TJSP 08/07/2022 - Pág. 2057 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3543
2057
livre de ônus (Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, § 2º, com redação dada pela Lei n° 10.931, de 2.8.2004), sob pena de consolidar-se
a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor (nova redação ao art. 3º, §1º, do Dec.Lei 911/69, dada pela Lei
nº 10.931/04), e/ou contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados
pelo autor. Os prazos correrão da execução da liminar, salvo se não citado o devedor, hipótese em que os prazos correrão
da juntada aos autos do mandado de citação, devidamente cumprido. 3. Se a apreensão do veículo for negativa, insira-se a
restrição judicial na base de dados do RENAVAM, oportunidade em que o banco-autor deverá providenciar o recolhimento das
custas determinadas no Comunicado CSM n.º 170/11, no valor de R$ 16,00 (dezesseis reais) para cada CPF ou CNPJ, devendo
respectivos valores ser recolhidos na guia de fundo de despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (FEDTJ),
informando o código 434-1 impressão de informações do sistema INFOJUD/BACEN/RENAJUD. 4. Com o recolhimento, proceda
a Serventia o bloqueio para restrição de circulação do veículo descrito na inicial, por meio do sistema RENAJUD. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Int. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1005357-17.2022.8.26.0278 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Vistos. Emende o autor a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento,
no sentido de adequar o valor da causa ao valor do contrato (valor da prestação mensal multiplicado pela quantidade de
parcelas). Alterado o valor da causa, deverá providenciar, se o caso, a diferença do recolhimento da taxa judiciária, sob pena de
cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB
328945/SP)
Processo 1005364-53.2015.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria
de Lourdes Nascimento Prado - Remaza Nova Terra Administradora de Consorcio Ltda - Vistos. Tratam-se de embargos de
declaração opostos por Remaza Adminsitradora de Consórcio Ltda em face da sentença proferida às fls. 179, alegando a
ocorrência de contradição no decisum, quanto à condenação da ré ao recolhimento da taxa judiciária. É a síntese do necessário.
Decido. Os embargos de declaração possuem regramento próprio e estão restritos aos casos de omissão, obscuridade ou
contradição existentes em decisões judiciais. Portanto, não se prestam para a modificação de decisões, não podendo ter caráter
infringente. Nestes últimos casos, há recurso específico para tais irresignações. No caso em tela, nota-se que realmente o
decisum vergastado comporta reforma. Considerando-se que houve o cumprimento voluntário da obrigação e que sequer
foi iniciada a fase de cumprimento de sentença, tem-se que realmente não há que se falar na condenação da parte ré ao
recolhimento da taxa judiciária. Ante o exposto ACOLHO os embargos de declaração, reformando a sentença de fls. 179, tão
somente em relação à determinação de recolhimento da taxa judiciária, sob pena de inscrição na dívida ativa. Na parte que
não foi objeto de correção, permanece a sentença como lançada nos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas
as formalidades legais. Int. - ADV: CEDRIC DARWIN ANDRADE DE PAULA ALVES (OAB 146556/SP), RICARDO RICCI (OAB
42440/SP), JOSE CARLOS PHELIPPE (OAB 124347/SP)
Processo 1005372-83.2022.8.26.0278 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Vistos. 1. Comprovada a mora (fls. 15/16), valendo este despacho como mandado de busca e
apreensão e citação, proceda o oficial de Justiça, a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na petição, qual seja, marca
Ford, modelo Fiesta, ano 2011, cor prata, placa ERY8788, chassi nº 9BFZF54P6B8104528, depositando-o nas mãos do autor,
podendo referido bem ser encontrado no endereço indicado na inicial. 2. Cumprida a medida liminar acima deferida, cite-se o(a)
ré(u) Maria Elena Caitano CPF/MF nº 52625710500, no mesmo endereço, para, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da
dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído
livre de ônus (Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, § 2º, com redação dada pela Lei n° 10.931, de 2.8.2004), sob pena de consolidar-se
a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor (nova redação ao art. 3º, §1º, do Dec.Lei 911/69, dada pela Lei
nº 10.931/04), e/ou contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados
pelo autor. Os prazos correrão da execução da liminar, salvo se não citado o devedor, hipótese em que os prazos correrão
da juntada aos autos do mandado de citação, devidamente cumprido. 3. Se a apreensão do veículo for negativa, insira-se a
restrição judicial na base de dados do RENAVAM, oportunidade em que o banco-autor deverá providenciar o recolhimento das
custas determinadas no Comunicado CSM n.º 170/11, no valor de R$ 16,00 (dezesseis reais) para cada CPF ou CNPJ, devendo
respectivos valores ser recolhidos na guia de fundo de despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (FEDTJ),
informando o código 434-1 impressão de informações do sistema INFOJUD/BACEN/RENAJUD. 4. Com o recolhimento, proceda
a Serventia o bloqueio para restrição de circulação do veículo descrito na inicial, por meio do sistema RENAJUD. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1005376-23.2022.8.26.0278 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Vistos. 1. Comprovada a mora (fls. 11/12), valendo este despacho como mandado de busca e
apreensão e citação, proceda o oficial de Justiça, a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na petição, qual seja, marca
Honda, modelo CG, ano 2021, cor preta, placa DJA6I69, chassi nº 9C2KC2200MR051655, depositando-o nas mãos do autor,
podendo referido bem ser encontrado no endereço indicado na inicial. 2. Cumprida a medida liminar acima deferida, cite-se
o(a) ré(u) Camila Rodrigues de Andrade CPF/MF nº 469.131.118-19, no mesmo endereço, para, em 05 (cinco) dias, pagar a
integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe
será restituído livre de ônus (Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, § 2º, com redação dada pela Lei n° 10.931, de 2.8.2004), sob pena de
consolidar-se a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor (nova redação ao art. 3º, §1º, do Dec.Lei 911/69,
dada pela Lei nº 10.931/04), e/ou contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros
os fatos alegados pelo autor. Os prazos correrão da execução da liminar, salvo se não citado o devedor, hipótese em que
os prazos correrão da juntada aos autos do mandado de citação, devidamente cumprido. 3. Se a apreensão do veículo for
negativa, insira-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, oportunidade em que o banco-autor deverá providenciar
o recolhimento das custas determinadas no Comunicado CSM n.º 170/11, no valor de R$ 16,00 (dezesseis reais) para cada
CPF ou CNPJ, devendo respectivos valores ser recolhidos na guia de fundo de despesas do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo (FEDTJ), informando o código 434-1 impressão de informações do sistema INFOJUD/BACEN/RENAJUD. 4. Com o
recolhimento, proceda a Serventia o bloqueio para restrição de circulação do veículo descrito na inicial, por meio do sistema
RENAJUD. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/
SP)
Processo 1005385-82.2022.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Valdite Bezerra dos Santos - Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, bem como a prioridade de tramitação processual. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). CITEM-SE as partes Rés para contestarem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º