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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 - Página 3000

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TJSP 08/07/2022 - Pág. 3000 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 08/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3543

3000

recursais. Apelam também os réus Catálise, Nelson Roberto e Pier Giuseppe (fls.692/704) buscando, preliminarmente, a
concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, considerando que a empresa ré se encontra em recuperação judicial
pleiteada em 25/10/2016 e deferida pelo juízo da 6ª Vara Cível de Piracicaba/SP, havendo homologação do plano de recuperação,
contudo, a empresa ainda apresenta prejuízos financeiros com resultados líquidos negativos e saldo de contas a pagar no total
de R$21,8MM o que demonstra sua incapacidade de suportar o pagamento das altas custas e despesas do processo. Quanto
aos réus Nelson e Pier, apresentam suas declarações de imposto de renda, que comprovam a inexistência de disponibilidade
financeira líquida para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo, contando ambos com mais de 70 anos de
idade, e todos os valores por eles recebidos a título de aposentadoria e pro labore) são integralmente consumidos para sua
sobrevivência mensal, sendo que as cotas sociais que possuem nas empresas Catálise, Eurometals e Polisinter não traduzem
qualquer renda a eles, tampouco liquidez, dada a situação financeira de recuperação judicial e balanço negativo por elas
apresentada. Ainda, preliminarmente, postulam o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos apelantes Catálise e Nelson, já
que a dação em pagamento ora questionada foi realizada por Pier e suas filhas Carolina e Gabriela, não tendo Catálise e Nelson
participado das tratativas ou do negócio jurídico, tendo assinado o instrumento na mera intenção de anuir com a quitação, pelo
que a ação deve ser extinta, com fulcro no art. 485, VI do CPC com relação a eles. No mérito, pretendem a reversão do julgado
sob o fundamento de que as obras não eram falsas, conforme admitido pelo próprio representante da apelada em seu depoimento
pessoal, sendo certo que ele consignou 92 obras em uma galeria de arte de Minas Gerais entre 13/11/2013 e 10/09/2014, tendo
obtido êxito na venda de 13 obras de arte que em uma outra obra, consignada em outra galeria, havia conseguido uma venda
por valor aproximado de R$60.000,00. Ressaltam a inocorrência de dolo essencial nem tampouco de erro essencial, mas sim o
simples arrependimento da parte apelada, que não é argumento suficiente para ensejar o desfazimento do negócio. Esclarecem
que no caso concreto não foi produzida nenhuma prova de que a apelada foi iludida ou teve falsa percepção da realidade, tendo
livremente aceitado o negócio, por seu representante legal, que é pessoa esclarecida, que trabalha no mercado há décadas,
possuindo negócios altamente rentáveis, sempre respaldado por assessoria jurídica, o que denota que jamais cometeria erro
essencial. Tampouco existe prova de que os réus Catálise, Pier, Nelson, Carolina, Gabriela e Helou Setten teriam agido de máfé ou em conluio no intuito de viciar a vontade da apelada, tanto que o representante da autora admite que jamais conheceu as
filhas de Pier, Carolina e Gabriela. Apontam que as obras faziam parte do acervo familiar do Sr. Pier e suas filhas, sendo que
nem mesmo o Sr. Pier tinha noção do valor de suas obras, tanto que para entrega-las em pagamento foi necessária a escolha
do avaliador Francisco Nunes, em comum acordo com a autora, para mensurar seu valor. Apontam que em seu depoimento
pessoal (2min42seg a 2min48seg do vídeo) o sócio da apelada, inclusive, informou que não houve nenhum questionamento
sobre a autenticidade das obras, ou seja, admite que são verdadeiras o que faz com que a alegação inicial de falsidade caia por
terra e evidencia que a pretensão inicial de anulação do negócio decorre de mero arrependimento. Reitera que tanto a polícia
como o Ministério Público entenderam inexistir elementos que demonstrem que os réus tinham conhecimento de que as obras
entregues não teriam os valores descritos, tanto que houve o arquivamento do IP nº 194/2014, de modo que não há vício a ser
declarado nem motivo para a anulação do negócio. Postula a improcedência da ação, com a condenação sucumbencial da
autora, ficando prequestionados todos os dispositivos legais mencionados em suas razões recursais. Apela, finalmente, a autora
