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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 - Página 2247

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TJSP 08/07/2022 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3543

2247

na conta da executada após esta haver recebido uma transferência bancária via Transferência Eletrônica Disponível (TED), no
valor de R$ 1.085,68, sem informação da origem do crédito. Observa-se ainda que o valor disponível na conta anterior a esta
movimentação era de R$ 87,13. Dessa forma, não ficou demonstrado que a penhora de R$ 838,16 atingiu verba impenhorável,
nos termos do artigo 833, inciso IV do CPC. Destarte, após decorrido o prazo para eventual interposição de recurso pelas
partes, o que a serventia certificará, expeça-se mandado de levantamento eletrônico no valor de R$ 838,16, mais acréscimos
do depositário, em favor da exequente. Após, intime-se a credora para manifestação, em especial, sobre a satisfação do débito.
Intimem-se. - ADV: ANDREA MAXIMO CREMONESI (OAB 189182/SP), ROBERTA STEAVNEV (OAB 239929/SP), MATHEUS
VERISSIMO LOPES DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 436120/SP), THIAGO DE SOUSA CASTRO (OAB 11657/MA)
Processo 0003759-70.2021.8.26.0281 (processo principal 1002535-22.2017.8.26.0281) - Cumprimento de sentença Responsabilidade dos sócios e administradores - Rosa Aparecida Monte José - Adilson Felizardo Rodrigues - Vistos. Diante da
satisfação da obrigação (fls. 78), EXTINGUE-SE a presente execução, o que faço com apoio no artigo 924, inciso II do Código de
Processo Civil. Após o trânsito em julgado, o que a serventia certificará, providencie o cadastramento de ordem de desbloqueio
do veículo indicado à constrição, junto ao Denatran (fls. 42), via sistema RENAJUD. P.I., e, inexistindo custas remanescentes a
serem recolhidas, o que a serventia certificará, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. - ADV: JOSÉ LUIZ PEREIRA
(OAB 174423/SP), JOSE ROBERTO RAMPASSO (OAB 84534/SP), ARMANDO GERALDO BREDARIOL (OAB 357817/SP)
Processo 0003874-09.2012.8.26.0281/05 - Precatório - Indenização por Dano Moral - Elisabete Aparecida Sabie Vilella - Fls.
33: Manifeste-se a exequente sobre o alegado pagamento, presumindo-se no silêncio a satisfação da obrigação. Int. - ADV:
REINALDO ANTONIO FERREIRA (OAB 299722/SP)
Processo 0004058-62.2012.8.26.0281 (281.01.2012.004058) - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.A.Z. - Autos desaquivados
disponíveis em cartório por 30 dias. - ADV: FERNANDO LUIS CARDOSO (OAB 220394/SP)
Processo 0004100-67.2019.8.26.0281 (processo principal 1004423-89.2018.8.26.0281) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - WENDY LUANE DE LIMA ALCÂNTARA - Ivete Aparecida Cosmo
de Oliveira - Carta precatória expedida. Providencie o(a) autor(a)/exequente seu devido encaminhamento, comprovando-se nos
autos. - ADV: BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB 253205/SP), GEOCIVALDO SANTANA DIAS (OAB 7164/RO), ANDRE
LUIZ DE SANTIS ROCHA (OAB 307215/SP)
Processo 0004857-61.2019.8.26.0281 (processo principal 1005158-25.2018.8.26.0281) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - C.F.F. - A.R.F. - NOTA DE CARTÓRIO: fls. 144. Ciência às partes. - ADV: JOELITO
DOS SANTOS (OAB 421341/SP), LUAN DA SILVA MILHOMES (OAB 443157/SP)
Processo 0005064-60.2019.8.26.0281 (processo principal 1001500-56.2019.8.26.0281) - Cumprimento de sentença Extinção da Execução - Edmilson Marcelo Ceolim - - Jose Geraldo Simioni - Rafael Davini - Vistos. Fls. 48/58. Cuida-se de
pedido de exclusão do nome do executado junto aos órgãos de proteção ao crédito, apresentado por RAFAEL DAVINI em
face de EDMILSON MARCELO CEOLIM e outro, na ação de Cumprimento de sentença em Embargos à Execução. Alega, em
síntese, que o processo deve ser declarado extinto, bem como seu nome deve ser excluído dos órgãos de proteção ao crédito,
em razão de já haver realizado o pagamento da dívida. Sustenta que houve a composição amigável entre as partes, mediante
acordo homologado no processo de execução de título extrajudicial nº 1000279-38.2019.8.26.0281, que engloba o pagamento
de honorários advocatícios. Aduz ainda que, tanto o processo de execução de título extrajudicial, quanto o a ação de embargos
