TJSP 08/07/2022 - Pág. 3116 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3543
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Processo 1001382-55.2021.8.26.0299 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Marcelo Guedes de Britto - Liliana Del Papa de Godoy - - Rosy Eny Lopes Rodrigues - - Beatriz Furlan - Rayton Industrial S/A - Mga Administração e
Consultoria Ltda. (Responsável Técnico Mauricio Galvão de Andrade) - Ante o exposto, indefiro a inicial e extingo o processo
sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, I, e 485, I, do Código de Processo Civil. Vindo apelação, intime-se a
parte requerida para responder ao recurso (artigo 331, §1º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se
os autos. Publique-se e intimem-se. - ADV: ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), MARCELO GUEDES DE BRITTO
(OAB 193224/SP), MAURICIO GALVAO DE ANDRADE (OAB 424626/SP), RAQUEL CORREA RIBEIRA (OAB 349406/SP)
Processo 1001401-27.2022.8.26.0299 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5009913-81.2020.8.13.0518 - 3 Vara Cível)
- Esmeralda Conceição Lima Costa - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV:
FREDERICO MARANI BARBOSA (OAB 131884MG)
Processo 1001698-34.2022.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marisa Marques
Pereira - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: FELIPE DOS ANJOS (OAB 408615/
SP)
Processo 1001791-94.2022.8.26.0299 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.C.A.F.S. - - L.F.S. - Manifeste-se a parte sobre a
certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: GEOVANA MARIA DE SOUZA (OAB 179622/SP)
Processo 1001827-39.2022.8.26.0299 - Separação Consensual - Dissolução - M.S. - N.C.E. - HOMOLOGO, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Por consequência, JULGO EXTINTO o presente
processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica, com a
publicação, certifique-se o trânsito em julgado. Recolhidas as custas, expeça-se o formal de partilha. Oportunamente, arquivemse os autos procedendo-se as anotações de praxe. P.R.I. - ADV: PATRICIA MARTINS BARBOSA JEANNEAU (OAB 162202/SP),
LUIZ FERNANDO ROMANO BELLUCI (OAB 122829/SP)
Processo 1001904-82.2021.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alex
Sandro Silva Santos - - Denilva Nogueira dos Santos - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo
legal. - ADV: SERGIO RINALDI (OAB 303260/SP)
Processo 1002317-32.2020.8.26.0299 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - M.V.C. - Manifeste-se
a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: RODNEI MARTINS (OAB 251104/SP)
Processo 1002341-26.2021.8.26.0299 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1002366-39.2021.8.26.0299 - Divórcio Litigioso - Dissolução - B.S.A. - Ante o exposto, nos termos do art. 226, §
6°, da Constituição Federal e 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido e DECRETO O DIVÓRCIO
das partes. Diante da ausência de litígio, e tendo em vista ser o requerente beneficiário da gratuidade de justiça, deixo de impor
à requerida o ônus da sucumbência. Expeça-se mandado de averbação, consignando-se que as partes voltarão aos nomes de
solteiros. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente. P.R.I.C. - ADV: WELITON FIUZA DE SOUZA
(OAB 313711/SP)
Processo 1002383-41.2022.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Transporte Rodoviário - Agmaq Equipamentos e
Montagens Industriais Ltda. - Vistos. A tutela de urgência comporta deferimento, eis que presentes os requisitos do artigo 300
do CPC. Com efeito, os documentos que instruem a inicial conferem, nesta fase de cognição sumaria, verossimilhança às
alegações da autora, notadamente o descumprimento do contrato por parte da ré e a possibilidade de invocação da exceptio
non adimpleti contractus. Além disso, a medida é reversível, não causando qualquer prejuízo à ré. Por fim, a urgência decorre
da própria manutenção indevida da negativação, o que pode ocasionar limitação de crédito à autora. Deste modo, DEFIRO a
tutela para o fim de que sejam excluídos os apontamentos constantes nos órgãos de restrição referentes ao débito em questão e
para determinar que a ré abstenha-se de promover novos apontamento em relação ao mesmo débito, sob pena de multa de R$
5.000,00 por inscrição indevida. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado
nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015,
pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias
fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deve ser
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Expeça-se
carta de citação e ofícios ao SERASA e SCPC. Int. - ADV: FLAVIO GOMES BALLERINI (OAB 246008/SP)
Processo 1002385-11.2022.8.26.0299 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Cervejaria
Petrópolis S/A - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). Os documentos que instruem a inicial comprovam a celebração de contrato de comodato entre as partes, com
previsão de rescisão imotivada mediante prévia notificação, devidamente entregue no endereço do réu constante do contrato.
Desta forma, caracterizado o esbulho possessório, que autoriza a concessão da liminar pleiteada, nos termos do artigo 562,
do Código de Processo Civil. Desta feita, DEFIRO A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE dos bens objeto do contrato.
Expeça-se mandado de citação e reintegração de posse, citando-se o réu para os termos da ação e para que, querendo
ofereçam contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. Intime-se e cumpra-se com urgência. - ADV: PATRICIA MEDEIROS ARIAS (OAB 259885/SP),
JEFERSON PEDRO BAGAGIM (OAB 376688/SP)
Processo 1002618-42.2021.8.26.0299 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Marcelo Guedes de Britto - Rosy Eny Lopes Rodrigues - - Liliana Del Papa de Godoy - - Beatriz Furlan - Rayton Industrial S/A - MGA Administração e
Consultoria Ltda., administradora da empresa Melflex Premium Ind. e Com. Embal. Eireli ME - Ante o exposto, indefiro a inicial
e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, I, e 485, I, do Código de Processo Civil. Vindo
apelação, intime-se a parte requerida para responder ao recurso (artigo 331, §1º, do Código de Processo Civil. Transitada em
julgado, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. - ADV: FERNANDA NEVES REMEDIO (OAB 357602/SP), MARCELO
GUEDES DE BRITTO (OAB 193224/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), RAQUEL CORREA RIBEIRA (OAB
349406/SP), MAURICIO GALVAO DE ANDRADE (OAB 424626/SP)
Processo 1002689-44.2021.8.26.0299 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.R.A.S. - Ante o exposto, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido
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