(fls.937/949) buscando o ajustamento do julgado para, mantido o julgamento do mérito, seja afastada a condenação sucumbencial
imposta em seu desfavor, considerando que a autora não foi sucumbente, mas, ao contrário, teve seu pleito inicial integralmente
acolhido, na medida em que a apelante sempre concordou com o abatimento dos valores obtidos com a venda das poucas obras
realizadas. Ressalta, ainda, que mesmo se considerasse que tal compensação não foi pleiteada na exordial, isso configuraria
sucumbência mínima da parte autora, admitindo-se a condenação exclusiva das rés, nos termos do art. 86, parágrafo único do
CPC. Defende, ainda, o ajustamento da condenação sucubencial imposta aos réus, devendo ela observar estritamente a regra
do art. 85, §2º do CPC, sendo fixada em percentual entre 10% e 20% do valor atribuído à causa, nos termos do REsp nº
1.746.072/PR, afastado o arbitramento por equidade. Ressalta, por fim, que o recolhimento do preparo recursal deve guardar
relação com o proveito econômico perseguido no recurso que, no caso, é de R$56.266,25 o que justifica o recolhimento de
R$2.250,65. Postula o acolhimento do recurso, ficando prequestionados todos os dispositivos legais mencionados em suas
razões recursais. Recursos em ordem, recebidos e com respostas (fls.912/936, 977/1007, 1062/1079, 1080/1088), havendo
preliminares de não conhecimento do recurso de fls.603/623 e de deserção do recurso interposto pela autora. É o relatório.
Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art.932, III, IV e V do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não
ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados
de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e
conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0).
Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra
autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame
preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão
meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de
Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão
recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art.
557, § l.° do CPC).. Os recursos, contudo, não podem ser conhecidos por esta E. Câmara. É cediço que a competência recursal
é firmada pela causa de pedir expressa na petição inicial, tal como prevê o art, 103 do RITJ e de acordo com o quanto já foi
exaustivamente decidido pelo Órgão Especial deste E. Tribunal: Conflito negativo de competência Ação ordinária de reparação
de danos material e moral, fundada em ilícito, praticado por gestora de plano de previdência privada, que a autora contratou - A
competência é fixada pela causa petendi - Competência da Câmara de Direito Público suscitada - Res. 194/2004, at. 2º, a c/c
Prov. 63/2004, Anexo I, Seção de Direito Público, I- Dúvida procedente - Competência da 7ª Câmara da Seção de Direito
Público. (Conflito de Competência nº 0156339-70.2012.8.26.0000, Rel. Des. Alves Bevilácqua, Órgão Especial do TJSP, j.
27/02/2013). E ainda: Conflito de Competência - Conflito negativo - Ação cominatória com pedido de tutela antecipada - A
competência é fixada pela ‘causa petendi’ Contrato de prestação de serviço (plano de saúde) - O cerne da questão diz respeito
a redução do índice de reajuste na mensalidade, segundo os percentuais autorizados pela ANS - Competência das Ia a 10a
Câmaras da Seção de Direito Privado - Art. 2o, III, “a”, da Resolução 194/2004, com redação dada pela Resolução n° 281/2006
- Dúvida procedente - Competência da suscitada (7a Câmara de Direito Privado). (Conflito de Competência nº 030989796.2011.8.26.0000, Rel. Des. Ribeiro dos Santos, Órgão Especial do TJSP, j. 04/04/2012). A análise dos autos permite concluir
que a presente ação anulatória tem por objeto a anulação de negócio jurídico (Instrumento Particular de Dação em Pagamento
para Quitação de Dívidas de Terceiros fls.36/38), no qual foi pactuada a dação em pagamento das obras de arte de fls.42/108,
sendo a causa de pedir justamente a alegação de falsidade das referidas obras a justificar a pretensão anulatória do negócio
jurídico em questão, inexistindo qualquer discussão relacionada ao título executivo de fls.21/32 que foi objeto da ação executiva
de nº 0001536-73.2013.8.26.0072 (fls.33/35). A rigor, a matéria versada na presente ação não se inclui dentre aquelas atinentes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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