a execução nº 1001500-56.2019.8.26.0281, que precedeu este cumprimento de sentença, estão extintos. Intimado, o exequente
se manifestou a fls. 62/68 combatendo as alegações do executado, argumentando que o objeto da presente demanda não fazia
parte do acordo homologado no processo de execução nº 1000279-38.2019.8.26.0281, e que o executado se utiliza de má-fé para
se esquivar de sua obrigação tentando induzir o juízo a erro. Pede o prosseguimento do feito. É o relatório necessário. O pedido
apresentado pelo executado deve ser INDEFERIDO. Conforme se verifica no acordo entabulado entre as partes (executado
Rafael Davini e a exequente Maria Amélia Assis Nader Bartholomeu), nos autos do processo 1000279-38.2019.8.26.0281, não
existe informação de que o débito lá excutido abrange a presente demanda de cumprimento de sentença de cobrança de
honorários de sucumbência (fls. 52/56). A presente ação trata-se de cumprimento de sentença originário da ação de embargos a
execução nº 1001500-56.2019.8.26.0281, em que o executado foi condenado a pagar honorários de sucumbência ao patrono da
embargada, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos. Julgo extinto o processo, com
resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, o embargante arcará com as
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa.(...) Assim, considerando
que não houve o pagamento da dívida referente ao objeto desta ação de cumprimento de sentença no processo de execução
de título extrajudicial (processo nº 1000279-38.2019.8.26.0281), nem na ação de embargos à execução (processo nº 100150056.2019.8.26.0281), o feito deve prosseguir. Destarte, após decorrido o prazo para eventual interposição de recurso contra esta
decisão, o que a serventia certificará, manifestem-se as partes em termos de prosseguimento. Intimem-se. - ADV: EDMILSON
MARCELO CEOLIM (OAB 104832/SP), ANA FLÁVIA MARTINS DE FREITAS QUARTIERI (OAB 165418/SP)
Processo 0005513-04.2008.8.26.0281 (281.01.2008.005513) - Procedimento Comum Cível - Alimentos - B.B.C. - J.L.C. Autos desarquivados disponíveis no cartório por 30 dias - ADV: LARISSA DIAS PIZZI (OAB 331442/SP), DANIEL FERREIRA
BENATI (OAB 208720/SP)
Processo 0007162-86.2017.8.26.0281 (processo principal 1003480-09.2017.8.26.0281) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - R.M. - Gigaplast Ind. e Com. Ltda Me - - Gplast Ind. e Com. de Produtos Plasticos Ltda Ep - Fernando Rossi Zambone e outros - Vistos. I) Fls. 258/270. Tratase de impugnação à penhora realizada via sistema Sisbajud, apresentado pelo correquerido FERNANDO ROSSI ZAMBONE
em face de RUI MACEDÔNIO DE SÁ. Alega, em síntese, que a penhora on line recaiu sobre verba de natureza alimentar, já
reconhecida a impenhorabilidade do valor nos autos do processo nº 1003023.40.2018.8.26.0281, onde foi determinado seu
levantamento a título de restituição. Sustenta, também, que não é parte do processo e que o requerente solicitou o bloqueio
de contas agindo de má fé. Pede que o autor seja condenado as penas correspondentes por litigância de má-fé. Intimado, o
requerente se manifestou a fls. 332/340, pugnando que seja mantida penhora de 30% do valor bloqueado, uma vez que tal
quantia não privará a parte dos meios necessários à sua subsistência e de sua família. Ainda, aduz que o requerido fazia parte
do quadro social da empresa executada na data da constituição do crédito exequendo, devendo este ser mantido como parte
executada na demanda. É o relatório necessário. A impugnação à penhora apresentada pelo executado deve ser DEFERIDA.
Com efeito, ficou demonstrado pelos documentos apresentados o caráter impenhorável da quantia bloqueada, uma vez que
reconhecida sua impenhorabilidade nos autos do processo nº 1003023.40.2018.8.26.0281 e determinado seu levantamento pelo
requerido, conforme consta na cópia da decisão e mandado de levantamento eletrônico de fls. 268/270. Dessa forma, protocole
a serventia, mediante acesso ao sistema Sisbajud, ordem de desbloqueio da constrição (fls. 321). No mais, considerando que
o presente incidente de desconsideração de personalidade jurídica encontra-se pendente de julgamento, deixo de apreciar o
mérito do pedido das partes sobre a responsabilidade do corrrequerido Fernando Rossi Zambone em relação ao débito excutido.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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