani Macatti Juiz de Direito - ADV: KAUAM SANTOS RUSTICI (OAB
384187/SP)
Processo 1006551-09.2022.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - M.A.F. - Processo nº 2022/001664
Vistos. 1- Concedo à parte autora os benefícios da justiça/assistência judiciária gratuita. Cadastre-se. 2- Trata-se de pedido de
tutela de urgência, através do qual pleiteia a parte autora a imediata exclusão de qualquer anotação desabonadora que figure
em seu nome junto à plataforma ‘Serasa Consumidor’. Todavia, o pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento.
Isto porque, ainda que alegue a parte autora estar sofrendo restrições de crédito em razão da existência de dívidas vencidas/
prescritas constantes na plataforma/site descrito na inicial, é certo que as informações lá inseridas não possuem publicidade,
sendo seu acesso restrito ao próprio usuário mediante realização de prévio cadastro e inserção de senha pessoal. Tratase portanto de um sistema interno, acessível ao próprio consumidor, não havendo comprovação de que as informações lá
constantes obstam o acesso do autor ao crédito. Outrossim, não consta nos autos qualquer restrição do nome da parte autora
nos cadastros de inadimplentes (SERASA e SCPC) em razão da dívida vencida e não paga, estes sim de ampla publicidade.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3- Cite-se, via Portal Eletrônico, consignando-se as advertências de
estilo. Int. Barretos, quarta-feira, 06 de julho de 2022 Carlos Fakiani Macatti Juiz(a) de Direito - ADV: YASSER RAMADAN (OAB
327171/SP)
Processo 1006556-31.2022.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Nayara Luiz Narcizo Processo nº 2022/001665 Vistos. 1- Concedo à parte autora os benefícios da justiça/assistência judiciária gratuita. Cadastre-se.
2- Trata-se de pedido de tutela de urgência, através do qual pleiteia a parte autora a imediata exclusão de qualquer anotação
desabonadora que figure em seu nome junto à plataforma ‘Serasa Consumidor’. Todavia, o pedido de tutela de urgência não
comporta acolhimento. Isto porque, ainda que alegue a parte autora estar sofrendo restrições de crédito em razão da existência
de dívidas vencidas/prescritas constantes na plataforma/site descrito na inicial, é certo que as informações lá inseridas não
possuem publicidade, sendo seu acesso restrito ao próprio usuário mediante realização de prévio cadastro e inserção de senha
pessoal. Trata-se portanto de um sistema interno, acessível ao próprio consumidor, não havendo comprovação de que as
informações lá constantes obstam o acesso do autor ao crédito. Outrossim, não consta nos autos qualquer restrição do nome
da parte autora nos cadastros de inadimplentes (SERASA e SCPC) em razão da dívida vencida e não paga, estes sim de ampla
publicidade. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3- Cite-se por carta “AR”, consignando-se as advertências
de estilo. Intime-se Barretos, 06 de julho de 2022. Carlos Fakiani Macatti Juiz de Direito - ADV: KAUAM SANTOS RUSTICI (OAB
384187/SP)
Processo 1006559-83.2022.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Alessandro da Cruz Processo nº 2022/001666 Vistos. 1- Concedo à parte autora os benefícios da justiça/assistência judiciária gratuita. Cadastre-se.
2- Trata-se de pedido de tutela de urgência, através do qual pleiteia a parte autora a imediata exclusão de qualquer anotação
desabonadora que figure em seu nome junto à plataforma ‘Serasa Consumidor’. Todavia, o pedido de tutela de urgência não
comporta acolhimento. Isto porque, ainda que alegue a parte autora estar sofrendo restrições de crédito em razão da existência
de dívidas vencidas/prescritas constantes na plataforma/site descrito na inicial, é certo que as informações lá inseridas não
possuem publicidade, sendo seu acesso restrito ao próprio usuário mediante realização de prévio cadastro e inserção de senha
pessoal. Trata-se portanto de um sistema interno, acessível ao próprio consumidor, não havendo comprovação de que as
informações lá constantes obstam o acesso do autor ao crédito. Outrossim, não consta nos autos qualquer restrição do nome
da parte autora nos cadastros de inadimplentes (SERASA e SCPC) em razão da dívida vencida e não paga, estes sim de ampla
publicidade. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3- Cite-se por carta “AR”, consignando-se as advertências
de estilo. Intime-se Barretos, 06 de julho de 2022. Carlos Fakiani Macatti Juiz de Direito - ADV: ALEXANDRE AMADOR BORGES
MACEDO (OAB 251495/SP), FABIANO REIS DE CARVALHO (OAB 168880/SP)
Processo 1006609-12.2022.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Carlos Alberto Prado Prates
- Processo nº 2022/001682 Vistos. 1- Concedo à parte autora os benefícios da justiça/assistência judiciária gratuita. Cadastrese. 2- Trata-se de pedido de tutela de urgência, através do qual pleiteia a parte autora a imediata exclusão de qualquer anotação
desabonadora que figure em seu nome junto à plataforma ‘Serasa Consumidor’. Todavia, o pedido de tutela de urgência não
comporta acolhimento. Isto porque, ainda que alegue a parte autora estar sofrendo restrições de crédito em razão da existência
de dívidas vencidas/prescritas constantes na plataforma/site descrito na inicial, é certo que as informações lá inseridas não
possuem publicidade, sendo seu acesso restrito ao próprio usuário mediante realização de prévio cadastro e inserção de senha
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